Palavra de influencer não basta para condenar empresário por estupro

Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem mais peso. Mas não basta para fundamentar uma condenação. Para isso, é preciso que seja corroborada por outras provas.

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Influencer acusou empresário de estupro
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Por entender que a acusação de estupro contra o empresário André Aranha só é baseada nos relatos da influencer Mariana Borges Ferreira, conhecida como Mariana Ferrer, e sua mãe, a 3ª Vara Criminal de Florianópolis o absolveu em respeito ao princípio in dubio pro reo. A decisão é de 9 de setembro.

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou Aranha por estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. Isso pelo fato de o empresário supostamente ter praticado conjunção carnal com Mariana quando ela "não possuía condições de oferecer resistência ao ato".

A alegação de que a promoter havia sido dopada ou embriagada, contudo, não foi respaldada pelos exames clínicos, pelas câmeras da boate nem pelas pessoas que com ela estiveram. Mariana só se deu conta de que havia sido estuprada, segundo informou, quando chegou em casa.

Na denúncia, o MP-SC afirmou que, em dezembro de 2018, na boate Café de La Musique, em Florianópolis, Aranha, ciente que Mariana, então com 21 anos, era incapaz de oferecer resistência, a levou a um camarote. Lá, segundo a promotoria, teve relação sexual não consensual com a influencer, que era virgem e teve seu hímen rompido.

Porém, em alegações finais, o MP-SC pediu a absolvição do empresário por atipicidade da conduta — argumento semelhante ao de sua defesa.

Relatos de testemunhas
Na sentença, o juiz Rudson Marcos afirmou que, para a configuração do estupro de vulnerável, é necessário que a vítima não tenha condições físicas ou psicológicas de oferecer resistência à investida sexual e que haja dolo na conduta do agressor e ciência da vulnerabilidade do alvo. 

O julgador mencionou trecho do livro Direito Penal esquematizado, volume 3: parte especial, artigos 213 ao 359-H (Método), de Cleber Masson. Na passagem, Masson diz a vulnerabilidade tem natureza objetiva. Dessa maneira, a pessoa é ou não vulnerável se reunir ou não as peculiaridades indicadas pelo caput (ser menor de 14 anos) ou pelo parágrafo 1º ("alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência") do artigo 217-A do Código Penal. 

Entretanto, Masson deixa claro que nada impede a incidência, quanto a estupro de vulnerável, do erro do tipo, descrito no artigo 20, caput, do Código Penal. O dispositivo tem a seguinte redação: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Para o especialista, o erro do tipo não se confunde com a existência ou não da vulnerabilidade da vítima. "Como não foi prevista a modalidade culposa do estupro de vulnerável, o fato é atípico", diz Masson na passagem citada pelo juiz.

Rudson Marcos apontou que não ficou provado que Mariana Ferrer estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada vulnerável e não consentir com o ato sexual por não ter capacidade de oferecer resistência.

Marcos destacou que os exames de alcoolemia e toxicológico apresentaram resultado negativo. O juiz também citou que a única testemunha que corroborou a versão de Mariana foi a sua mãe.

"Em que pesem tais relatos, fato é que as testemunhas que estavam na companhia da vítima afirmaram que esta estava consciente durante o período que tiveram contato com a mesma, um 'pouco alegre', mas nada demais, nada que demonstrasse estado de inconsciência ou incapacidade, nem mesmo foram alertados pela ofendida de que havia sido violentada", avaliou o julgador.

Ele ressaltou que Enya Costa Silva Sanches, a primeira pessoa a ter contato com Mariana após ela descer do camarote, contou que as duas "conversaram rapidamente, ela estava bem, normal". "Aparentava estar bêbada, mas nada fora do normal. Logo em seguida, foi embora." Enya também disse que a influencer não reclamou de nada e depois foi para outra boate. "Ou seja, neste momento a vítima aparentava estar consciente, comunicou-se com a testemunha, deixou o estabelecimento e não fez qualquer menção de que havia sofrido alguma agressão", analisou o juiz.

O segurança do Café de La Musique, Gian Pierre Ribeiro, que naquela noite fazia a vigilância do acesso ao camarote, destacou que Mariana e Aranha subiram no camarote juntos e, após alguns minutos, desceram, primeiro ela, momentos depois, o réu. Ribeiro narrou que a influencer desceu em estado normal e não comunicou nenhuma agressão, de acordo com o juiz.

Rudson Marcos opinou que as testemunhas foram "categóricas em afirmar que a vítima, aparentemente, estava consciente e em estado normal no período que permaneceu dentro do Café de la Musique e que, inclusive, ao chegar no estabelecimento 300, igualmente aparentava consciência plena e capacidade motora normal, nenhum sinal de alteração que pudesse levantar qualquer suspeita".

No Uber de volta para casa, Ferrer ligou para sua mãe e começou a chorar muito, afirmou o motorista Walton Souza Rabbib. A seu ver, ela aparentava estar sob efeito de "algo", mas não estava bêbada, pois não tinha cheiro de álcool.

A mãe de Mariana, por sua vez, contou que sua filha chegou em casa "totalmente irreconhecível". Após lhe encaminhar para o banho, a mãe disse que constatou que a influencer tinha sido violentada, porque as suas roupas estavam manchadas de sangue e com forte odor de esperma.

No entanto, os relatos de Mariana e sua mãe não permitem concluir que Aranha praticou estupro, avaliou o juiz. Em sua visão, não há outras provas que embasem a versão de ela não tinha capacidade para consentir com o ato sexual.

"Sendo assim, a meu sentir, o relato da vítima não se reveste de suficiente segurança ou verossimilhança para autorizar a condenação do acusado. Em que pese seja de sabença que a jurisprudência pátria é dominante no sentido de validar os relatos da vítima, como prova preponderante para embasar a condenação em delitos contra a dignidade sexual, nos quais a prova oral deve receber validade maior, constata-se também que dito testemunho precisa ser corroborado por outros elementos de prova, o que não se constata nos autos em tela, pois a versão da vítima deixa dúvidas que não lograram ser dirimidas", analisou Marcos.

Como as provas são conflitantes, não há como impor ao acusado a responsabilidade penal, pois "melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente", declarou o juiz ao inocentar Aranha com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal ("não existir prova suficiente para a condenação").

Clique aqui para ler a decisão
0004733-33.2019.8.24.0023

*Texto atualizado às 19h30 do dia 3/11/2020 para acréscimo de informações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Juvando disse:
03 de novembro de 2020 às 18:18

Eu li a sentença e nela o acusado reconhece que não praticou sexo com a moça. Entretanto, o laudo pericial e a prova de DNA reconhecem a existência da conjunção carnal; Só por esses fatos contraditórios o cidadão deveria ter sido condenado o resto é firula e retorica jurídica tanto na sentença quanto nesta matéria.

Vanice Cestari disse:
03 de novembro de 2020 às 19:24

Li a sentença e não há apenas a palavra da vítima, o que houve com os testemunhos (motorista do Uber, por exemplo, afirmando que a vítima estava dopada, assim como o médico que a atendeu)? Como o laudo toxicológico pode ter sido negativo? E o sumiço das imagens das câmeras? E as partes inventadas nos autos que a vítima alega em seu depoimento? Há muitos pontos esquisitos e obscuros na sentença que não foram esclarecidos ou foram deturpados no processo. O julgamento deveria ser anulado por falta de defesa, já que o defensor público sequer se pronunciou naquele show de horror de audiência. Violência atrás de violência! Vergonhoso! Como advogada, eu espero um pronunciamento oficial do presidente da OAB sobre a conduta desse advogado misógino, violento e sem ética.

Professor Edson disse:
03 de novembro de 2020 às 21:54

O problema desse julgamento é a forma que a moça foi tratada, em países de primeiro mundo isso significa a anulação imediata do julgamento, até entendo que as provas são frágeis, mas isso não significa que a possível vítima precida ser desrespeitada, faltou civilidade.

Sergio Augusto Schneider disse:
03 de novembro de 2020 às 22:02

A regra é clara: na dúvida pró réu...e os criminosos vão se safando impunes de seus crimes.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
03 de novembro de 2020 às 22:06

A doutrina citada pelo Juiz permite o estupro culposo; o Ministério Público e o Poder Judiciário concordam. É é evidente que o acusado e seu advogado, também, concordam.
O filme "O Nascimento de uma Nação", de D. W.Griffith orientou a Ku Klux Kan.
Aqui, um julgamento orienta...

Gabriel Júnior Ferreira Silva disse:
04 de novembro de 2020 às 00:05

Independentemente da prova versada no caso, que deve ser sempre analisada com cuidado evidentemente, seja para absolver ou condenar, o que me causa espécie é o fato de que as notícias sempre trazem apenas o rosto da vítima (em tese), e não mostra quem é o acusado, quase sequer a sua identificação, como nome completo etc. Porque?

Sinceramente não consigo entender essas notícias: exploram a imagem da vítima, a princípio a violentada, e ocultam o acusado.

Troy Steve disse:
04 de novembro de 2020 às 00:06

Estarrecedora a cena da audiência, a humilhação sofrida pela vítima, feita pelo advogado de defesa, e a total inércia dos demais presentes, é lamentável, digna de nojo. Não há dúvida.
Quanto à sentença em si. O juiz faz uma citação de Rogério Greco e Masson, na primeira fala que deve haver dolo para caracterização do estupro, na segunda Masson reafirma isso ao passo que diz o óbvio, que não há no Código Penal modalidade culposa de estupro. Absolutamente mais nada sobre isso é dito em qualquer trecho da sentença. Importante lembrar que dolo e culpa são elementos da conduta, que podem estar presentes ou não. Qualquer conduta típica pode em tese ser animada por dolo ou culpa, a ausência de ambos leva à inexistência da conduta. Se a conduta for culposa e não há a modalidade culposa não há crime.
Porém, como dito, em nenhum outro momento o juiz discorre sobre essa possiblidade. Ele fundamenta sua decisão pela absolvição basicamente na essência do processo acusatório, onde o juiz deve ser parte imparcial, deixando ao MP, como titular da ação, o papel de acusar. Tendo o MP pugnado pela absolvição, o juiz não vê como possa decidir de forma diferente, fazendo as vezes do acusador, o que caracterizaria um processo inquisitório.
Segundo fundamento. A fragilidade do depoimento da vítima diante das demais provas colhidas, provas testemunhais, periciais etc. Por não ter convicção da existência do crime ele opta pela absolvição.
Apenas lendo a sentença, não vejo erro grave nela, (e olha que eu li todas as 51 páginas).
Olhando a conduta do juiz na audiência, vendo a pretensa vítima ser execrada. Declaro o meu total REPÚDIO ao juiz, ao advogado de defesa e aos demais presentes.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
04 de novembro de 2020 às 03:01

O ideal para poder julgar se o trabalho do juiz foi correto ou não seria analisando as provas do processo. Li em algum outro lugar, provavelmente outra matéria a respeito desse processo, que foi encontrado o esperma do rapaz nas vestes íntimas da moça, algo desta natureza. Se este for o caso, os escritos do juiz a respeito da prova testemunhal descrito neste texto, sobre como a mãe é a única testemunha, e sobre como a jovem aparentava estar aparentemente normal um pouco antes e depois da conjunção carnal, caem por terra.

Li o texto do artigo, e ele pode aparentar bem fundamentado para um jovem advogado, jovem juiz ou jovem promotor (e de fato o é, se realmente não houver nenhuma prova em contrário, e com base na ausência de positivos nos exames de alcoolemia e toxicismo) mas lembremo-nos de, além de sempre abrir o contraditório, checar as provas do processo, coisas que, em geral, por ser afeita somente aos autos, não é demonstrado em artigos jornalísticos, como é o caso acima. Ceticismo até prova em contrário e pragmatismo jurídico são grandes amigos da boa prática jurídica.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
04 de novembro de 2020 às 09:14

Vejo da mesma forma.
Um absurdo como foi tratada a vítima.
Deveriam todos, juiz, advogado e promotor, responderem disciplinarmente no CNJ, OAB e CNMP, em face das suas condutas, tanto ativas como omissivas.
Me causa vergonha ter um colega desse naipe como esse advogado de defesa.
Um desqualificado que se ergue como um senhor suserano diante da vítima.
O juiz, um nada, pois, deveria ter posto freio nas barbaridades cometidas, e o Ministério Público, outro nada que se postou ao lado da defesa e não protestou diante da má conduta do defensor.
Acresça-se a isso, a mentira do acusado ao dizer que nada teve com a vítima mesmo com as provas apontando o contrário.
Julgamento vergonho.
E agora vem o articulista defender a sentença.
Será que teve acesso aos autos e ao julgamento, ou só escreveu essa matéria pra "mostrar" conhecimento jurídico, pois, dos autos, SMJ, não deve ter tido o mínimo conhecimento, repito.

Evany Alves de Moraes disse:
04 de novembro de 2020 às 09:46

O caso só ganhou repercussão em virtude da forma desrespeitosa pela qual o Advogado defensor do acusado tratou a vítima, desrespeitando-a e ofendendo a sua dignidade. O juiz, por sua vez, permitiu que assim se conduzisse o causídico. Quanto à absolvição, é questão que caberá ao Tribunal apreciá-la, mantendo-a ou reformando a decisão.

Neli disse:
04 de novembro de 2020 às 11:24

Aprendi na faculdade: o pedido de absolvição, pelo Ministério Público, não obriga o Juiz.
"Permissa venia",excelência, o Juiz não é obrigado a acolher o pedido do M P e absolver o réu.
Nos crimes sexuais, como o abjeto estupro, não é condição que a vítima esteja alcoolizada ou drogada. Isso é causa de aumento da pena.
O legislador Penal protege a Mulher.
E qualquer mulher é protegida! seja:esposa ,namorada,irmã,filha,seja amante,prostituta.
O estupro é um ato sexual abusivo praticado pelo homem(até em coautoria com uma mulher!): ato vil, abjeto, onde o Macho valendo de sua força submete a Fêmea.
A mulher é protegida pelo Estado!
Por outro lado,o presidente da Audiência deve tratar e determinar que todos tratem, testemunhas,vítimas, com urbanidade.
Foi a experiência que tive em meus anos como presidente de Comissão Processante e depois como e Assessora.
Aprendi ,em minha experiência de vida ,quem xinga, "apela", grita, ou não conhece a língua portuguesa ou não sabe fundamentar.
E quem sabe ,em poucas palavras, diz tudo, neste instante, rendo minhas homenagens para a Dra. Derci de Brito,que escreveu num pedido de Reconsideração,algo que disse tudo e nunca esqueci: "tem horas que o advogado não tem o que pedir, a não ser clemência!"(A servidora,64 anos, fora demitida, por algo que daria para abrandar a pena!) E essa frase, profunda, bastava ter analisado o tempo de trabalho, a idade e os fato, para que o julgador aplicasse o art.192 do Estatuto.
Quando se sabe fundamentar,não precisa criticar a vítima,réu ou testemunha.
A sentença deve ser reformada!
A mulher não estava em julgamento!
Ou,anular a Audiência !
Em ambos os casos ,o Tribunal deve pedir desculpas, em nome do Estado Brasileiro, para a vítima.
Data vênia!

Mittmann disse:
04 de novembro de 2020 às 12:44

Muito se falou nos comentários a respeito do tratamento dispensado a '' vitima '' durante uma prensada que o advogado de defesa deu, ninguém se atenta para o fato de o quão revoltante é uma falsa denuncia de estupro? Uma mentira que pode acabar com a vida de uma pessoa, assim como o estupro é o crime grave, sua falsa denunciação também deveria ser.

Júlia G. disse:
04 de novembro de 2020 às 13:02

Engraçado que o autor mal faz menção ao depoimento do Uber, a testemunha mais imparcial arrolada nos autos, por assim dizer, que de forma bem clara aduz que a Mariana estava fora de si por uso de alguma substância. Não álcool, mas algo que a deixou transtornada. Conforme trecho extraído da sentença "A passageira estava, aparentemente, alterada por efeito de alguma substância, pois normal ela não estava. Não sabe dizer qual a substância, mas algo que tira a pessoa de sua normalidade. Bebida não era, porque não havia cheiro de álcool. Ela começou a se descontrolar, dizer frases repetidas. A impressão é que ela estava alterada por alguma substância, dizia frases repetidas.".
Além da palavra de Mariana, a autoria e materialidade restaram comprovadas através do laudo pericial, também mencionado na sentença.
O acusado foi de encontro aos elementos juntados nos autos e negou ter praticado relação sexual com a Mariana, entretanto o sêmen foi encontrado nas vestimentas da vítima. Apontam que há apenas a palavra da vítima, entretanto deixam de mencionar o depoimento na íntegra do Uber, as provas materiais juntadas aos autos e o fato de boa parte das testemunhas possuírem vínculo de amizade ou parceria comercial com o acusado.

Paulo Marcelo disse:
04 de novembro de 2020 às 13:53

Lamentável que a apuração de um crime desse tipo venha a se tornar publico, o que desvela a excessiva carga politica e ideologica que a mente humana doentia vem propalando e propagando. Não vejo o ato do juiz como preconceituoso, sendo certo que agiu muito bem ao não encontrar qualquer indicio de luta para a contenção do "agente que pretenda estuprar", assim como a inexistência de prova conclusiva sobre o entorpecimento da vítima para que ela praticasse o ato (e isso considerando que estar bêbada não pode ser como tal considerado, salvo se aprovarmos condenação por vingança!).
Há depoimentos dando conta ainda de que ela estava bem, embora alcoolizada, o que denota não haver prova de qualquer entorpecimento, muito menos cabal.
Outrossim, a mãe não presenciou os fatos imediatamente, sendo realmente apenas a palavra da vítima que embasou a acusação!
Nesse sentido, e até pelo fato dela dar ampla divulgação ao crime que acusou ter sofrido (o que denotou pouco cuidado ou pudor em sua intimidade, sendo porisso inclusive proibida de publicar a respeito em suas midias sociais), o magistrado agiu muito bem, e entendeu sim que a moça não passou de uma oportunista que se sentiu usada pelo principe apos ela cair em si depois de ter se entregado a ele!
O resto é ignorância jurídica e de costumes das mulheres e dos homens, sendo alias muito estranho o levante trazido às mídias, pois o processo é sigiloso ou não?!

Paulo Marcelo disse:
04 de novembro de 2020 às 14:37

O Direito Brasileiro, ainda, e não obstante o STF venal e doentio, não prestigia acusação e condenação fundada apenas na palavra da vítima, notadamente quando esta não tem pudor algum e é vista andando normalmente com o réu em local isolado dos camarotes (como se viu em câmeras)!
Um profissional do Direito, especialmente da Advocacia, deve se abster de juizos tão enfáticos fundado apenas no que a Mídia expõe!
E salvo a pessoalidade impulsiva nesse interim, o profissionalismo deveria ser um meio de ponderação, não sendo a forma que foi tratada a vítima pelo advogado, agressiva, um meio de anular um julgamento, quando MP e Juiz entenderam não haver provas suficientes, como de fato não houve, considerando outras que o Juiz indica.

Paulo Marcelo disse:
04 de novembro de 2020 às 14:43

O motorista do Uber a transportou de outro lugar para onde ela se dirigiu após sair do lugar do alegado estupro! Ou seja, se houve entorpecimento pode ter se dado aí, nesse lugar para onde ela fora!
A ida a esse outro lugar (não uma delegacia ou hospital ou casa de um amigo, mas outra casa noturna), por si só, aliás, denota a inverossimilhança para alguém que alega ter acabado de ser estuprada! Pensar é preciso, mas julgar só para quem detém condições!

Paulo Marcelo disse:
04 de novembro de 2020 às 14:47

Infelizmente o brasileiro é filho da preguiça mental, irmão da covardia e pai da leviandade!
Embora o tratamento ofensivo pelo advogado de defesa, vejo que o mesmo, assim como o promotor publico concluiram tratar-se de uma empreitada da vitima, fundada em alguma frustração ou arrependimento surgido após o ato da conjunção, sendo certo que sua ida a outra casa noturna, pra mim, deveria já ser motivo de sequer ter havido a denúncia do MP. Quem é estuprado vai para outra casa noturna???

Marcelo OD disse:
04 de novembro de 2020 às 15:33

... e não achei onde tá a tão falada expressão "estupro culposo".

Paulo César Dantas Castro disse:
04 de novembro de 2020 às 21:16

O maior interesse em uma decisão correta e justa é a sociedade, ao que tudo indica o Julgador foi prudente, não se apegou apenas e tão-somente ao clamor da vítima. Parece que o caso teve proposito espúrio, com tudo respeito a entendimento contrário, basta vê o depoimento da colega em que tinha anteriormente aos supostos fatos, alertado a jovem a se comportar, e, em decorrência do comportamento da suposta vítima de estupro, houve desentendimento entre elas, ou seja, a história se analisada com bastante cuidado não é essa divulgada nas redes sociais, enfim, a palavra da vítima deve ser dado o devido valor, no caso em tela, tudo foi contrário ao que ela disse, portanto, o julgador foi feliz em ter prolatado o julgamento conforme consta na sentença, essa é minha opinião, mas respeito todas em sentido contrário.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 00:16

Concordo com a Doutora Neli, sempre ponderada em seus comentários.

Paulo Marcelo disse:
05 de novembro de 2020 às 10:31

Ler é algo que a muitos só prejudica, pois os torna reféns de seus desvarios mais obscuros. Direito não é nem nunca foi área para interpretações subjetivas.

Paulo César Dantas Castro disse:
05 de novembro de 2020 às 10:50

Na exemplar sentença do Douto Julgador, não há comprovação de autoria delitiva, por que há tanta distorção após ser levado a público?
O nosso sistema Judiciário diz ser processo em segredo de justiça, onde está o segredo de justiça?
Ante os relatos de grandes autoridades do mundo da fama, onde está a defesa do inocente?
Como fica a vida de uma pessoa que foi vítima de suposto crime? como fica a impunidade de quem imputa falsa comunicação de crime?
a conclusão que se chega é uma falha de todos que atuaram no processo: promotor não pediu aplicação de pena à suposta vítima, uma vez que, ao que tudo indica cometeu falsa comunicação de crime; o juiz por ser passivo ante a reprovável postura do Douto Advogado, enfim, tudo que foi divulgado é terrivelmente reprovável, e, como fica a imagem do Pode Judiciário, sem nenhuma pretensão de adentrar tecnicamente ao conteúdo, como advogado, vejo que há inúmeras aberrações no processo, que este ato, seja para todos melhorar o comportamento de todos de maneira geral, fica a minha expectativa de vê um dia o Poder Judiciário, juntamente com o comportamento de todas as instituições, redes sociais em especial, a melhor aplicação da justiça em sua integralidade quando se tratar de segredo de justiça.

Skeptical Eyes disse:
09 de novembro de 2020 às 12:58

Suponhamos que alguém peça para cortar o corpo dele com objeto cortante que lhe coloca em suas mãos. Ele estaria lhe pedindo para cometer lesão corporal culposa ou até mais grave se o pedinte não estiver em plena consciência.
Troque agora o objeto cortante por um pênis ereto de um indivíduo sadio. AINDA QUE houvesse consentimento, com o rompimento do hímem teria ocorrido a lesão corporal a cuja resistência o agente teria sentido, e até animalescamente sentido prazer.
A vítima nesta minha simulação era inexperiente enquanto o agente mais maduro e vivido.Tinha, ou deveria ter, total controle pois para manter o membro erétil haveria de estar motivado psíquica e funcionalmente.
Portanto voltemos ao caso do objeto cortante cuja diferença é que cortar a carne de outrem não oferece prazer, ou melhor, é repudiado pela ampla maioria de pessoas .
Ora, então o elemento motivador para o rompimento do hímem foi a animalesca violência que teria premiado o "afortunado" por ter encontrado uma virgem, cada vez mais raras tornando-se um troféu para a vida toda.
Ora, Srs. nos raros casos de hímem com fechamento parcial (anulares se não me engano) a resistência mecânica é perceptível e tal como o objeto cortante sangra e exige esforço físico.
A experiência e maturidade do agente o teria feito parar pois qualquer macho civilizado teme pelas consequências e pode até perder a motivação exceto se movido pelos combustíveis providos pelos hormônios em descontrole e pela psique desfigurada pela realização de instinto .
Não teria você negado ferir ao pedinte, SE O FOSSE, a cortar-lhe o corpo com o obleto cortante? A defloração é ou não crime, antes de mais gravoso, um crime, no mínimo, de lesão corporal ? Nos crimes contra a ordem econômica corrupto também não assina recibo!

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