Locadora de veículos não é responsável por crime de cliente

Por entender que a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito do cliente, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  determinou a liberação de um carro apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR), que havia sido usado por um locatário para contrabandear mercadorias.

Divulgação

Locadora de veículos buscou na Justiça recuperação de veículo apreendido Divulgação

A locadora de veículos, proprietária do carro, havia ajuizado ação contra a Fazenda Nacional para recuperar o automóvel. O argumento era que a empresa não teria participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente, e por isso não haveria nexo causal entre sua conduta e o prejuízo ao erário.

A decisão do TRF-4 reverteu a sentença que havia mantido a apreensão do veículo. Segundo o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, não há fundamento legal que exija das locadoras que o locatário deva informar no contrato o motivo ou itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.

O magistrado também destacou que o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não configura participação na infração. "Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito ao contrato", pontuou o relator, cujo voto obteve maioria no colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão
5000705-31.2019.4.04.7005

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
10 de novembro de 2020 às 16:59

o que me impressiona é não ter sido unânime a decisão!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.