Advogado participa de audiência da cama do hospital

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Advogado Flávio Bizzo Grossi se viu processualmente compelido a participar de audiência durante internação hospitalar
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A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil informou nesta quinta-feira (12/11) que adotará medidas cabíveis e necessárias para a salvaguarda dos direitos e prerrogativas no caso em que um advogado se viu processualmente obrigado a participar de audiência telepresencial da cama do hospital onde estava internado.

Flávio Bizzo Grossi se encontra com quadro de insuficiência respiratória e, apesar de requerer o adiamento da audiência, teve o pedido indeferido. Na justificativa para negativa, o juiz José Álvaro Machado Marques, da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, alegou que as intimações de audiências virtuais demandariam "diversos esforços" e que teria que considerar as "metas estabelecidas pelo CNJ para o julgamento dos feitos".

Em entrevista ao portal Migalhas, o advogado afirmou que, por se tratar de processo muito grave, ele não poderia deixar seus clientes sem representação.

A OAB-SP informou que já está em contato com o advogado e publicou a seguinte nota:

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, por sua Presidência e Comissão de Direitos e Prerrogativas, tomou ciência dos acontecimentos recentes envolvendo o Advogado Dr. Flávio Bizzo Grossi, que, no dia 11 de novembro de 2020, viu-se processualmente compelido a participar de audiência telepresencial, durante internação hospitalar, com quadro de insuficiência respiratória, tendo o compromisso de expor e esclarecer o quanto segue.

Conforme apurado preliminarmente, o Advogado requereu o adiamento do ato processual (audiência) ao Juiz Dr. Machado Marques, da 4º Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em razão de estar com problemas de saúde, internado em hospital por infecção no pulmão. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo Juízo, por decisão fundamentada na necessidade de celeridade processual.

Importante ressaltar que permanece em vigor a Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da realização de atos processuais telepresenciais durante o período de restrição de circulação de pessoas em decorrência da pandemia do novo Coronavírus. O artigo 3º, §2º, da Resolução 314/2020 determina expressamente que os atos processuais que não puderem ser praticados pelo meio eletrônico, por absoluta impossibilidade prática apontada e devidamente justificada pelo interessado, deverão ser adiados por decisão fundamentada do magistrado. Já o § 3º do mesmo dispositivo legal estipula que os prazos processuais serão suspensos se a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato.

Assim, uma vez apresentada e justificada a impossibilidade prática da realização do ato processual em decorrência de internação hospitalar, pelo advogado regularmente constituído nos autos, de rigor a suspensão e/ou adiamento da audiência designada, em cumprimento à normativa do CNJ.

Da mesma forma, o artigo 1.004 do Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária no processo penal militar, tem previsão expressa permitindo a suspensão de prazos por motivos de força maior. Já seu artigo 313, inciso I, prevê a possibilidade de suspensão do processo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

A OAB/SP, por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, já está em contato o Advogado e, após as devidas apurações, adotará as medidas cabíveis e necessárias para salvaguarda dos direitos e prerrogativas da Advocacia no episódio, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 44 e 49 da Lei Federal nº 8.906/94.

Direito Penal
A Comissão Especial de Direito Penal da OAB-SP também se posicionou sobre o caso. A entidade manifestou "efusivo e incondicional apoio ao sem membro, Flávio Grossi, que fora impelido por membros do Poder Judiciário Militar do estado de São Paulo a participar de audiência judicial, na qualidade de assistente de acusação, mesmo se encontrando em internação hospitalar, com quadro clínico de graves lesões pulmonares e suspeita de infecção por coronavírus". 

Ainda segundo o texto, "ao desconsiderar a condição física do incansável advogado, o Judiciário menospreza e ataca a atuação de toda a advocacia criminal". "Não ouvirá o Judiciário, em resposta, nenhum burburinho ou balbucio acovardado, mas verá a advocacia em pé e bradando em defesa do império da lei."

A nota é assinada por Daniella Meggiolaro, Pollyana Soares, Rossana Leques, e Mario Augusto D’Antonio Pires. Membros de diversas outras comissões manifestaram apoio ao documento. 

Clique aqui para ler a nota da Comissão de Direito Penal

Vitor Guglinski disse:
12 de novembro de 2020 às 18:08

Decisão absolutamente inconstitucional, s.m.j., por ferir a cláusula de dignidade da pessoa humana, pra dizer o mínimo.

Penso que cabe ao CNJ se manifestar perante a comunidade jurídica e à sociedade, no sentido de que a observância das metas do Conselho jamais deve se sobrepor à saúde das pessoas.

Minha solidariedade ao colega que teve suas prerrogativas violadas de forma inadmissível.

Edivan Luiz Cardoso disse:
12 de novembro de 2020 às 21:24

Ao CNJ? Desde quando o CNJ pune algum "dos seus"? O corporativismo dentro do judiciário é antigo e institucionalizado. Lobo não come lobo! O CNJ "pune" na mesma proporção com que a Comissão de "Ética" do Senado e da Câmara dos Deputados "pune" seus membros! Uma situação dessas como ocorreu com o advogado para o judiciário é apenas mero "dissabor", mas essa mesma situação ocorrendo com um órgão do judiciário (aqui no RS juízes não são membros do judiciário, mas sim ÓRGÃOS do judiciário) ou com membro do MP (leia-se PROMOTOR DE JUSTIÇA) daí eles enquadram como "ATENTADO CONTRA A DEMOCRACIA". Em resumo: NÃO DÁ NADA PRA JUÍZES agirem dessa forma.

Elton Rockenbach Baron disse:
12 de novembro de 2020 às 21:59

Em nome de metas corporativas e de decisões judiciais com meia dúzia de palavras que direcionam a lide à instância superior, direitos fundamentais são violados cotidianamente.
O interessante é que há processo sem direito de defesa dativa em que o jus postulandi doente precisa se defender. Tudo normal no escopo de atender metas, não para utópica efetividade dos direitos fundamentais.

Angelo Mattos disse:
13 de novembro de 2020 às 00:29

Lamentavelmente, hoje com quase 20 anos de profissão, vinculado ao a de do distrito federal e do Paraná, tenho vergonha de ser advogado, de ser humilhado em presídios, tribunais, delegacias, pelos outros auxiliares dos operadores de direito, bem como ao longo do tempo mudanças drásticas que sucatearam a profissão e me fez jogar a toalha quanto ao exercício desse munus, lamentavelmente, ainda exercendo como complemento de renda. É muito triste ser maltratado e quando ligamos para prerrogativa do órgão de classe observar nitidamente que a ocupação dessa função é muito mais para estatus do que para a defesa da categoria do advogado. Triste ver advogados fazendo questão de achingalhar colegas e bajular juízes promotores e delegados, como se o advogado fosse subalterno dessas outras categorias. Aos jovens advogados levem em consideração tudo isso que humildemente mencionei. Na época que me tornei advogado uma situação como essa era inimaginável, poderia acontecer até mesmo da estrutura e fazer a audiência em caso de necessidade extrema no leito de um hospital. Tudo por respeito ao advogado. Hoje em determinadas circunstâncias é melhor omitir que é um advogado. Obrigado pela oportunidade.

D'Oliveiira disse:
13 de novembro de 2020 às 07:28

Dignidade da pessoa humana não é cláusula, é Princípio Fundamental. Parece sutil, mas existe uma diferença muito grande entre ambos.

Daniella R andrade disse:
13 de novembro de 2020 às 07:45

Nosso presidente chamou de "gripezinha" uma doença que já levou mais de 160 mil brasileiros. Alguns passaram por ela sem complicações ou sintomas graves, outros precisaram de internação, intubação, UTI e até morreram, mas quem adoece ou tem medo de ficar doente é chamado de "maricas". Essa fala estimula tudo de ruim. Serão funcionários mal vistos por terem adoecido, às vezes até demitidos e teremos autoridades se sentindo legítimadas em duvidar da saúde de quem tenha adoecido. Tristes tempos.

Carlos Alberto Neves Castilho 1 disse:
13 de novembro de 2020 às 08:27

O ordenamento jurídico prevê multa tão somente ao Advogado, ao passo que para o Magistrado o máximo que pode ocorrer é ser aposentado compulsoriamente com milhões no bolso.

Miguel Teixeira Filho disse:
13 de novembro de 2020 às 09:59

Aos 32 anos de exercício ininterrupto da advocacia, já vi muita cena triste na profissão.

Mas esta, do jovem colega, com seus óculos, numa cama de hospital, confesso, me fez as lágrimas virem aos olhos.

Minha solidariedade, caro Dr. Flávio.

Não somos robôs, senhores juízes.

Borges1957 disse:
13 de novembro de 2020 às 11:03

Presto minha solidariedade ao colega que mesmo hospitalizado não deixou de defender seu cliente. Porém, vale uma reflexão. Ao acatar a desrespeitosa e arbitrária decisão do Juiz, expôs a fragilidade de como algumas prerrogativas são violadas pelo simples fato de nos omitirmos em defendê-las prontamente. O fato é que toda essa indignação de nada vale porque a arbitrariedade foi legalizada quando o colega, acredito que ingenuamente, se submeteu ao Juiz.

Arlete Pacheco disse:
13 de novembro de 2020 às 11:42

Engano achar que escolaridade melhora uma criatura, como deveria ser. Conhecimento intelectual deveria trazer também sensibilidade, bom senso, objetivos em prol do coletivo e respeito aos semelhantes. Mas, lamentavelmente, há juízes que não traduzem nada disso! São uns mata-fome, ou seja, trabalham apenas de olho nos salários.

Borges1957 disse:
13 de novembro de 2020 às 12:53

Boa tarde, lendo os comentários e analisando o fato, tenho um opinião distinta dos colegas. Respeito as opiniões e me solidarizo com o colega, porém, vale uma reflexão. Ao se submeter a determinação do Juiz, "comparecendo" a audiência, acredito que ingenuamente, legalizou a arbitrariedade imposta, porque de nada adiantará se não valorizarmos nossa profissão, com o devido respeito às nossas prerrogativas. Do contrário, sempre ocorrerá episódios lamentáveis como este.

Magnaldo Jose Nicolau da Costa disse:
13 de novembro de 2020 às 14:57

Enfrentei uma situação idêntica, há alguns anos em Campina Grande-PB, quando acometido de crise aguda de sinusite, o Juiz presidente do tribunal do júri indeferiu o pedido de adiamento e foi além, decretou a prisão do réu alegando que ele também responde por atos do advogado. Felizmente o eminente Desembargador Martinho Lisboa fez a lei prevalecer e revogou a prisão do réu. A OAB-PB , presidida por brilhante advogado independente, publicou nota de desagravo.

Magnaldo Jose Nicolau da Costa disse:
13 de novembro de 2020 às 15:02

Fui vítima em idêntica situação, no ano de 1999, quando o presidente do tribunal do júri em Campina Grande, atualmente desembargador, não só indeferiu o pedido de adiamento, como decretou a prisão do réu "por este também responder por atos do advogado". Felizmente o desembargador Martinho Lisboa fez prevalecer o direito e, de imediato, revogou a prisão do réu.

Paulo da Silva Ferreira disse:
13 de novembro de 2020 às 19:08

Ultimamente tenho visto matérias como estas e outras que é inacreditável o comportamento do juiz, promotor e todos os outros envolvidos, na decisão e sentença dos juízes. Chegará uma hora que o povo não acreditará mais em Justiça e passará a fazê-la ou, procurar outros tipos de poderes paralelos que atendam suas demandas.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de novembro de 2020 às 19:11

O corporativismo é mais intenso com os advogados, que não hesitam em defender atos ilícitos e insanos.

Everaldo Barbosa disse:
13 de novembro de 2020 às 22:22

A OAB e o CNJ Precisam repelir veementemente os atos destes juizes que insiste em desrespeitar as prerrogativas do advogados. A exemplo de Sergio Moro e do promotor Dalagnol que fizeram o qie fizeram e continuam incólume. É preciso dar um basta

Carlos A. Leite disse:
16 de novembro de 2020 às 14:34

A Advocacia claudica naquilo que DEVERIA ser protagonista para a categoria: a reafirmação incansável do Direito, e a busca implacável pela JUSTIÇA. O principal órgão que deveria ser o porta-voz da Advocacia e dos Advogados (sem distinção), direciona a sua força para meia dúzia de causídicos que Ele considera “bons Advogados”, não pelo seu grau de intelectualidade, mas, pelo poder aquisitivo que ostentam. Enquanto os principais “representantes” da categoria negligenciam na defesa das prerrogativas da maioria dos causídicos, se empenhando maciçamente na defesa de Advogados de políticos e outros criminosos do colarinho branco, boa parte da classe agoniza ante as agruras ditatorial de “magistrados” arrogantes, cujas decisões são eminentemente políticas, e totalmente desprovidas daquilo que deveria ser inegociável: A DEFESA DO DIREITO E DA JUSTIÇA. Conivente com causídicos (com exceções) defensores de candidatos que faz apologia a torturador, avessos aos Direitos Humanos, negacionistas da História, apoiadores expresso da Ditadura, e ferrenhos defensores (pasmem!!) do fechamento do STF, e mais do que isso, passiva na incorporação aos seus quadros de “ex-juiz” que estupra a Constituição para condenar alguém e com isso se favorecer, essa nobre Instituição, que já foi motivo de orgulho para sociedade, hoje é repudiada até por quem desconhece a sua função, e descamba vertiginosamente para o descrédito total até por quem compõe o seu quadro.

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