STJ afasta súmula do TJ-SP sobre recusa de tratamento por plano

Ao estabelecer de antemão que, havendo indicação do médico assistente, nunca prevalece a negativa de cobertura, a súmula de tribunal estadual é temerária e incompatível com o contraditório, a ampla defesa e com a natural imparcialidade que se espera da magistratura.

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Pagamento do tratamento fisioterápico experimental e fora do rol da ANS foi determinado com base em súmula do TJ-SP
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Com essas considerações, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que operadora de plano de saúde não é obrigada a pagar por tratamento fisioterápico experimental receitado. O colegiado confirmou o provimento ao recurso especial da empresa, dado monocraticamente pelo ministro Luís Felipe Salomão.

O autor da ação é uma criança de quatro anos diagnosticada com paralisia cerebral severa, cujo tratamento receitado é chamado TheraSuit, um método fisioterápico experimental, — segundo o Conselho Federal de Medicina —, que não consta do rol da ANS e que não é oferecido por nenhum profissional habilitado pelo plano em questão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou a operadora arcar com o tratamento. Para isso, aplicou ao caso a Súmula 102 da corte, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Esse entendimento é contrário à jurisprudência da 4ª Turma, para a qual plano de saúde não é obrigado a pagar procedimento fora do rol da ANS. É, inclusive, um ponto de divergência com a 3ª Turma, que também julga matéria de Direito Privado no STJ. 

"Acolhendo a tese da recorrente, as instâncias ordinárias, renovada as vênias, simplesmente desconsideram o rol da ANS, suprimindo/usurpando as atribuições legais da Autarquia e violando a tripartição de poderes", afirmou o ministro Luís Felipe Salomão, que classificou o enunciado como "insólito".

Gustavo Lima/STJ

Ministro Salomão reforçou posicionamento da 4ª Turma do STJ sobre o tema
Gustavo Lima/STJ

"Dessarte, ao estabelecer, de antemão com base em Súmula local, que, havendo indicação do médico assistente, nunca prevalece a negativa de cobertura, data venia, na verdade, o entendimento, além de em muitos casos ser temerário, é, em linha de princípio, incompatível com o contraditório, a ampla defesa e com a natural imparcialidade que se espera e legitima a magistratura", afirmou o relator.

O acórdão destaca que não cabe ao Judiciário substituir a ANS em sua atribuição legal e que a estrutura administrativa do Poder Judiciário há muito já está devidamente aparelhada com núcleos de apoio técnico em saúde, para prestar subsídio aos magistrados nessas demandas — como é o caso do banco de dados E-natjus, do Conselho Nacional de Justiça.

Divergência com a 3ª Turma
A 3ª Turma, por outro lado, tem ratificado decisões com posicionamento oposto. A jurisprudência é de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura de procedimento cujo tratamento da doença está previsto contratualmente.

STJ

Ministro Marco Aurélio Bellizze ratificou posicionamento da 3ª Turma sobre o tema
STJ

Foi o que ocorreu ao negar provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação imposta pelo TJ-SP a uma operadora de saúde, também em caso de tratamento fisioterápico de paciente com paralisia cerebral e, da mesma forma, com base na Súmula 102.

No caso, o tratamento buscado pelo paciente menor de idade é chamado Pediasuit: terapia intensiva que consiste "no uso de vestimenta com elásticos para provocar tensão localizada ou suspensão da criança, usando um protocolo de terapia intensiva de duração de 3-4 semanas em sessões diárias de 3 horas 5 dias na semana".

"Em que pese ao advento de um precedente da Quarta Turma em sentido contrário", destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, "esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos".

Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma
REsp 1.883.066

Clique aqui para ler o acórdão da 4ª Turma
AREsp 1.497.534

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seródio disse:
13 de novembro de 2020 às 08:45

Em matéria penal o STJ, reiteradamente, exige do TJ/SP uniformização jurisprudencial.

Contudo, em matéria cível são muitos os temas em que o jurisdicionado precisa contar mais com a sorte do que com o Direito: a depender de qual for a Turma julgadora, o recurso terá êxito (ou não).

Vá entender...

Um advogado de butuca disse:
13 de novembro de 2020 às 11:20

O Tribunal de Justiça de São Paulo e a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estão corretos. Insólita é essa decisão da 4.ª Turma, que, por absurda que é, precisa ser reformada.

LAFP disse:
13 de novembro de 2020 às 12:33

decisão desacertada para a população desprivilegiada...

Felipe O. disse:
13 de novembro de 2020 às 13:32

Ao se dizer que "STJ afasta súmula", o Conjur induz a/o leitor/a a pensar que a súmula foi invalidada em termos peremptórios. Contudo, como a própria matéria aponta, a súmula foi afastada apenas pela 4ª Turma. A 3ª Turma continua a respaldar a súmula.

Fabio Pelizer Costa disse:
13 de novembro de 2020 às 15:45

"a súmula de tribunal estadual é temerária e incompatível com o contraditório, a ampla defesa e com a natural imparcialidade que se espera da magistratura". Diga isso para a criança que ficou sem tratamento, por conta da inércia da ANS e da negativa injusta dos planos de saúde. Mais uma vez estão priorizando o interesse de poucos em detrimento da vida de muitos. O pior de tudo é que há quem defenda esse tipo de coisa.

Tiago Braga disse:
13 de novembro de 2020 às 16:58

Uma coisa é afastar a súmula do TJSP e outra é ir contra o entendimento da 3ª Turma do STJ. O fato de afastar a súmula por si só induz que os processos sejam discutidos caso a caso. A negativa do plano de saúde pode ser combatida judicialmente observando o contraditório inerente a cada caso em concreto.

Cleyton Batista disse:
13 de novembro de 2020 às 20:21

lamentável, concordo em gênero número e grau com o nobre Dr Fabio Pelizer Costa, tenho uma filha com paralisia cerebral que foi submetida ao mesmo tratamento e teve resultados fantásticos só parou por causa dos autos custos da terapia no ES, que só é oferecido por uma profissional, uma profissional que tinha vários pacientes beneficiados com a súmula da 3º turma e que agora poderão perder o benefício... agora Deus livre OS CAPA PRETAS de precisarem desse tratamento para qualquer um dos seus entes queridos filhos(as) ou para si próprios, que eles reveriam essa decisão esdrúxula e totalmente arbitrária a favor dos planos de saúde em dois tempos, se bem que a julgar pelos seus autos salários seriam capazes de bancar o tratamento mas para quem não tem e muito.
os planos detentores de todo poder, já começam a relação com o cliente de forma arbitrárias e mesmo com ensaios técnicos comprovando a eficácia do tratamento o cliente hipossuficiente não pode nem contar com o judiciário realmente o título do comentário substitui o título original da matéria parabéns ao dr. bela explanação da verdade

Cleyton Batista

tmcastro disse:
14 de novembro de 2020 às 12:24

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Se o Estado permite que os planos o substituam neste dever, mediante pagamento, que seja integral, naquilo que o médico assistente julgar o melhor tratamento! Não pode ser o rol da ANS exaustivo! Avaliação de cada caso individualmente!

Dr Paulo Travassos disse:
14 de novembro de 2020 às 19:50

Data vênia, aos que divergem. Mas ainda órbita no mundo jurídico COLISÕES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. No caso em comento não foram levadas em consideração que ao evocar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Esta colide com o princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. A qual deva se sobrepor a este. Infelizmente não me parece crível que embora não esteja elencado no rol da ANS, este rol não deva ser taxativo. Dado a condição de novas doenças que surgem, bem como se há o mínimo existencial no tratamento este não pode ser tolido por burocracias que colocam o ser humano em desvantagem e descaso. Afinal estamos a tratar de um ser vivo e sua qualidade de vida. Estamos assistindo impassível o declínio da sociedade brasileira por jurisprudências descomunais em desfavor dos fracos e oprimidos.

Diego Rimisck disse:
15 de novembro de 2020 às 12:18

Não sei se os nobres doutores leram a LEI ESPECÍFICA antes de tecer seus comentários contra a decisão da 4° turma, pois estão muito convictos que as operadoras agem de forma abusiva ao negar cobertura de tratamento experimental e ainda falar de CDC. Acho melhor eu parar por aqui, mas deixo um conselho: leiam a lei.

Marcelo Rodrigues Brito Oliveira disse:
10 de setembro de 2024 às 15:15

Não basta o Congresso criar leis que dizem que o rol da ANS não é taxativo. Vivemos uma ditadura do Judiciário!

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