TJ-RS reconhece união estável paralela ao casamento

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Fato de a esposa ter conhecimento da união paralela foi considerado na decisão

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu união estável concomitante ao casamento e admitiu a partilha de bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal — que deve ser buscada por meio de outra ação judicial.

A decisão foi provocada por ação movida por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro — período em que ele se manteve legalmente casado —, até que ele morresse, em 2011. Nos autos, a mulher alegou que os dois chegaram a morar juntos em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná.

Esse tipo de decisão não é comum, já que o Código Civil estabelece como exceção à monogamia apenas o caso de a pessoa ser separada de fato ou judicialmente. Na situação em questão, a conclusão de que a esposa sabia que o marido tinha um relacionamento fora do casamento tornou possível a decisão.

Segundo o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal "duradoura, pública e com a intenção de constituir família", ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável, "desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado", explicou ele.

Em seu entendimento, "se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas".

O relator também argumentou que o "formalismo legal" não pode sobrestar uma situação consolidada por anos, e que no Direito de Família contemporâneo o "norte" é o afeto. "Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos", diz o acórdão.

Entre os magistrados que acompanharam o voto do relator, o desembargador Rui Portanova comentou outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. "Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, possa simplesmente ser apagado do mundo jurídico", disse ele.

O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, por sua vez, reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente "consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da sucessão".

Na mesma linha, a juíza de Direito convocada ao TJ-RS Rosana Broglio Garbin lembrou que o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar "conceitos atrasados" e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.

O voto divergente foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o Direito de Família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS.

Clique aqui para ler a decisão
0238235-81.2019.8.21.7000

Rejane G. Amarante disse:
17 de novembro de 2020 às 14:13

Excelência, cada vez mais venho-me convencendo de que a lei, seja civil ou de qualquer outro ramo, é uma presunção relativa de direitos e, como tal, admite prova fática em contrário.

Lincoln Silva disse:
18 de novembro de 2020 às 07:44

Vamos dizer que a amante morre e deixa herdeiros e o meeiro (Casado com a outra mulher). Ai no inventário da amante, o meeiro veio a falecer, então os bens meados agora são da esposa casada (metade) e dos filhos? Sim, né?

4nus disse:
18 de novembro de 2020 às 08:37

O que é isto, a lei? A lei é, no Brasil, um mero empecilho para eu decidir conforme eu quero. Se é que hoje pode ser chamada de um "empecilho".

João B. disse:
18 de novembro de 2020 às 10:53

de Família brasileiro está baseado no princípio da monogamia?
Trata-se de norma em evidente descompasso com as relações sociais vigentes, sendo a monogamia um mito almejado mas dificilmente alcançado, o que explica o tabu em tratar tal questão, o que a leva ao "submundo" (no sentido de "abaixo", que se esconde da superfície), e os falsos moralistas insistem em defender uma tese sem amparo na realidade, causando prejuízos a uns e demonstrando o descolamento da realidade do tribunal.
Ah, pede pra o DD avisar a cônjuge que aceitou seu esposo ter uma relação estável de 14 anos paralela ao casamento que a monogamia é o princípio regente do Direito de Família no Brasil. E avisa o varão também. Avisa que o que eles estão fazendo é feio e errado.

Junior disse:
18 de novembro de 2020 às 11:21

A decisão simplesmente admite a poligamia no Brasil. Se juridicamente não é possível haver casamento entre três pessoas, a solução é casamento mais união estável. Novos tempos! Como dito no outro comentário, atualmente qualquer lei é relativa, sua validade depende de o Juiz não aplicar um princípio tirado da cartola e para o momento. Katchanga!

Professor Luiz Guerra disse:
18 de novembro de 2020 às 18:51

Ainda que se queira justificar a "modernidade do novo conceito de família" com a permissividade de relações paralelas e outras práticas, é fato que o Brasil não é um país monogâmico. O país não adotou a poligamia. Justificar, permitir ou reconhecer a união estável paralela ao casamento é enfraquecer o instituto do casamento; é enfraquecer a família fruto do casamento; é violar princípios morais e religiosos. Se a lei proíbe dois casamentos concomitantes, então por que admitir um casamento concomitante com a união estável, sob o suposto manto da liberdade ou liberalidade, como forma de advogar a tal modernidade nas relações interpessoais à luz do novo ou moderno conceito de família? Se é possível a poligamia, então, poderemos avançar nos relacionamentos paralelos, sem limites, tudo sob o enfoque da modernidade. Onde chegaremos, no futuro próximo?
Professor Luiz Guerra
Pastor Luiz Guerra

Advogado Juliano Trindade disse:
19 de novembro de 2020 às 08:34

O que é curioso neste movimento de "modernismo" no Direito de Família é que não há nada de moderno, mas sim de retorno às práticas das eras primitivas do "homo sapiens": poligamia, o macho mais bem sucedido com várias parceiras e gerando a sua prole. Como ocorre, hoje, ainda, com nossos "primos", os chimpanzés.
O moderno no Direito de Família poderá se basear nos estudos dos hábitos e comportamentos dos chimpanzés.
Quanta modernidade...
Civilização para quê, não é?
Curioso...

Ricardo José de Souza e Silva disse:
19 de novembro de 2020 às 13:15

O Tribunal teria essa mesma postura se fosse com a Dona Flor e seus 2 maridos?
Ela teria direito de receber metade do patrimônio dos dois e ainda receber pensão pós morte de ambos?

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