Para a ministra Nancy Andrighi, o ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 71 feita pela OAB junto ao Supremo Tribunal Federal, em abril de 2020, é uma tentativa de impedir que o Superior Tribunal de Justiça dê a última palavra na interpretação da lei federal sobre honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública.

Gustavo Lima/STJ
A declaração foi dada em julgamento da Corte Especial do STJ nesta quarta-feira (18/11), em recurso sobre o mesmo tema. Ao proferir voto-vista, a ministra apontou que o ajuizamento da ADC 71 em nada influencia o desenlace da matéria em recurso especial, uma vez que o Supremo não concedeu liminar nem determinou o sobrestamento de processos relacionados. O caso foi recentemente redistribuído ao ministro Nunes Marques, do STF.
Na ADC 71, a OAB pleiteia que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. Em suma, quer evitar a fixação equitativa de honorários quando a causa tem valor exageradamente alto, uma vez que a norma só a promove quando o valor é muito baixo ou irrisório. No Recurso Especial 1.644.077, o STJ discute o mesmo tema.
"O ajuizamento daquela ação revela uma tentativa de, por vias transversas, impedir que a corte uniformizadora do Direito federal exerça seu papel de interpretar e dar a última palavra sobre a interpretação da legislação federal, como se na configuração constitucional delineada em 1988 o Supremo Tribunal Federal fosse o censor do Superior Tribunal de Justiça", disse a ministra Nancy.
Nesta quarta, o voto-vista apresentado apontou a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método equitativo em substituição à prévia precificação percentual quando o valor da causa for desproporcionalmente alto em relação ao serviço prestado. É justamente o posicionamento do qual a OAB discorda, na petição ao Supremo, por vê-lo aplicado em vários tribunais brasileiros.

Caso concreto
A causa em julgamento na Corte Especial trata de execução fiscal ajuizada contra os sócios de uma empresa no valor de R$ 1,6 milhão em 1997. Em petição de três páginas, o advogado de um dos sócios ajuizou exceção de pré-executividade em que pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
O sócio foi excluído do polo passivo da execução. Os recursos subsequentes todos trataram dos honorários sucumbenciais. O valor atualizado da causa é de cerca de R$ 4,6 milhões, pelos quais o advogado receberia em torno de R$ 300 mil, se não houver a fixação equitativa, não prevista pelo CPC de 2015.
"Diante desse cenário, a única pergunta a ser respondida é: haverá remuneração adequada ao patrono do vencedor, correspondente ao trabalho efetivamente realizado na causa, se a verba sucumbencial for fixada em montante superior a R$ 300 mil? Respeitosamente, a resposta só pode ser negativa", entendeu a ministra Nancy Andrighi.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes. O relator é o ministro Herman Benjamin, que ainda não leu o voto (pois a ministra Nancy havia pedido vista antecipada), mas se posicionou no mesmo sentido da ministra Nancy, uma vez que foi acompanhado por ela, mas com acréscimos de fundamentos.
Teoria da derrogação das regras
Para apontar que essa apreciação equitativa também vale para situações excepcionalíssima de ganhos aberrantemente altos em relação ao trabalho prestado, a ministra Nancy aplicou a teoria da derrogação das regras. Ela se baseia no fato da incapacidade humana de prever todas as situações possíveis, o que permite a superação da norma em casos específicos.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Assim, se a disciplina dos honorários pelo CPC tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho, é correto afirmar que a aplicação literal do artigo 85 será inadequada e incompatível com essa finalidade quando conduzir a remuneração inadequada.
"Diferente do que a classe dos advogados normalmente propõe, remuneração inadequada não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-os em patamar abaixo do correspondente ao trabalho, mas também é sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido", disse.
"Por mais óbvio que possa parecer", acrescentou a ministra, "é preciso reafirmar que a justiça e a isonomia que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários ínfimos, e não ao lado da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, como se houvesse uma equidade de mão única".
O voto ainda destaca que, na maioria absoluta das vezes, não haverá exceção às regras gerais definidas pelo CPC. Mas que ainda assim não é correto excluir definitivamente a apreciação equitativa quando houver evidente distorções no binômio remuneração-trabalho. "Essa visão mais se preocupa com interesses de uma classe do que com escopo da jurisdição e da sociedade", concluiu.
REsp 1.644.077
E toca o judiciário legislador. Pelo princípio da razoabilidade e exagerado se ter férias de 60 dias qdo em contejo com a imensa maioria de trabalhadores
TST interpreta a CLT, criada em 1943 e já toda remendada, adotando a base principiológica do Direito do Trabalho para afastar texto inconstitucional e inteiramente contrário ao sistema jurídico trabalhista: "nossa, TST é legislador, é ideológico, só protege empregado!!!"
STJ diariamente interpreta o CPC, norma recém feita e fruto de amplo debate e criação de juristas renomados da área processual civil, inclusive um ex-Ministro do próprio STJ (a quem alguns, seus amiguinhos, tentam fazer pegar a vinculação de seu nome ao código), de maneira contrária à disposição legal e muitas vezes contrária à posicionamentos do STF: "nossa, como esse menino STJ é muito levado! Mas ele pode né? É o intérprete último da lei federal".
Daqui uns dois anos, o CPC atual está que nem o CPC de 1973: melhor nem ler e ir à procura do emaranhado de decisões do STJ sobre todos os temas, já que tudo é motivo de decisão e nova interpretação, ainda que a disposição legal expressa seja totalmente conectada com todo o sistema feito, o que é de suma importância em um sistema processual minimamente funcional.
Exagero? Veja como anda o Direito do Consumidor "jurisprudencial" e compare ao Direito do Consumidor positivado no CDC. Dois regramentos bem diferentes. Se envolver relação bancária, melhor esquecer o CDC.
Com essa visão do STJ teremos arbitramento de honorários conforme conceitos sobre os advogados, que não serão modificados em razão da dita "equidade".
Manifestação explícita do recalque dos magistrados e inveja dos advogados, que não tem remuneração limitada. Agora querem colocar valor no trabalho dos outros!!! Quem vai pagar é a parte contrária, que ajuizou ação contra a parte errada, sendo penalizada com isso, se o advogado conseguiu reconhecer a ilegitimidade, quer dizer que fez um excelente trabalho e merece sua fatia do bolo, assim como dita a LEI. Se os legisladores quisessem limitar os ganhos dos patronos em causas milionárias teriam legislado nesse sentido, simples assim. A cada dia que passa o judiciário perde mais credibilidade, impressionante como o Poder Judiciário nesse país é podre.
Que tal o STJ aplicar a tal teoria da derrogação das regras e o método da fixação equitativa nas diversas gratificações que os magistradps insistem em dizer que são direitos conquistados e que, na maioria das vezes, são isentos de IRPF e quando recebem atrasados, desrespeitam até a prescrição quinquenal, constituindo-se em somas absurdas à realidade da ampla maioria dos trabalhadores, incluindo Advogados??? Isso sim seria equitativo!!!!
Creio que está ocorrendo , um verdadeiro Ser ou não ''ser eis a questão '' frase famosa de William Shakespeare ...para os procuradores , da união , dos estados e dos municípios , para ajuizam ações em busca de créditos para seus entes públicos , nem sequer , é necessário se elaborar uma petição de três folhas para haver a cobrança das dívidas , assim entende a maioria da jurisprudência ..que entende que basta anexar o valor da dívida ativa atualizada aos autos e apontar os dados do devedor , e nem por isso , nesse momento , fala-se em arbitramento por equidade , quando as quantias cobradas forem altas quantias !!!!!! Nem sequer , quando já está até calculado os 10% de praxe de honorários de advogado , se comenta isso ,que houve um trabalho feito simples , então não merece ser arbitrado de ofício 10% ..que é na regra geral ... Agora com o legislador , já pondo ponto final nessa discussão , é já bem definido , que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de 10 a 20% , conforme a regra do artigo 85 &2 do cpc de 2015 , agora surge , novamente , discussão sobre o assunto ... Que recentemente já tinha posto fim , em outra discussão sobre esse assunto... '' nos menores frascos , podem estar os melhores perfumes '' ... Nads tem haver o número de folhas que o advogado utiliza para por fim uma ação... E sim , o proveito econômico e o com social de paz judicial , que traz uma sentença extintiva de ação , mesmo que através de uma exceção de pré-executividade. Creio que o judiciário , não deveria ter intromissão em feitos da legislação em vigor , nem mesmo a corte do STJ um artigo de lei somente pode ser alterada , caso tenha nesse artigo , algo de difícil interpretação , algo incompreensível , assim entendo , caso contrário , acabem com o legislativo.
Caso este pensamento subjetivo da ministra venha a ser aceito por outros ministros e venha a se tornar tese ou decisão determinante sobre o tema , as Leis vão ser trocadas por jurisprudências , no momento que bem entenderem , os ministros do STJ .. e o Judiciário será um verdadeiro tribunal de exceção ,porque de nada mais valerá criar novos códigos processuais , O CPC de 2015 e todos os demais códigos vigentes , serão apenas um '' conto de fadas'' porque os legisladores não terão mais voz , o que valerá , serão as teses criadas , pelos entendimentos subjetivos de Ministros do judiciário ,e basta que os seus demais pares de profissão , sigam seus pensamentos ,por mais injustos , subjetivos e ilegais (contra as leis federais)que forem , serão válidos... E no caso de arbitramento de honorários advocatícios de acordo com o trabalho que o advogado realizou , será este submetido a uma VERDADEIRA loteria , dos julgador até irá apreciar o quanto merece de salário ...de honorários advocatícios. Veremos novamente advogados em causa de um milhão de reais , quando é um advogado estado , ganhando cem mil reais e a mesma quando for de um banco , cem mil reais (10%) ... Isso é o que é sempre a média de praxe ..mas quando é um advogado da parte devedora , não , se via arbitramento de 1000.00 ou até 200.00 ...sempre com a mesma desculpa que ressurgiu de novo , lamentavelmente das cinzas , o de sempre , '' o valor fixado, foi devido ao simples serviço ou petição ''...ora bolas , não é também uma simples petição , uma execução de dívida de banco ou de dívida ativa ???.... Isso reitero , quando um execução fiscal de dívida ativa , tiver alguma petição elaborada simples,pois nem isso a grande maioria dos advogados públicos , realizam , apenas juntam a certidão ativa.
O texto do CPC é mais do que claro; entretanto, vem uma medíocre interpretação totalmente em sentido contrário à lei. Não há um mínimo de norte legal que autorize essa interpretação. Fala-se que se deseja cercear o STJ na fixação equitativa (par. 8 do art 85)... Só que o citado parágrafo deixa claro que a equidade será nas causas 1) inestimáveis, 2) irrisórias ou 3) muito baixo. Onde está que se poderá reduzir se o valor for muito alto? Ou a pessoa tem um sério déficit de interpretação de texto, o que é uma lástima tê-la na cadeira do STJ, ou meta inveja da remuneração que o nobre advogado obterá de forma digna e trabalhosa - convenhamos que embate nos processos que superam a casa dos 200mil, 400mil reais são surreais. Ora, a parte que tome cuidado para que um caso que valha, p.ex., 10 milhões não o perca, pois, do contrário, tem que pagar mesmo entre 1 e 2 milhões de honorários. Quem mandou (ou deixou) juducializar? O problema que aqui no Brasil criou-se o senso da judicialização de tudo, pois vale a pena protelar o pgto por meio do processo, já que os honorários de sucumbência são verdadeiras esmolas. Vai tentar juducializar algo
nos EUA ou na Inglaterra e, no fim, perder a causa... O "ferro" é tão grande que o sujeito sai até desnorteado! Pífio Judiciário, que nada mais é do que uma verdadeira ditadura da toga! NOJO!!!
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