O Supremo Tribunal Federal tem competência exclusiva para processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Foi o entendimento que reiterou o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao determinar a remessa imediata à Corte de todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que impugnam atos do CNJ. A tarde desta quarta-feira (18/11) marcou a terceira sessão de julgamento para discutir o tema. A maioria dos ministros votou para conceder a medida cautelar, relatada por Gilmar Mendes. Não está claro quantos processos a medida irá afetar.
O Plenário analisou em conjunto três ações. No centro do debate está o artigo 102, da Constituição, que define como competência do Supremo processar e julgar as ações contra dos órgãos administrativos. Ao longo dos anos, os ministros pacificaram o tema limitando às ações constitucionais, ou seja: mandados de segurança, mandados de injunção, Habeas Corpus e Habeas Data.
A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para questionar também o artigo 106, do Regimento Interno do CNJ. Pela norma, o conselho deve determinar o imediato cumprimento de suas decisões ou de seus atos quando foram impugnados perante outro juízo que não o STF.
Relator, Gilmar Mendes suspendeu liminarmente todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que impugnem atos do CNJ. Na última quinta, o ministro citou diversos exemplos de decisões de primeira instância que eram irregulares ou usurparam a competência do STF.
De acordo com Gilmar, "a possibilidade de provimentos jurisdicionais dispersos para analisarem as atividades dos órgãos de controle do Poder Judiciário e do Ministério Público comprometem a autoridade e a própria importância institucional do CNJ e do CNMP". O Judiciário "não pode ser nacional para um efeito, por exemplo, para efeito de extensão de vencimento, e não ser para outro", disse.
Hoje, a maioria votou pela improcedência da ação, vencidos os ministros Nunes Marques e Marco Aurélio.
Nunes Marques reconheceu a competência do STF para julgar as ações contra CNJ e CNMP. Afirmou que a competência do CNJ se limita ao controle administrado pelo Poder Judiciário, já que não há "qualquer previsão na CF para o controle para atos jurisdicionais". O entendimento foi o mesmo ao tratar do CNMP.
Marco Aurélio criticou a ideia de que a decisão administrativa prevaleça sobre a decisão judicial. Para ele, deve ser o contrário. O ministro votou para declarar inconstitucional o artigo 106.
A reclamação
O outro caso na pauta trata de agravo, de relatoria da ministra Rosa Weber. Ela negou seguimento à reclamação em que se discutia a competência originária do STF para julgar as ações contra atos administrativos do CNMP.
"O poder hierárquico titularizado pelo CNJ e pelo CNMP, em relação aos órgãos judiciais, restringe-se ao plano do controle administrativo, financeiro e disciplinar, diante da natureza estritamente administrativa que ostentam. Sem superioridade hierárquica ou posição dominante quanto ao desempenho da função jurisdicional, no caso do CNJ", afirmou.
Para a ministra, o fato de atos do CNJ e do CNMP serem submetidos ao controle jurisdicional de juízes "não representa, em nenhuma extensão, a dilapidação de seu status hierárquico no sistema constitucional". Ela votou para negar o agravo, enquanto a maioria votaram para prover.
Também ficaram vencidos, além da relatora, os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio. Segundo Fachin, o Supremo não se transforma juízo revisor universal das decisões dos conselhos constitucionais. "Não há que se cogitar portanto a função unificadora para dirimir conflitos de jurisdição e atividades de controle que se dá em casos atinentes."
Decano, Marco Aurélio concordou com a ministra Rosa Weber para se seguir a jurisprudência da corte, considerando que o juízo natural das ações contra os órgãos administrativos é a Justiça Federal. O ministro reiterou que há competência do STF apenas nas ações mandamentais.
Por fim…
A petição em análise questionava decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia no Paraná. O relator, ministro Luís Roberto Barroso reconsiderou seu voto e entendeu que a corte é competente para julgar o processo.
"A outorga de atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra o Conselho é um mecanismo institucional delineado pelo legislador constituinte para proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle", afirmou.
Nesta quarta, o Plenário deu provimento ao agravo, ficando vencidos Rosa Weber e Marco Aurélio.
ADI 4.412
Rcl 33.459
Pet 4.770





Supremo restabeleceu a constituição. A grande verdade é que o supremo tinha declarado inconstitucional emenda constitucional, que tinha atribuído ao STF a competência para julgar casos contra os conselhos. As competências do STF deveriam ser cláusulas pétreas no antigo entendimento do STF.
Os atos do Conselho Nacional de Justiça devem ser revisados e, portanto, apreciados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz dos artigos 102, alínea r, e 103B, § 4º, incisos I a IV, da Constituição Federal. Sem sentido, remeter as ações, sejam elas de rito ordinário, sejam elas mandamentais à Justiça Federal. O CNJ exerce atos de controle do Poder Judiciário e, nessa condição, há que se concentrar na Suprema Corte a revisão de todos os seus atos.
Professor Luiz Guerra (CEO no GUERA ADVOGADOS)
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