Latam deve indenizar juízas que erraram aeroporto e perderam voo

Por mais que o passageiro tenha se dirigido a aeroporto diferente daquele de onde partiria seu voo internacional, é abusivo a companhia aérea cancelar as passagens de ida e volta. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Niterói condenou a companhia aérea Latam a pagar R$ 36.963,89 para cada uma das juízas Cristiane da Silva Brandão Lima e Larissa Nunes Pinto Sally.

Reprodução

Latam deve pagar R$ 74 mil a juízas que erraram aeroporto e perderam voo

A decisão, de 28 de janeiro, foi mantida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em junho. No fim de outubro, a terceira vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Elisabete Filizzola Assunção, negou seguimento a recurso extraordinário da Latam.

Em nota, a Latam informou ter cumprido a sentença, apesar de discordar do resultado. A empresa destacou que o cancelamento automático das passagens quando o passageiro não comparece para o voo é uma medida regulada pela Anac, e um procedimento comum a todas as empresas aéreas do mundo (leia a íntegra ao final da notícia).

As juízas e seus quatro filhos compraram passagens de ida e volta para Nova York. O voo para os EUA sairia do aeroporto de Cumbica, em São Paulo. Para chegar lá, elas deveriam pegar um voo no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro. No dia, porém, se dirigiram ao do Galeão.

As julgadoras tentaram embarcar de lá para São Paulo, mas a companhia aérea não permitiu, nem concedeu reembolso a elas. Como elas não apareceram para o embarque, a Latam cancelou as passagens. Cristiane, Larissa e seus filhos então compraram novos bilhetes, dormiram em hotel próximo ao Galeão e viajaram no dia seguinte.

À Justiça, elas pediram restituição das passagens e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Latam sustentou que a responsabilidade é das juízas, que não compareceram ao aeroporto de onde sairia o seu voo.

No projeto de sentença, homologado pelo 2º Juizado Especial Cível de Niterói, a juíza leiga Roberta Gavazzoni afirmou que, por mais que as juízas tenham errado ao se dirigir ao Galeão, e não ao Santos Dumont, é abusivo a Latam cancelar 12 passagens.

"As autoras, para manterem a viagem, acabaram sendo obrigadas a contratar voo para São Paulo; e, de lá, poderem embarcar para Nova York. Isso, naturalmente, custou não somente mais, já que as passagens foram compradas sem antecedência, a perda de diárias de hotel em Nova York e o pagamento de mais uma diária no destino, sem se olvidar que as autoras tiveram que se acomodar em hotel próximo à região do aeroporto, mais uma vez lhes custando recursos que poderiam, se assim desejassem, empregar em compras, passeios ou no que quer que desejassem", disse a juíza leiga.

Além disso, ela apontou que a companhia aérea submeteu as juízas a "estresse desmedido". "Uma viagem, sobremaneira a lazer e internacional, serve, especialmente, para que as pessoas possam relaxar, ter contato com novas culturas e experiências. E, por mais que a viagem possa ter sido satisfatória, não há como se olvidar que o estresse perdurou durante ela."

Dessa maneira, Roberta Gavazzoni condenou a Latam a restituir a cada uma das juízas R$ 26.963,89. Além disso, ordenou que a empresa pagasse indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada uma.

Leia a íntegra da nota da Latam:

A LATAM Airlines Brasil informa que recorreu da decisão informada, mas a mesma foi mantida. Em respeito ao Poder Judiciário, a companhia realizou o pagamento do valor total da condenação, apesar de não concordar com o resultado.

A LATAM esclarece que são apresentados aos clientes de forma clara e precisa desde os primeiros momentos da aquisição da passagem aérea as regras de compra, de local de partida do voo e de no-show (quando um passageiro não se apresenta ou deixa de embarcar em um voo sem aviso prévio à companhia). O cancelamento automático das passagens por no-show é medida regulada e fiscalizada pela ANAC, sendo tal procedimento comum a todas as empresas aéreas do mundo.

Por fim, a LATAM reforça a necessidade de se combater o alto nível de judicialização e de eventuais valores desconexos de condenações recorrentes nos atuais processos judiciais contra empresas aéreas no Brasil.

Clique aqui para ler a decisão
0030914-75.2019.8.19.0002

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Ricardo Garcia de Sousa disse:
26 de novembro de 2020 às 10:34

Se fossem simples mortais como eu e a maioria da população, certamente a magistrada absolveria a latam e colocaria na sentença que tudo não passou de mero aborrecimento da vida em sociedade.

José Silva e Silva disse:
26 de novembro de 2020 às 11:21

Enquanto isso chegamos no aeroporto correto, com antecedência, seguindo todas as recomendações, aí a operadora fecha o embarque mais cedo, mudou o horário do voo, cancelou o voo, e nada acontece. Quando muito uma indenização que não paga outra passagem.

Agora sabemos que se você for juiz, pode até errar o aeroporto, mas poderá contar com a farra do julgamento por iguais e indenizações bastante rentáveis.

Lamento, lamento. O judiciário segue firme se descredibilizando.

Leandro Melo disse:
26 de novembro de 2020 às 11:54

Não entendi porque a notícia estampa o nome da juíza leiga, quando o CNJ, em sua resolução, deixa claro que juiz leigo deve fazer o projeto de sentença de acordo com o entendimento do magistrado, não passando de um assessor com outro nome. Ora, 4 magistrados efetivamente decidiram o processo, mas o nome estampado é da juíza leiga??????

Marcelo-Advogado disse:
26 de novembro de 2020 às 12:06

Enfrentei esse mesmo problema em alguns processos. Passageiro errou o aeroporto, companhia cancelou as passagens de ida e volta. Sucumbente na maior parte do processo o consumidor, vez que a alegação de culpa exclusiva da vítima foi aceita (quem errou o aeroporto foi o passageiro). Só a reparação dos danos materiais pelo cancelamento imotivado da passagem de volta foi aceito. Agora, queria entender porque neste caso as coisas foram diferentes! É a mesma questão da empresa que emite os bilhetes de companhia aérea, aproveita e vende seguros, acrescenta facilidades, vendem transfer, etc., e quando surge o problema alegam serem meros balcões de impressão da passagem aérea. E a justiça está dando ganho de causa ao fornecedor! O consumidor interage desde a promoção até o pagamento com o vendedor pelo seu site, ou telefone, realizando com o tal "intermediário" toda a negociação e, surgindo problemas de embarque, horários, cancelamentos, etc., suas responsabilidades são mitigadas! Não prestam nenhuma assistência e colocam a culpa nas empresas aéreas! Vai entender esse nosso Judiciário.

Neli disse:
26 de novembro de 2020 às 12:46

Data vênia, não concederia. O reembolso das passagens sim. Se erraram o aeroporto, por que atribuir pagamento de indenização? O reembolso das passagens, perfeito, mas, punir a empresa por erro do passageiro? Não!

Lucas Pereira disse:
26 de novembro de 2020 às 13:10

Sou leigo e criei a contar só pra tentar entender qual a ação da empresa que gerou esse valor e porque.

arthur_az disse:
26 de novembro de 2020 às 13:16

Não é à toa que o Judiciário vem perdendo completamente a vergonha de se mostrar como verdadeiramente é há séculos, mesmo com todas as transformações pelas quais a sociedade vem passando atualmente. O velho compadrio entre os amigos do rei continua firme e forte, enquanto o reles jurisdicionado que sofre verdadeiro desrespeito aos seus direitos não recebe compensação nenhuma. Quando muito, R$ 2 ou 3 mil de consolação, não sem antes provar até que estava vivo na data dos fatos. Eis aí o tipo de decisão que, por mais democráticos que sejamos, nos faz ao menos compreender o porquê de alguns quererem disparar foguetes contra tribunais superiores, ainda que por razões completamente erradas.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
26 de novembro de 2020 às 14:03

A sentença será reformada.
Primeiro, as juízas descumpriram o contrato de transporte ao se dirigirem a local errado.
E a Latam está em Recuperação Judicial.
Os créditos das juízas é quirografário.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
26 de novembro de 2020 às 14:19

Os créditos das juízas são quirografários.

Paulo Sales Aquino disse:
26 de novembro de 2020 às 14:48

Se fosse um simples mortal, com certeza a Tam não teria sido condenada e nem as juízas agraciadas bondosamente por uma sentença desta, sou um voraz defensor dos direitos e deveres do consumidor, principalmente nestes casos de cias aéreas, mas sinto muito, pessoas cultas e esclarecidas, duas juízas, não se atentarem aos seus bilhetes, erro que qualquer ser humano pode cometer, mas daí a imputar a culpa na empresa que deixa claro as regras, que quando vc adquire a passagem vc está concordando com estas regras, mas quem julgou a Tam foi um colega, impossível descartar corporativismo ou um olhar mais parcial, como se não bastasse o reembolso ainda ganharam um bônus de 19 mil cada, agora a Tam vão ter que se cuidar, porque muita gente vai errar o aeroporto.......

José Ribas disse:
26 de novembro de 2020 às 15:08

Quem reformará a sentença?? Nada como ser julgado por seus pares

Marcelo OD disse:
26 de novembro de 2020 às 15:49

Passei exatamente pela mesma situação, perdi o vôo de ida e a LATAM cancelou também a volta. Só não entendi pq o meu dano moral foi de 3 mim e o das excelências mais de 10 VEZES mais... ??????????????

Ed Gonçalves disse:
26 de novembro de 2020 às 15:57

A sentença já foi confirmada pela Turma Recursal.

Luís Fernando Luchi disse:
26 de novembro de 2020 às 16:02

Um mero dissabor, como eles gostam de dizer....

Juvenal Tedesque da Cunha disse:
26 de novembro de 2020 às 16:43

Decisão judicial desse naipe, é deprimente, ofende a população, ainda mais injustamente favorecendo ilegalmente duas juízas que deram causa ao problema, foram, sem dúvida, no caso relapsas e agora vemos injustamente beneficiadas pela suas próprias torpezas.
Qual atitude vai tomar a CORREGEDORIA e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. visando reparar a imagem da lisura do Judiciário.
Vamos ver ??????
kkkk..duvido que algo irá acontecer!

Saulo Santana disse:
26 de novembro de 2020 às 18:20

Se fosse um reles cidadão, além de não ganhar nada ainda seria agraciado com uma condenação por litigância de má-fé sem provas.

Saulo Santana disse:
26 de novembro de 2020 às 18:21

Porque você é um cidadão e não está acima da lei.

Saulo Santana disse:
26 de novembro de 2020 às 18:26

É que seus processos não tinham capa...

Vitória - uma cidadã atenta disse:
26 de novembro de 2020 às 18:51

Por que será, não?
Será que é pq vc não é juiz?

Vitória - uma cidadã atenta disse:
26 de novembro de 2020 às 18:56

Corretíssimo em suas observações.

René BL disse:
26 de novembro de 2020 às 19:06

Veja bem, quando compra uma passagem está claro que qualquer modificações será cancelado o passagem na sua totalidade. Mais a interpretação da lei fica favorável em este caso por ser juízes.

Jccbr disse:
26 de novembro de 2020 às 19:17

Como podem duas juízas serem tão incompetentes.
A Latam deve recorrer até o STF se necessário for.
Abaixo as panelinhas do poder judiciário .

Marcondes Witt disse:
26 de novembro de 2020 às 19:36

Imagine-se se um advogado, uma testemunha, uma parte, fossem ao fórum errado para participar de uma audiência. Será que as duas juízas seriam tão benevolentes pelo equívoco, ou aplicariam todas as consequências previstas na lei processual decorrentes do não comparecimento?

Jorge Nunes Filho disse:
26 de novembro de 2020 às 20:24

Pelo visto as juízas esqueceram de pedir para suas assessoras lerem a passagem, como é comum na classe em relação a outros documentos.

Rafael_Psicologo disse:
26 de novembro de 2020 às 21:15

Uma decisão que só transparece e evidencia o Brasil que vivemos.
Quantas pessoas já perderam voos por confundirem os aeroportos?
Convém, por sinal, ressaltar que durante o processo de compra de passagens, surgem informações dizendo que o deslocamento até os aeroportos são de responsabilidade dos passageiros.

Só pq são juízas podem ter privilégios?

Uma lei diferente? Personalizada? É isso?

Cada vez me enojo mais desse país de corruptos.

Cláudio Fernando disse:
26 de novembro de 2020 às 21:30

Porque nosso judiciário virou um lixão, onde o corporativismo prevalece. Em outra situação similar o pedido foi improcedente. Sabe porque?? Era apenas um consumidor, não era excelência...

Franco345 disse:
26 de novembro de 2020 às 22:40

Esse e um procedimento normal.
Só que para juízes e diferente.

Leandro Vieira da Silva disse:
26 de novembro de 2020 às 22:42

Absurdo,erram aeroporto,a companhia paga o pato,sulrreal,inaceitável,repugnante,só porque são magistradas,cadê a sensatez,onde ficou a postura,eu não seria capaz de causa ganha a uma ação como essa,a não ser pra companhia aérea!!!

Eden Lima disse:
26 de novembro de 2020 às 23:05

Aqui nesse país a justiça é isso mesmo. Decide-se do jeito que bem entender jogando no ralo leis, princípios, jurisprudências, doutrinas etc, e em especial quando é para defender privilégios que chegam e ser indecentes.

Ademar Ribeiro disse:
27 de novembro de 2020 às 08:14

Você não é Deus, não está no Olimpo e não veste a capa preta do corporativismo que representa a impunidade e imoralidade. Simples assim

Eduardo R disse:
27 de novembro de 2020 às 09:50

Não dá pra te culpar, Lucas. Infelizmente a matéria foi escrita pra confundir, mesmo..
Mas o que acontece é o seguinte. A Latam foi condenada a restituir o valor de todas as passagens de volta (salvo engano, só as de volta) e a indenizar as autoras por danos morais.
O valor da indenização em danos morais foi de R$ 10.000,00 para cada autora, ou seja, dos 70 e poucos mil reais, 20 são indenização por danos morais. O restante é restituição do que havia sido pago pelas autoras, o que também se chama de danos materiais.
E o processo foi julgado assim porque INDEPENDENTEMENTE do motivo do nao comparecimento ao voo de ida, as companhias aéreas não podem cancelar a passagem de volta antecipadamente. Isso porque, como aconteceu nesse caso, é comum que os passageiros arranjem um jeito de viajar até o destino e eles têm direito a pelo menos usar as passagens de volta, já que pagaram por elas.
Esse entendimento é consolidado no STJ, e a LATAM está cansada de saber disso, mas mesmo assim continua fazendo a mesma coisa, simplesmente porque dá mais lucro fazer assim, já que poucas pessoas vão atrás de processa-la.
Se há alguma coisa a questionar na sentença essa coisa seria o valor dos danos morais. Há quem ache que R$ 10.000,00 seja muito, e pode ser mesmo, mas está longe de ser um valor absurdo.
Por outro lado, o que a matéria, lamentavelmente, fez, foi induzir o leitor (principalmente aqueles que só leram a chamada, o que não é o teu caso) a acreditar que só porque as autoras são juízas, mesmo perdendo o voo e tendo culpa por isso, ganharam de lambuja mais de 70 mil reais, escondendo toda a razão por trás desse valor. Mas não foi isso que aconteceu, como eu te expliquei ali.
Não tem outra palavra, essa notícia é vergonhosa.

Dr. Ronan Alencar - Advogado Criminalista disse:
27 de novembro de 2020 às 09:53

Se fosse um consumidor "comum", sem os superpoderes dos homens e mulheres de toga, certamente a sentença seria a já velha e conhecida ..... MERO ABORRECIMENTO .

Francisco Gonzales disse:
27 de novembro de 2020 às 20:28

Essa situação mostra o absurdo que vivemos no Brasil hoje. Uma casta de privilegiados juízes, com inumeros direitos que não se aplicam ao cidadão comum, inclusive merecendo poupudas indenizações por desatenção e descuido. Muitos acham que quem pagará a indenização será a empresa, mas na verdade esse custo é de todos os usuários que compram passagens e acabarão pagando o pato (esse custo extra será repassado nas passagens de todos).

Daniel Marotti Corradi disse:
28 de novembro de 2020 às 08:05

Na minha opinião, a sentença está correta, condenando a empresa aérea pelo descaso com os passageiros.
Infelizmente, como os colegas já colocaram, não vemos tais decisões favoráveis aos consumidores em geral, apenas para aqueles que sofrem mais do que o homem médio.
Para esses simples consumidores, um atraso de 10hs, um cancelamento de voo, falta de suporte da empresa aérea e desrespeito são meros aborrecimentos da vida moderna.
A sentença aplicada ao caso das juízas deveria ser a regra, e não a exceção.

Pierre Gonçalves disse:
28 de novembro de 2020 às 11:41

Me cadastrei aqui neste site, apenas para poder comentar essa notícia. Foi impossível não fazê-lo. Esse tipo de notícia me causa NÁUSEAS!!!!
Há dois anos atrás tive de acionar judicialmente a HOTEL URBANO S.A. (Atualmente HURB) em função de um contrato não cumprido por aquela empresa. Em resumo, eu, minha esposa e duas filhas, fomos enganados e não conseguimos realizar uma tão sonha e planejada viagem para os EUA. Pois então....ganhamos a ação e a digníssima Juíza da causa achou que R$3000,00 de indenização por danos morais compensariam o prejuízo que 4 pessoas tiveram.
Enfim....a justiça brasileira é uma VERGONHA ABSOLUTA, pois a moral dos juízes, na visão corporativista deles, vale mais muito mais que a moral de "reles mortais" como os demais cidadãos brasileiros.
Fica uma lição: é perda de tempo e dinheiro esperar que a justiça seja feita por essa justiça nojenta que temos.
Essa é a percepção que tenho, infelizmente!

Oficial PM disse:
29 de novembro de 2020 às 10:33

Já passei por um caso até certo ponto parecido, quando comprei passagens de ida e volta para minha filha menor de idade (viajava com autorização judicial), de Brasília para São Paulo. A mãe atrasou e minha filha não conseguiu embarcar na origem. Comprei outra passagem (muito mais cara) de ida para o dia seguinte, e ela embarcou normalmente. No dia do retorno, ao chegar para realizar o check in, fui surpreendido com o cancelamento, sem aviso prévio, da passagem de volta, devido ela não ter embarcado na ida. Alegaram que estava nas regras (no show) que eu deveria ter ciência. Tive que comprar outra passagem (muito mais cara) para ela retornar. E veja que se tratava de uma menor desacompanhada. Por dificuldades particulares, não ingressei com a ação pedindo indenização, mas essa atitude das empresas aéreas deve ser combatida.
Quanto à matéria, a ConJur deveria parar de destilar ódio. A sentença pode até ter extrapolado nos valores, mas o caso está muito bem explicado pelo comentarista Eduardo R (Assessor Técnico).

Saulo Santana disse:
02 de dezembro de 2020 às 09:34

Lucas, o erro da Latam foi não ter disponibilizado outras passagens e buscado as juízas no aeroporto errado ou no hotel em que ficaram hospedadas. A matéria não foi tendenciosa. A decisão da juíza leiga é que não foi clara. A restituição não foi do voô de volta, mas das passagens que as juízas compraram para não perder a viagem pelo erro delas. Caso passe pela mesma situação, busque o mesmo resultado e espere.

Saulo Santana disse:
02 de dezembro de 2020 às 09:41

A matéria não foi tendenciosa e o comentarista não leu a decisão da juíza leiga que não foi clara e não abordou o cancelamento da viagem de volta. Deu a entender que a restituição foi das despesas com hotel e passagens que as juízas tiveram que comprar para não perder a viagem. A Latam vai pagar pelo "estresse desmedido" a que submeteu as juízas por essas terem errado o aeroporto. Porque ainda não procurou a justiça para o seu caso? Espere o mesmo tratamento, depois conte-nos o resultado aqui.

Saulo Santana disse:
02 de dezembro de 2020 às 09:47

Porque o projeto de sentença é da juíza leiga.
Pela Lei 9.099 ela faz e submete a apreciação do magistrado que a homologa ou não. Por aí já dá pra entender que tem poder de decisão sim. É a nossa justiça em boas mãos. Seja bem vindo!

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