Supremo decide flexibilizar data de concurso por motivo religioso

A Administração Pública deve garantir a mudança de data, local e horário da prova de concurso público por motivo de crença religiosa do candidato. Deve também dar alternativa para que o servidor em estágio probatório exerça as funções de acordo com a sua crença, desde que haja razoabilidade e isonomia.

Nelson Jr./STF

Maioria do STF decide pela possibilidade de mudar data e hora de concurso por religião
Nelson Jr./STF

O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (26/11), ao analisar dois recursos sobre o tema. Por maioria, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

"Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

"Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a Administração Pública, inclusive durante estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

A corrente vencida era taxativa no entendimento de que não há direito subjetivo à remarcação de provas de concursos por crença, por ferir a isonomia. 

Tese majoritária
O recurso relatado pelo ministro Luiz Edson Fachin discute se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que, por motivos religiosos, não puder cumprir determinados deveres funcionais.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a reprovação de uma professora adventista no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou dar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e faltou diversas vezes sem justificativa.

Ao analisar o caso, Fachin entendeu que o gestor público deve fornecer alternativas para assegurar a liberdade religiosa. "A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião na sua esfera privada", afirmou.

Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes seguiram Fachin, sugerindo alguns acréscimos. Barroso propôs a ponderação de que o candidato possa fazer a prova em data e horário diferentes desde que não crie ônus desproporcional à Administração Pública.

Alexandre defendeu não ser razoável impedir que por determinada religião uma pessoa seja "terminantemente impedida de pleitear acesso a determinado cargo público". E pontuou que não compromete a laicidade do Estado a diferenciação por crença. 

Além deles, votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Decano, Marco Aurélio afirmou que a professora em estágio probatório não poderia ter faltado 90 vezes sem prestar informações.

Corrente vencida
De relatoria do ministro Dias Toffoli, o recurso extraordinário foi interposto pela União e questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que um candidato adventista poderia fazer a avaliação em momento diferente do que previa o concurso público.

Para o ministro, não é possível mudar a forma de cumprimento das obrigações "espontaneamente assumidas pelo fiel para adequá-la à crença por ele professada". De acordo com o ministro, tal concessão caracterizaria privilégio, o que fere o princípio da isonomia.  

Votaram da mesma forma os ministros Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Nunes Marques afirmou que não há previsão em lei que obrigue o Estado a dar datas alternativas. 

Nesta quinta, Gilmar afirmou que não é parece razoável movimentar "toda a máquina estatal para contemplar determinados candidatos que se encontram impossibilitados por convicções pessoais". A administração, disse, "não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos. tal situação pode conduzir à inviabilidade do concurso e afetar o interesse de toda a coletividade".

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Fachin
RE 611.874 e ARE 1.099.099

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Servidor estadual disse:
26 de novembro de 2020 às 19:14

Não existe paralelo na iniciativa privada, o serviço público é carente de servidores, vem sendo atacado como o grande responsável pelos "problemas" do país e o STF inventa moda. Então que todas as provas sejam na segunda, e todos os demais perderão um dia de serviço. Depois de aprovada não trabalhará dois dias importantes para a Segurança e Saúde - sábado e sexta -, desfalcando a equipe e sobrecarregando os demais. Parece que vivemos em marte. Claro que se deve respeitar a opção religiosa, mas as pessoas também devem procurar ocupação em acordo com sua fé. No meu Estado um policial ingressou com ação para não portar armas, ora, em uma operação como se imporá ou se defenderá? Dirão: trabalho administrativo e, então, cumprirá sua carreira no conforto do ar condicionado, se aposentando com as prerrogativas de um policial sem nunca ter sido policial, mas sim um auxiliar administrativo.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
26 de novembro de 2020 às 21:38

Existe a Constituição. Mas, ela diz que todos são iguais perante a lei.
Diz parte do texto: "Nesta quinta, Gilmar afirmou que não é parece razoável movimentar "toda a máquina estatal para contemplar determinados candidatos que se encontram impossibilitados por convicções pessoais". A administração, disse, "não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos. tal situação pode conduzir à inviabilidade do concurso e afetar o interesse de toda a coletividade".

Os dias de trabalho, em geral, no Brasil compreendem de segunda a sexta-feira. Somente sobram os dias de sábado e domingo, quando, a maioria dos trabalhadores não prestam serviço.
Concordo com o ilustre comentarista, Delegado de Polícia que, agora, em nome de inexpressiva minoria, o trabalhador sofrerá desconto de um dia de serviço.
O STF errou, de forma, clamorosa.
A Administração Pública, para atender uma minoria, deverá se adequar com gasto do dinheiro do contribuinte.

Afonso de Souza disse:
27 de novembro de 2020 às 08:25

Disse tudo.

Arlete Pacheco disse:
28 de novembro de 2020 às 09:40

O país é laico. Quando alguém se interessa por um curso, um trabalho ou um concurso já deve estar plenamente ciente dos respectivos requisitos. Se aceitou, então que assuma a escolha!

JCCM disse:
28 de novembro de 2020 às 14:04

Mais uma vez se dá a intromissão desmedida do Poder Judiciário em atividade alheia. Trata-se de uma aberração sem medida.

E o exemplo do colega sobre a função policial dispensa retoques. Tantas outras profissões terão particularidades intransponíveis e criar exceções daria privilégios inaceitáveis.

Oficial PM disse:
29 de novembro de 2020 às 07:24

Perfeitas as observações do nobre Delegado de Polícia. Essa brecha aberta pelo STF vai atrapalhar, e muito, a Administração Pública. Creio que as áreas mais afetadas serão a Segurança Pública, Saúde e Educação, mas outras também terão os seus problemas. Em breve veremos o surgimento de uma religião que, por suas crenças(???), os fiéis (oportunistas) não poderão trabalhar de segundas a sextas-feiras. Que Deus nos ajude.

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