Financiamento coletivo, também conhecido como crowdfunding, consiste na obtenção de capital para iniciativas de interesse coletivo por meio da agregação de múltiplas fontes de financiamento, em geral de pessoas físicas interessadas na iniciativa.
O termo está relacionado a ações que ocorrem na internet com a finalidade de arrecadar fundos para causas específicas e, depois da reforma eleitoral de 2017, essa modalidade passou a ser permitida também para as campanhas políticas.
O Tribunal Superior Eleitoral regularizou a prática do crowfunding nas eleições, credenciando e autorizando entidades e sites para a arrecadação de fundos para patrocínio de candidaturas.
Considerando que os pagamentos serão realizados totalmente online e que as doações somente poderão ser realizadas por pessoas físicas, devendo constar no registro da doação uma série de dados pessoais do doador e do candidato, acende-se o sinal amarelo para a necessidade de adequação da entidade colaborativa, do responsável pelo recebimento da doação e do repasse ao candidato à LGPD — Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº 13.709/2018.
Com efeito, entre as diversas exigências para a operacionalização da doação estão a obrigatoriedade da identificação do doador, com nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, valor da quantia doada, forma de pagamento e data das respectivas doações, em caso de pluralidade e disponibilização em sítio eletrônico de lista com a identificação do doador e valor doado, endereço eletrônico e identificação da instituição arrecadadora.
Para cada doação realizada, a entidade deverá, ainda, emitir recibo contendo todas as informações relativas à doação, o qual será enviado para a Justiça Eleitoral e para o próprio candidato.
Tendo em vista que muitas das entidades colaborativas são startups ou mesmo empresas menores constituídas para esse fim específico, a pergunta que se faz é: como fica a prestação de contas por parte da entidade de arrecadação com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)? Como manter neste novo cenário a conformidade dos dados referentes às doações recebidas pelas entidades intermediadoras? Como conciliar a indispensável transparência das contas eleitorais com a LGPD?
Desde o último mês de setembro, a LGPD passou a produzir seus efeitos, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que solicite, tenha acesso, armazene e pratique tratamento de dados de pessoa natural (física), compreendendo desde o simples acesso aos dados de funcionários, fornecedores e consumidores, até o armazenamento, transferência, classificação, eliminação ou manipulação desses dados, inclusive nos meios digitais.
Portanto, como se percebe, também as empresas colaborativas, que intermediarão o recebimento das doações aos candidatos durante o período de campanha e que receberão dados pessoais dos doadores, necessitarão se adequar às normativas impostas pela LGPD.
Muito embora nestas eleições municipais as sanções administrativas para as empresas que descumprirem as regras previstas na LGPD ainda não serão aplicadas, porquanto essas sanções foram adiadas para agosto de 2021, a adequação no que diz respeito à governança de dados deverá ocorrer o quanto antes, considerando as inúmeras providências a serem adotadas e, até mesmo, a necessidade de envio de consulta ao TSE para esclarecimento acerca da compatibilização da atual transparência exigida para as doações às campanhas políticas e a obrigatoriedade de tratamento de dados pessoais.
Vale lembrar que, cada vez mais, investidores levam em conta critérios de sustentabilidade — ESG — Environmental, Social and Governance (ambiental, social e de governança, em português).
O chamado índice ESG foi criado como uma métrica para avaliar o desempenho das empresas, pois estabelece um recorte no mercado de ações com empresas comprometidas com boas práticas nessas questões.
Assim, certamente aquelas empresas atuantes na captação de recursos para as eleições que iniciarem mais cedo a adequação do tratamento de dados e ficarem em conformidade com a LGPD serão vistas pelo mercado como empresas conectadas com suas responsabilidades corporativas neste e nos próximos pleitos.
Aplicação da LGPD nas eleições.
Resolução TSE nº 23.609/2019 - Dispõe sobre as convenções e registro de candidatura.
Art. 33. (...).
(...).
§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal, número do CPF e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
Resolução TSE nº 23.610/2019 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral.
Art. 10. (...).
(...).
§ 4º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018 , bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º-A. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimável, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados para cumprir as obrigações definidas nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º-B. Nas eleições municipais em Municípios com menos de 200.000 eleitores, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas, os candidatos serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022, em especial: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – a dispensa de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação (art. 11, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – a faculdade de estabelecer política simplificada de segurança da informação, que deverá contemplar requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 13, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados pessoais informados nos termos do § 5º deste artigo serão divulgados pela Justiça Eleitoral junto às informações da candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
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