Genitora que atribui falsamente a ex-companheiro paternidade de filho deve indenizar o suposto pai, que, por muito tempo, acreditou ter laço biológico com a criança. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade.

Segundo os autos, depois do término da união estável, a requerida continuou tendo encontros amorosos com o autor com o intuito de reatar o relacionamento, mas nesse mesmo período ela se relacionava com uma terceira pessoa. Depois que engravidou, não sabia quem era o pai da criança, mas optou por atribuir a paternidade ao ex-companheiro.
Somente nove meses depois que o bebê nasceu o autor notou que não se parecia com o bebê; assim, pediu um exame de DNA, tendo a comprovação de que não era o pai biológico da criança.
De acordo com o desembargador Alexandre Coelho, "nítido é o objetivo do autor-pelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objetivo desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade. Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade".
Na opinião do magistrado, qualquer pai que passa pela situação de saber que não é biologicamente o genitor de seus filhos sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, por conta do engano que sofreu, e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. "Princípios básicos como o da dignidade, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré", destacou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Clara Maria Araújo Xavier e Salles Rossi. A votação foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP.




De acordo com o desembargador Alexandre Coelho, "nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objetivo desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade. Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade".
Na opinião do magistrado, qualquer pai que passa pela situação de saber que não é biologicamente o genitor de seus filhos sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, por conta do engano que sofreu, e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. "Princípios básicos como o da dignidade, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré", destacou.
Não se censura o comportamento da apelante que manteve relacionamentos com pessoas diferentes concomitantes. Censurá-la é voltar ao moralismo medieval de parte da população brasileira.
Agora, ela, na dúvida, não poderia dizer, sem fundamento biológico, que o apelante fosse o pai. É irresponsabilidade, que, com justiça, o TJSP mandou reparar.
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