O crime de falso testemunho ocorrido no âmbito de processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve ser apurado e julgado pela Justiça comum distrital, pois não há interesse direto da União na causa.

Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a competência da Justiça Federal na tramitação e processamento do crime atribuído a réus que mentiram durante sessão do Tribunal do Júri da Justiça do Distrito Federal.
Por estar localizada no distrito, este ramo da Justiça tem caraterística única: é um braço do Poder Judiciário da União que tem atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais.
O conflito surgiu exatamente desta peculiaridade. O juízo da vara criminal de Recanto das Emas (DF) declinou da competência porque "considerando que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é órgão do Poder Judiciário da União, tem-se que a vítima é a União".
O juízo da 15ª Vara Federal do DF, por sua vez, entendeu que o falso testemunho em crime do Tribunal do Júri "é conduta que não afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas".
Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que, embora o TJ-DF seja mantido pela União, o crime ocorrido no âmbito de sua tramitação processual não necessariamente atrai o interesse da mesma. Com isso, deve ser julgado pelo juízo de primeiro grau comum, em vez do Juízo federal.
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CC 166.732
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