Resumo: E todas as armas serão liberadas e ensinaremos o criacionismo
1. Pequeno histórico
Escrevo sobre a impropriedade de uma Assembleia Nacional Constituinte desde há muito. Para facilitar, eis os links: Defender assembleia constituinte, hoje, é golpismo e haraquiri institucional (Lenio, Martonio e Cattoni – aqui), Revisão é golpe (aqui). Manifesto Republicano Contra a Constituinte Exclusiva (capitaneado por mim e Cattoni – aqui). O Brasil, o jurista Ackerman e a lição de Platão em Siracusa – escrito por mim e Marcelo Cattoni – aqui. Vi vazamentos da PF e nada fiz, porque entendi qual foi o propósito (aqui). Constituinte sem povo, sem parlamento e… Sem Supremo! Com um novo AI-5? (aqui). De que adianta uma nova Constituição? (aqui).
Portanto, como podem ver, minha luta vem de longe. Venho alertando e combatendo, à esquerda e à direita, os que querem ou já quiseram (as coisas mudam) uma nova Constituição.
2. E lá vem de novo a catilinária: uma nova Constituição
O mote? Não se fala de outra coisa. O deputado Ricardo Barros, em evento sobre a democracia (que paradoxo, não?) apresenta uma ideia antidemocrática: a de uma nova constituinte e exclusiva. Por que digo “antidemocrática”? O Deputado não tem o direito de defender a tese? Aí é que está. O diabo mora nos detalhes. É que para a ideia de Barros dar certo, tem de, necessariamente, fazer uma ruptura. Uma terra arrasada. Pela teoria constitucional, o que Barros quer só pode ser feita com um golpe ou uma revolução. Ou alguém me contesta?
3. A culpa do crime é do Código Penal?
Na verdade, o líder do governo (será que o governo pensa assim?) traz (ou traça) uma situação paradoxal: todos os problemas de governabilidade (sic) e mesmo as supostas crises políticas e morais (sic) seriam culpa do texto da Constituição, como se o texto fosse o responsável pelo descumprimento constitucional, bastando, pois, mudar o texto para se resolver todos os problemas sociais, políticos, mesmo éticos. É como se o furto fosse motivado pela existência do Código Penal…!
E, no mais, é um argumento falacioso afirmar que a convocação de uma assembleia constituinte (será uma revolução? Um golpe? Uma ruptura?) é uma coisa democrática porque seria vontade do povo.
4. Por que isso é fraude à democracia?
Ora, não há democracia sem constitucionalismo. Um povo democrático e plural não está imune aos compromissos constitucionais que assume perante si mesmo, sob pena de autodissolução. Isso a história política dos últimos duzentos anos é implacável em nos mostrar.
5. O que é “povo”?
De uma vez: o conceito de povo não pode ser reduzido nem mesmo a toda a população existente em um país em um determinado momento. Sabemos pelos abusos perpetrados por ditaduras de todos os matizes ideológicos ao longo do século XX que, como afirmamos, a democracia, para ser tal, não pode ser a manifestação ilimitada da vontade da maioria, e que o constitucionalismo só é constitucional se for democrático. A palavra povo foi a mais abusada na história institucional do último século. A palavra "povo" passou por um forte processo de "anemia significativa". Qualquer um "injeta-lhe" sentidos. A soberania popular ou a palavra "povo" não pode ser privatizada, assenhorada por nenhum órgão, e nem mesmo pela população de um determinado país.
Plebiscitos e referendos foram instrumentos frequentemente utilizados como meio de manipulação da opinião pública pelas piores ditaduras, o que nos revela que a participação direta, por si só, não é qualquer garantia. O que é constitucionalmente relevante para se assegurar a democracia é o bom e correto funcionamento das mediações institucionais que possibilitam, na normalidade institucional, o permanente debate dos argumentos e o acesso a informações. Povo é um fluxo comunicativo que envolve de forma permanente o diálogo com as gerações passadas e a responsabilidade para com as futuras. Friedrich Müller já há muito denunciou a ilegitimidade do uso icônico da expressão povo.1
6. Diferença entre poder originário e derivado: lição de primeiro ano até na Uni-Zero
Vou desenhar: O poder constituinte derivado é limitado, e o originário só pode se manifestar quando haja um descompasso institucional que recomende a adoção de uma outra comunidade de princípios. Não é esse o caso. O que há é um problema de aplicação da Constituição que já temos.
Numa palavra: não se dissolve um regime democrático porque ser quer fazer outro (como seria esse "outro"?). A Constituição é coisa séria, fruto de uma repactuação ("we the people…"). E nela colocamos cláusulas pétreas e forma especial de elaborar emendas.
Portanto, alto lá! Paremos de brincadeiras. Não se pode fazer política e vender falsas ilusões em cima daquilo que é a substância das democracias contemporâneas: o constitucionalismo.
7. Os europeus dirão: lá vem um brasileiro – uma figura exótica! Lá eles destruíram a tese do poder constituinte
Por isso, os republicanos brasileiros estão convocados para a defesa da Constituição. Se acabarmos com a Constituição – tão festejada como a Constituição cidadã – não poderemos mais falar em direito constitucional. Nunca mais. E, no resto do mundo, quando alguém perguntar a respeito, teremos que ficar calados. E envergonhados. Sim, porque, entre outras coisas, destruímos a tese do poder constituinte. E os estrangeiros dirão: lá vem mais um brasileiro falar de ficções. Afinal, "vêm de país que não é sério".
8. Já teremos problemas na alfândega
Provavelmente já na alfândega dos aeroportos seremos barrados, para que não contaminemos a teoria constitucional do restante do mundo. Serão construídas barreiras acadêmico-sanitárias para impedir a entrada de juristas brasileiros. E nos restará escrever livros e teses sobre as velhas Ordenações Filipinas ou sobre os decretos leis do regime militar. É o que nos restará a fazer, além de estocar comida!
9. A bancada da bala e a pena de morte e a profissão de carrasco: 10 pontos para uma ANC
Fico imaginando uma assembleia constituinte. Bancada da bala, da Bíblia, a ruralista e a anti-amazônia (o que dá tudo no mesmo, ao fim e ao cabo): em uma aliança, propõem
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o zeramento de leis ambientais e retomar a terra dos índios;
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a obrigatoriedade da escola sem partido (sic);
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o Brasil será uma República teocrática;
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a proibição de casais LGBT e quejandos;
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a volta da obrigatoriedade de Moral e Cívica em todos os cursos e o banimento dos livros de Paulo Freire;
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o fim da Justiça do Trabalho e o fim da CLT;
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a Polícia como um quinto ou sexto Poder (afinal, policiais e militares farão maioria na ANC) – afinal, o principal problema do Brasil não está na desigualdade, e, sim, na segurança pública, conforme diz o Senador Major ou o Deputado Capitão;
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o criacionismo como estudo oficial, banindo o darwinismo;
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o uso livre e ilimitado de armas, a liberação de formação de milícias (como nos EUA) e, por óbvio, a aprovação da “licença para matar”, o uso da “prova ilícita de boa-fé” (emenda do Dep. Deltan e do Sen. Moro), além do fim do habeas corpus (mais ou menos o que já estava no pacote anticrime de Moro, e,
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a cereja do bolo, emenda disputada a tapa, a pena de morte, com um artigo nas disposições transitórias criando o cargo de carrasco, com provas e títulos e, atenção: prova prática, já com equiparação do salário ao de juiz.
São dez temas importantes. Sem falar na possibilidade de um Tribunal Supremo com cotas para terrivelmente evangélicos, em revezamento entre as igrejas (locais, regionais, nacionais, internacionais, mundiais e universais). Mas isso ficará para ser regulado por Lei Complementar. Eis o quadro de uma NANCO (Nova Assembleia Nacional Constituinte).
10. Sem dúvida, tudo isso é fruto de muito esforço…
Com tanta coisa que se vê por aí, depois de tanta gente estudando direito constitucional e com tanta gente, na contramão, estudando nada, usando apenas Wikipédia e resumões…de resumos, os críticos estamos à beira da exaustão. Só uma boa dose de sarcasmo para seguir em frente.
Em vez de evoluirmos, estamos dando um passo largo em direção ao fracasso. Estamos destruindo a mais bela Constituição que este país já produziu.
E a comunidade jurídica e as Instituições jurídicas têm uma grande contribuição nisso. Houve muito trabalho. Muito esforço. Muito decoreba. Muitos professores dizendo que direito é tudo estratégia. Direito é o que quem decide diz. Portanto, tudo isso que está aí é fruto de muito esforço. Afinal, jabuti não nasce em árvore…
1 Parte deste texto faz um resumo de posicionamentos meus e dos colegas professores Martonio Barreto Lima, Marcelo Cattoni e Menelick de Carvalho Neto.
Aqui, no Brasil, as elites, sempre incompetentes, quando não conseguem interpor um obstáculo decorrente de sua atuação, sempre "inventam" alguma coisa.
Em um governo pouco comprometido com o cumprimento da lei, quando de crises, a sua elite "joga para a opinião pública" que, com novas eleições, tudo mudará (às vezes, sempre para pior); atacam a Constituição, dizendo que o seu texto é extremamente detalhado e impede de gerir, de forma, eficiente, a "res publica"; esperam espetáculos nacionais e internacionais, que atraem a população, para alterar as leis que lhes são empecilhos para invasão do patrimônio público; atacam, diretamente a legislação tributária, sob o pretexto de que gera excessivos problemas a administração das empresas, mas omitem o planejamento empresarial, travestido de evasão tributária; sempre ativam o discurso contrário às cotas para os afro-brasileiros e mestiços, porque se esqueceu dos brancos pobres, mas não explicam que a maioria dos descamisados em território brasileiro são os peles escuras; fazem a destruição de nosso bioma com a alegação de ampliar a terra para plantação de alimentos para eliminar a fome dos nacionais, mas que esconde atos, exclusivamente econômicos; sonham com um país desenvolvido alinhando-se ao Grande Irmão do Norte, mas sem os negros e mestiços; enfim são eficientes na manipulação do sentimento do povo, o qual procuram angariar com essa "invenção" de nova constituinte.
Bem oportuna a charge da FSP de ontem: o Chile jogou no lixo o seu entulho autoritário, mas alfuem com a faixa presidencial foi revirar o lixo orgânico.
Se o "Chicago boy" da economia brasileira estivesse hoje no Chile, capaz de ser convidado a retirar-se de lá.
O "social doctor" continua na internet no horário de trabalho. A vingar a proposta do Ricardo Barros, pelos motivos revelados, o "social doctor" irá passar maus bocados em P.A.D no seu órgão empregador... Ou acha que também não é vidraça???
Bem oportuna a charge da FSP de ontem: o Chile jogou no lixo o seu entulho autoritário, mas alfuem com a faixa presidencial foi revirar o lixo orgânico.
Se o "Chicago boy" da economia brasileira estivesse hoje no Chile, capaz de ser convidado a retirar-se de lá.
O "social doctor" continua na internet no horário de trabalho. A vingar a proposta do Ricardo Barros, pelos motivos revelados, o "social doctor" irá passar maus bocados em P.A.D no seu órgão empregador... Ou acha que também não é vidraça???
Não é de hoje que ouço falar nisso (vai ver que é porque sou paranaense, esse ninho do reacionarismo brasileiro), sempre falam que a CF tem direitos demais e deveres de menos...
Sempre que pude, perguntei: Ok, mas qual direito é excessivo e qual dever está faltando?
Afinal, o problema (além do citado no texto) é mudar o que para o que. Até hoje NUNCA obtive uma resposta. Só abstrações como "tem que ser mais duro com bandido" e tal. Se bem que agora a turma vai poder responder uma única coisa, que é a prisão em segunda instância. Como se prender antes as pessoas fosse resolver todos os problemas do Brasil... mas enfim. Falar que algo precisa mudar é fácil. Eu posso falar isso sobre a seleção brasileira de Badminton, porque até onde me consta, não somos uma potência perfeita em badminton, logo, alguma coisa tem que mudar. Eu só não sei o que, para o que e como fazer. Também posso falar isso sobre as Filipinas ou Finlândia. Eu não sei quais são os problemas, mas sei que algum deve existir, e, logo, algo tem que mudar. O que, para o que e como já é outro problema.
Não é de hoje que vejo indivíduos autoritários destilando seu ódio contra nossa Constituição, que é democrática e cidadã. A maioria influenciada pelo livro de Roberto Campos, em que nele, é demonstrando um profundo desconhecimento sobre o Direito Constitucional.
Mas isso pode ser considerado normal em um país onde professores de Direito Constitucional sustentam que o exército é o poder moderador.
A proposta de uma nova constituinte agora é inoportuna, para dizer o mínimo. Aliás, esse tipo de proposta já fizeram há alguns anos, durante o governo petista, e pelo próprio governo petista (não um membro do Legislativo)! Tarso Genro é um que insistia nisso.
A CF 88 é obesa, prescritiva demais, e mesmo contraditória em alguns pontos, mas não deve ser revogada, deve ser reformada por meio de PECs.
Lembro-me agora de um indivíduo que abusava da palavra 'povo' e que nutria (ainda nutre) admiração por regimes autoritários. Usava uma estrelinha no peito, chegou à presidência, e não gostava do Campos.
P.S. Pois trechos da nossa constituição "democrática e cidadã" foram escritos literalmente sobre a perna, como admitiu um dos constituintes mais tarimbados. Para não falar do poder das corporações que ela instituiu ou propiciou.
Pois "prender antes as pessoas" não resolve "todos os problemas do Brasil", mas já ajuda a resolver muitos.
E o que não falta por aí é político (mas não só) falando que "algo precisa mudar", sem que consiga dizer direito como ou o quê. Geralmente, quando perguntados, também apelam para abstrações e platitudes. E não são "reacionários" não.
A maioria do povo brasileiro e muito pobre. Certa ocasiao vi uma reportagem na TV onde uma pessoas reclamava da falta de calçamento na rua em que morava. O povo quer calçamento e asfalto. Creche para os filhos. Posto de saude no bairro. Hospital. Remedio de graca. Escola para os filhos. Pagar meia entrada em onibus e cinema. Jazigo no cemiterio e urna. Ainda existe passagem gratuita para idosos. Bolsa familia. Tarifa social de energia eletrica. Loas para idoso e deficiente. Minha casa minha vida. O SUS tem 210 milhoes de pacientes potenciais. Programas de CNH gratuito. Justiça gratuita. Certidao de nascimento e obito gratuito. Gratuito em termos pois o cartorio arca com os custos, e nem pode cobrar do Estado que recebe impostos para isto. Ja pensou se os advogados fossem convocados a prestar alguma cota de serviços de forma gratuita durante o ano ?
Sim, o povo "quer" porque não consegue pagar.
Mas há os que somente conseguem pagar porque têm o que o povo não tem: emprego estável, salários reajustados de tempos em tempos, planos de saúde custeados pela "viúva", sistemas próprios de saúde, para algumas esferas há licenças-prêmio (assiduidade-dever premiada!), adicionais por tempo de serviço (cuja estabilidade contra demissão é prevista em lei), gratificações para fazer o serviço ordinário... E quando se trata de certos estamentos, quer faculdade gratuita (as públicas!) para a prole.
Quem tem o peixe engordando e garantido por toda a vida sabe realmente pescar?
Se a uma Nova CF vingar, vai ter gente correndo o risco de passar fome.
P.S: esta semana o Presidente da República fez mais uma nomeação de militar estadual (SP) para empresa federal.
Aposentado aos 48/49 anos, enquanto Ricardo Barros quer mais deveres para o povo....
Sim, o povo "quer" porque não consegue pagar.
Mas há os que somente conseguem pagar porque têm o que o povo não tem: emprego estável, salários reajustados de tempos em tempos, planos de saúde custeados pela "viúva", sistemas próprios de saúde, para algumas esferas há licenças-prêmio (assiduidade-dever premiada!), adicionais por tempo de serviço (cuja estabilidade contra demissão é prevista em lei), gratificações para fazer o serviço ordinário... E quando se trata de certos estamentos, quer faculdade gratuita (as públicas!) para a prole.
Quem tem o peixe engordando e garantido por toda a vida sabe realmente pescar?
Se a uma Nova CF vingar, vai ter gente correndo o risco de passar fome.
P.S: esta semana o Presidente da República fez mais uma nomeação de militar estadual (SP) para empresa federal.
Aposentado aos 48/49 anos, enquanto Ricardo Barros quer mais deveres para o povo....
EDUARDO. ADV. (ADVOGADO AUTÔNOMO)
O IDEÓLOGO (Cartorário)
17 de janeiro de 2019, 21h15
Doutor Eduardo, aconselho a leitura de dois livros:
1 - Reboquismo e Dialética, Gyorgi Lukács, e
2 - Hermenêutica Jurídica em Crise, Lenio Streck.
Depois, aqui, no Conjur, vou lhe pedir para falar o que achou.
Agradeço.
Dizem que na Grecia, berço da democracia, quando o povo se reunia para decidir algo (e isto era possivel. Reunir todo o povo em um vale) Os politicos (representantes) se calavam. Pois o povo podia tomar decisões sem ser representado. Dentro de no máximo 50 anos surgira um tipo de democracia digital. A tecnologia hoje existe imagine dentro de algumas décadas. Começara com pesquisa de opinião, depois como um sistema de referendo de leis e normas. Surgira um sistema de participaçao popular na elaboração de leis. Começará por municipios depois Estados federados e por fim União. O que os politicos nao entendem e aceitam, e que uma lei elaborada e aprovada pelo congresso e sancionada pelo poder executivo (eleitos pelo povo) seja tornada sem efeito pela decisão de um unico ministro (não eleito pelo povo). Afinal os deputados e senadores e o Presidente da Republica nao representa a maioria ?
Parecer SR n. 70, de 06/10/1988, do Consultor-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, José Sarney
MÉRITO - eficácia imediata, ou não, da norma do §3º, do art. 192, da C.F. - taxa de juros de 12% ao ano no máximo para todas as operações financeiras.
Em 06OUT1988, o Presidente Sarney solicitou um parecer ao então Consultor-Geral da República, Saulo Ramos, sobre a eficácia imediata do §3º, do art. 192, da C.F.. Esse parecer foi adotado pelo governo Sarney como "parecer normativo", no sentido de que seria necessária uma lei para regulamentar (?) o limite de juros de 12% ao ano para que pudesse obrigar as instituições financeiras. Essa lei NUNCA foi aprovada . Com base no "parecer normativo", as instituições financeiras continuaram a praticar juros como sempre fizeram - sem qualquer limite externo, somente o limite de sua vontade. Em 1991, o PDT, à época comandado por Leonel Brizola, ingressou com a ADIn n.4 para que o mencionado "parecer normativo" fosse declarado inconstitucional pelo STF. A maioria dos ministros do STF na época, dentre eles o Min. Celso de Mello, entendeu que o parecer estava de acordo com a Constituição e o limite de 12 da taxa de juros só poderia ser obrigatório depois de regulamentado por uma lei. Dentre os ministros com votos vencidos, o Min. Marco Aurélio Mello. Repita-se, essa lei NUNCA foi aprovada.
Alterou o art. 170, IX; o art.176, §1º e REVOGOU o art. 171 da C.F.
[original] Art. 170. A ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
[alterado] IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art.176
[original] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao cessionário a propriedade do produto da lavra.
§1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas brasileiras de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
[alterado] §1º. A pesquisa e a lavra de recursos naturais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolvam em faixas de fronteira ou terras indígenas.
O art. 171 foi totalmente REVOGADO
[original] Art. 171. São consideradas :
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no País.
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta e indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§1º. A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional :
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos :
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§2º. Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
[atual] Art. 171. REVOGADO
Alterou o art. 178 da C.F.
[original] Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras;
§1º. A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
§2º. Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§3º. A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
[alterado] Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Alterou a redação do inciso XXIX do art. 7º e revogou o art. 233 da C.F.
Art. 7º, XXIX
[original] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de :
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
[alterado] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
a) REVOGADO
b) REVOGADO
Art. 233
[original] Art. 233.Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§1º. Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§2º. Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§3º. A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
[alterado] Art. 233 REVOGADO
§1º REVOGADO
§2º REVOGADO
§3º RVOGADO
Alterou a redação do art. 222 da CF sobre a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
Art. 222
[original] Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de som e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§1º. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§2º. A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
[alterado] Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§1º. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros, natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§2º. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
[alterado]
§3º. Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros ou execução de produções nacionais.
§4º. Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o §1º.
§5º. As alterações de controle societário das empresas de que trata o §1º serão encaminhadas ao Congresso Nacional.
Alterou o inciso V do art. 163 e o art.192 da C.F. e o art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 163, V
[original] Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
V - fiscalização das instituições financeiras.
[alterado] V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
Art. 192
[original] Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso.
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais.
IV - a organização, o funcionamento, as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento.
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§1º. A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§2º. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicadas.
§3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
[alterado] Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
IV - REVOGADO
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
§1º REVOGADO
§2º REVOGADO
§3º REVOGADO
Num Estado Democrático de Direito, com eleições livres e idôneas, o poder político é exercido pelos representantes eleitos submetidos à Constituição. Na República Federativa do Brasil, a Constituição foi elaborada pela Assembleia Constituinte de 1987 e promulgada em 05 de outubro de 1988. Ficou estabelecido em nossa Magana Carta que todo Poder emana do Povo que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos. Nos termos do art. 14 da C.F., a soberania popular é exercida pelo voto em representantes, por plebiscito, referendo e iniciativa popular. O plebiscito e o referendo são consultas aos cidadãos para aprovação ou rejeição de alterações de relevante importância constitucional, legislativa ou administrativa. Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Congresso Nacional promulgou mais de uma centena de emendas à Constituição Federal e não consultou os cidadãos NEM UMA ÚNICA VEZ SEQUER. O art. 1º de nossa Magna Carta estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil :
1- a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político
A Emenda Constitucional 28/2000 é NULA DE PLENO DIREITO por violar os incisos III e IV. As Emendas Constitucionais 6/95, 7/95, 36/2000 e 40/2000 são NULAS DE PLENO DIREITO por violarem o inciso I do art. 1º da CF.
Destarte, impõe-se a decretação imediata das nulidades, restaurando-se o texto original e a responsabilização do PT, PSDB e MDB por "aprovarem" à fraude a Constituição e a responsabilização de suas lideranças, José Sarney, Lula, Dilma e Michel Temer. Impõe-se que o STF supra o art. 60 com a obrigatoriedade de plebiscito ou referendo para quaisquer emendas constitucionais.
Fernando Henrique Cardoso deve ser responsabilizado por sua liderança política do PSDB nas alterações FRAUDULENTAS à Constituição e na ALIENAÇÃO do patrimônio público brasileiro.
FHC resolveu privatizar tudo, inclusive o pensamento e saiu milionário da Presidência da República (vide Revista Carta Capital - julho de 2019), e como disse o jornalista Aloysio Biondi, praticou a privataria.
Corrigindo, é EC 40/2003 e não EC 40/2000 como constou.
Corrigindo, é EC 36/2002 e não EC 36/2000 como constou.
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