Embora os artigos 156, inciso II, e 209 do Código de Processo Penal possibilitem a iniciativa do juiz na produção de provas, tem-se que esta precisa estar voltada apenas a dirimir dúvidas. Assim, um magistrado contraria a organicidade do Direito se atuar em função do Estado acusador.

Nelson Jr./STF
Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a condenação de réu em decisão tomada após pedido do juiz de primeiro grau por produção de prova em favor da acusação. O magistrado alegou ter agido "em busca da verdade real".
O processo tramitou na 1ª Vara Federal de Umuarama (PR). O réu foi acusado de uso de documento particular falso e contrabando. O Ministério Público Federal optou por não arrolar testemunha porque contava com confissão na fase pré-processual e termos de declarações dos policiais que efetuaram a apreensão da mercadoria.
No interrogatório, o réu permaneceu em silêncio. O magistrado, de ofício, designou nova audiência para ouvir um dos policiais, pois considerou o depoimento indispensável para a "busca da verdade real", uma vez que o acusado, em juízo, não confessou o cometimento do crime.
Como resultado, foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com pena substituída por restritiva de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. A reversão se deu por atuação da Defensoria Pública da União no STF.
"No sistema acusatório, tal como preconizado pela Constituição Federal, há a separação das funções de investigar, acusar e julgar, de modo a preservar a neutralidade e imparcialidade do órgão judicante, considerado o necessário distanciamento dos interesses processuais das partes. O artigo 3-A do Código de Processo Penal veda a autuação supletiva do julgador", apontou o ministro Marco Aurélio.
Segundo o vice-decano do STF, ao usar prova produzida sem os pedidos da parte para condenar o réu o magistrado adotou postura ativa na produção probatória. "Contraria a organicidade do Direito atuar em função do Estado acusado", alegou ele.
Para o ministro, tal postura não está entre as previstas nos artigos 156, inciso II, e 209 do Código de Processo Penal, que se restringem ao caso em que o magistrado precisa dirimir dúvidas.
HC 160.496
Ninguém falou que o réu era inocente ou que o crime não existiu.
Mera questão formal sendo usada para alimentar a impunidade.
O famoso "crime que compensa".
O sistema é assim: advogados bem pagos pilotam suas "Ferraris processuais" e o Estado vai indo atrás montado num cavalinho.
Vigora ali outra legislação que não a da República Federativa do Brasil?
Quo usque tandem...
Tem toda a razão, o ministro Marco Aurélio em sua advertência. Da atenta leitura do princípio constitucional da
separação de poderes, compreendido como
técnica eficiente de controle e promoção de
poder, a função acusatória cabe ao Ministério Público, não se permitindo uma atuação supletiva do Juiz na
proposição da prova. No caso concreto, poderia e deveria o órgão acusador utilizar todos os elementos de prova a sua disposição. Não o fazendo, tal tarefa não pode ser assumida pelo julgador. O atual ativismo judicial não chegar a tanto, sobre pena de destruirmos a organicidade do Direito.
Esse código penal causa vergonha mesmo.
Todos sabemos que o Direito é dinâmico, o que ontem era importante seguir, hoje talvez, nem tanto.
E é aí que entra o julgador. Se formos hoje aplicar com rigidez excessiva o código penal vigente (desatualizado e impróprio para o.momento), teremos que concluir que Juiz de primeira instância é uma figura sem expressão, sem poder e sem direito de exercer o tão falado " livre convencimento".
Em pleno século XXI seguir a risca um código de mais de 50 anos, soltando bandidos, anulando condenações, punindo magistrados, nós mostra o quão retardados somos e levanta a pergunta de toda a sociedade:
Pra quê Juiz monocrático?
No caso aqui, o Ministro Marco Aurélio simplesmente desmontou uma investigação séria, de um Juiz sério, alegando infração processual, que a nosso ver não aconteceu, e com isso, pelo puro prazer de demonstrar sua capacidade jurídica anula a condenação que levou meses de trabalho, custou dinheiro do.povo e absolveu um infrator.
Deixar-nos guiar por um código penal ultrapassado significa perdermos o controle do que é certo e darmos motivos aos operadores do Direito a produzir barbáries em nome da lei.
Haja vista, as decisões desse tribunal onde anularam condenações de Lula, " Tudo de acordo com a lei ".
Lamentável!!!!
A questão não é tanto o CPP, são os ratos do STF, que estão manobrando uma saída para o maior ladrão do país luladrao, acorda Bolsonaro.
É aí que temos a certeza de que todos leigos e nobres causídicos sabem;
Esses juízes se acham DEUSES, passam por cima de tudo .
Eu mesmo sou uma vítima de um DEUS, desses chamados de juízes de 1 instância.
Como disse o ministro GILMAR MENDES, é o cachorro que abana o rabo, não o rabo que abana o cachorro.
Estão nos fazendo de bobos da corte, com doses extras de malevolência e psicopatia cria-se uma redoma protetora sobre os "donos" do poder, e um sem número de manobras, dignas de acrobatas, contornam as trancas constitucionais, dos códigos, dogmas, normas, súmulas e jurisprudências. Crime compensa
Até quando?
Quem com fogo brinca, acaba queimado.
Vejamos.
Estão nos fazendo de bobos da corte, com doses extras de malevolência e psicopatia cria-se uma redoma protetora sobre os "donos" do poder, e um sem número de manobras, dignas de acrobatas, contornam as trancas constitucionais, dos códigos, dogmas, normas, súmulas e jurisprudências. Crime compensa
Até quando?
Quem com fogo brinca, acaba queimado.
Vejamos.
Ou senhor falador, qual sentenca de Lula foi anulada?
O artigo 3-A do Código de Processo Penal invocado é extremamente atual. Foi inserido pela lei 13.964/2019, chamada de "anticrime".
A questão a se perguntar é: porque o Ministério Público não arrolou o policial como testemunha?
Afinal, esse é o seu papel, acusar. Juiz deve ser imparcial, sempre.
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