No sistema jurídico processual vigente, em que pese o princípio da menor onerosidade, o cumprimento de sentença deve ser feito no interesse do credor, devendo, na medida do possível, ser eficaz para a satisfação da dívida.

Com base nesse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma devedora e manteve a penhora online de verbas salariais (antecipação de férias e 13º salário) para pagamento de uma dívida de condomínio.
Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, embora o artigo 833, IV do CPC, determine a impenhorabilidade absoluta dos proventos de pensão e salário, por se tratar de verba de natureza alimentar, “essa impenhorabilidade cessa diante de outras necessidades alimentares de eventuais credores, nos termos do §2º de mencionado artigo de lei”.
Sendo assim, afirmou Zucchi, é possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando a contraposição de valores com caráter alimentar, cuidando-se de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana ("de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro lado, o direito à satisfação executiva"), "exigindo juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor".
Zucchi afirmou ainda que, embora o crédito condominial não possua caráter alimentar, a este equivale, pelo fato de que o condomínio também depende unicamente da arrecadação das cotas mensais no rateio, de maneira que o inadimplemento de um condômino onera indevidamente aos demais.
“Desse modo, o proprietário de imóvel sob regime de condomínio edilício deve honrar suas obrigações sob pena de inviabilizar o custeio essencial para a existência e manutenção do condomínio”, disse a relatora. A decisão se deu em votação unânime.
Processo 2166485-58.2020.8.26.0000
O acórdão elaborado pela brilhante Desembargadora agride a ordem jurídica.
O princípio da proporcionalidade pode ser adotado para atendimento, no caso de penhora de salário, para relativizar outro direito de igual quilate. Não, para atendimento de direito de condomínio.
Hermenêutica fraca e desprovida de Justiça.
Se não puder penhorar salário para pagar condomínio, para ressarcir pessoas de baixa renda, para evitar indevido enriquecimento, vamos transformar o BRASIL no país do calote.
A maioria dos que recebem proventos, salários, benefícios previdenciários ganham menos de R$ 15.000,00 por mês.
É justo que penhore, que faça desconto mensal nos valores recebidos para pagamento aos credores.
Chega de "jeitinho" para dar prejuízo aos credores.
Advogado militante,
O Brasil já é o país do calote!
Sua colocação é correta! O STJ já mitigou a aplicação do art. 833, tendo admitido penhoras parciais de salários desde que sejam superiores a 50 salários mínimos. Há uma tendência, principalmente no TJSP, de concluir-se que o devedor de cotas condominiais é “bandido” e por elas deve responder, até, com seus bens e direitos, inclusive com aqueles impenhoráveis. Via de regra, o condômino deixa de pagar a cota condominial em razão de descompassos em sua vida financeira, porque seu salário ficou “curto”, não sendo suficiente para cobrir todas as suas despesas mensais. A penhora do salário, ainda que parcial, provavelmente, vai submeter o devedor a condição indigna, o que é vedado pela Constituição. SMJ.
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