Transação do Cejusc é anulada por uma das partes não ter advogado

Atenta contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra, não, comprometendo o efetivo contraditório e a paridade de armas.

123RF

Acordo no Cejusc em que uma das partes não compareceu e foi representado por advogada foi anulado por desembargado

Com base nesse entendimento, o desembargador Giovanni Conti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento a pedido de impugnação de cumprimento de sentença de transação feita sem a presença de um advogado, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania  (Cejusc).

O autor do recurso alega que participou de sessão sem advogado, enquanto o agravado não compareceu e foi representado por sua advogada com "poderes para transigir", e que isso demonstra desequilíbrio processual.

Ao analisar a matéria, o desembargador citou o Código de Processo Civil que determina que as "partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos" (artigo 334, § 9º, do CPC/2015).

O magistrado também lembrou a Lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação. O artigo 10 determina que as partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

"A correta interpretação a ser dada ao dispositivo legal é que, embora seja uma faculdade das partes a presença de advogado, quando uma delas comparecer acompanhada de um profissional, a outra necessariamente também será assistida, devendo o mediador inclusive suspender a solenidade", sustentou o desembargador a nulidade da sentença de transação.

Clique aqui para ler a decisão
5083453-94.2020.8.21.7000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de abril de 2021 às 06:09

Um grave problema é tratar o cidadão como portador de uma "capitis deminutio".
"Capitis deminutio ou capitis diminutio (capacidade diminuída) é um termo utilizado no direito romano , referindo-se à extinção, total ou parcial, da anterior condição e capacidade jurídica de uma pessoa. Houve três mudanças de estado ou condição acompanhadas de consequências diferentes: máximos , médios e mínimos .
Capitis Deminutio Maxima
O maior, capitis deminutio maxima , envolvia a perda de liberdade, cidadania e família (por exemplo, ser feito um escravo ou prisioneiro de guerra).
Capitis Deminutio Media
A próxima mudança de estado, capitis deminutio media , consistiu na perda da cidadania e da família sem qualquer perda da liberdade pessoal.
Capitis Deminutio Minima
A menor mudança de estado, capitis deminutio minima , consistia em uma pessoa deixar de pertencer a uma determinada família, sem perda de liberdade ou cidadania"
(https://translate.google.com/translate?hl=pt-PT&sl=en&u=https://en.wikipedia.org/wiki/Capitis_deminutio&prev=search&pto=aue).

A presença do advogado em transação no CEJUSC, parece ser pressuposto processual implícito, que dará validade ao negócio jurídico.
Em verdade, trata-se de reserva de mercado elevada a uma condição especial.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
05 de abril de 2021 às 08:46

Meu entendimento é que qualquer ato jurídico que envolva direitos das partes perante o CEJUSC, sem a presença de advogados em ambos os lados, é NULA de pleno direito por ofender a Constituição Federal e os dispositivos processuais vigentes. Já vi muita transação absurda levada a cabo em audiências do CEJUSC/SP. Os conciliadores praticamente obrigam as partes a se conciliarem. O equilíbrio somente acontece quando tem advogado presente. Fazer justiça rápida não é a verdadeira justiça. Onde está a OAB que ainda não ingressou com uma ADI?

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