Opinião: Moro já era suspeito! Por isso, foi incompetente!

Spacca

A leitura deste texto vai explicar o título. Afinal, é dilema ou paradoxo? Convidamos o leitor para tal.

Há muito tempo havia uma propaganda que ficou conhecida, popularmente, como “o dilema Tostines”, uma tautologia bem construída para vender biscoitos: Tostines vende mais porque é fresquinho ou é fresquinho porque vende mais? Na verdade, tratava-se do "paradoxo Tostines", porque o dilema comporta uma escolha, mas o paradoxo não. Um dilema sempre oferece uma saída; diferentemente do paradoxo.

Daí a pergunta: a questão da prevalência da incompetência ou da suspeição (uma sobre a outra) de Moro no caso dos habeas corpus do ex-Presidente Lula é um dilema ou um paradoxo? Temos uma saída?

Afinal, Moro era suspeito porque já se sabia incompetente ou, por ser suspeito, não se declarou incompetente? Eis o dilema que explicaremos. Sim, dilema. Pois, diferentemente do paradoxo Tostines, aqui, há uma solução.

Evidências científicas: há três anos a defesa sustentava a incompetência. Essa era uma posição pacifica no STF (Fachin confirmou isso recentemente). Moro sabia que não tinha competência. O MPF sabia. Logo, havia um juízo incompetente que tinha como condutor um juiz suspeito. Isto é: só um juiz suspeito para não reconhecer o óbvio. Porque já se sabia que se sabia.

E por que ele era suspeito? Simples: Porque era incompetente. Mas por que, em sendo incompetente, assim não se declarava? Aí é que está: Por causa de sua suspeição-parcialidade. Ou ser incompetente, saber-se incompetente, não se declarar incompetente não é já ser parcial-suspeito?

Causa finita? Sim. Todavia, surge um problema. É que, induvidosamente, o min. Fachin declarou monocraticamente a incompetência apostando — estrategicamente — que a suspeição fosse ceder a um argumento maior, o da incompetência. Entregou um cavalo para ficar com o bispo.

O STF dia 14 terá de dizer o que é mais grave, a suspeição ou a incompetência. O que vem antes? É mais grave um juiz ser suspeito ou ele decidir mesmo sendo incompetente?

Não há registro na história da jurisprudência pátria a hipótese de um juiz ser, ao mesmo tempo, suspeito e incompetente. Nunca um juiz reuniu, em um só corpo, essas duas "qualidades". Nem nos exemplos de livros de processo alguém aventou essa hipótese.

Em face do inusitado, cabe a pergunta: esses dois elementos processuais — incompetência e suspeição — são estanques? Não se comunicam? Porque, ora, não se trata de um "paradoxo de mais ou menos gravidade": o juiz incompetente decidiu enquanto incompetente porque juiz suspeito-parcial, sabendo-se incompetente e decidindo ainda assim. Teria havido, durante mais de três anos algo como "os dois corpos de Moro”, parafraseando a estratégia que vem desde Henrique VII (1495) de que o rei tinha dois corpos — e tão bem contada por Kantorowicz?

Isto é: o corpo 1, do Moro suspeito, não falava com o corpo 2, Moro incompetente? Ou o corpo 2 do Moro incompetente não sabia nada sobre a suspeição do corpo do Moro 1? Eis o dilema. E não um paradoxo.

Embora o paradoxo Tostines não tenha solução, no caso dos "dois corpos de Moro" há, sim, uma escolha e uma resposta porque se trata de um dilema e é até fácil de explicar. Assim:

  1. pela vontade de julgar o réu, parece evidente que a suspeição antecedeu à incompetência.

  2. Juridicamente, no mundo dos fatos, a questão da territorialidade sempre existiu.

  3. Na verdade, juízo incompetente é como uma espécie de "fato bruto" à espera da imputação (fato institucional).

  4. No exato momento em que Moro recebe a denúncia, ele o fez porque era suspeito. Os dois corpos, digamos assim, sempre se comunicaram!

Para sermos mais claros e responder ao "dilema Moro": se não fosse suspeito, teria reconhecido a incompetência do juízo.

Dito de outro modo: sabendo-se incompetente, porque suspeito, Moro não reconheceu a própria incompetência. Ou não? Felizmente, prevaleceu a lei: Moro é incompetente e é suspeito, e uma coisa não se separa da outra, muito menos anula. Juiz incompetente e suspeito, declarado incompetente, deixa de ser suspeito? A resposta parece evidente.

Moro disse, "declamando" Édith Piaf: Je ne regrette rien (não me arrependo de nada). Acreditamos. Mesmo! Mas talvez fosse melhor, em vez de "Piá" (sic), lembrar Octave Mannoni. Porque a psicanálise sempre ajuda. "Je sais bien, mais quand même". Eu sei bem, mas mesmo assim. Explicamos: em um ensaio célebre, o psicanalista francês fala sobre a paradoxal (e vejam como os paradoxos sempre aparecem…!) negação dos constrangimentos mesmo quando estes são reconhecidos. "Uma crença pode ser mantida e abandonada ao mesmo tempo", diz Mannoni. Pois é. Moro sabia bem que não podia. É claro que sabia. Mas mesmo assim… E esse é o busílis.

O paradoxo Tostines pode não ter resposta. Já o "Dilema Moro" tem. Simples assim. Ou seja, diante da pergunta

"Moro é suspeito porque é incompetente ou é incompetente porque é suspeito?",

A resposta correta é:

Moro foi incompetente porque foi suspeito.

Logo, sendo a suspeição algo personalíssimo, subjetivo, precede à incompetência. Despiciendo registrar e lembrar que o caso da suspeição já está julgado. No foro competente. A 2ª turma. O Plenário não é instância recursal. O Regimento Interno tem de ser, sempre, interpretado de acordo com o CPC e a CF. E não o contrário.

Numa palavra final. São vários os dilemas que surgem no nosso direito. Agora, diante da entrevista de Fachin (revista Veja) de que pretende fazer com que o plenário do STF considere a suspeição prejudicada, podemos perceber ainda outro dilema: Fachin declarou a incompetência para salvar o juiz da suspeição ou pode acabar salvando o juiz da suspeição porque declarou a incompetência?

Bem, deixamos a resposta do dilema ao leitor — e, institucionalmente, à nossa Suprema Corte. De nossa parte, é certo, podemos dizer: não é um paradoxo.

Embora seja paradoxal em se tratando de direito. Que não deveria ser assim.

Post scriptum:

Os três signatários fazem parte do Grupo Prerrogativas. O grupo jamais, em circunstância alguma, pressionou qualquer ministro do STF.
Ao contrário. Sempre foi e será um Amicus da Corte.
Mas não se furtará, evidentemente, de denunciar estratégias processuais e interpretações regimentais heterodoxas para que determinado e específico objetivo seja atingido.
Como dissemos, e aqui reiteramos, eleições devem sim ser disputadas nas urnas.
Com o voto popular e sem malabarismos!!!
Simples assim.

Marco Aurélio de Carvalho

é advogado e coordenador do grupo Prerrogativas.

Fabiano Silva dos Santos

é advogado, mestre e doutorando em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
12 de abril de 2021 às 15:32

Código de Processo Civil.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral".

A incompetência precede à suspeição.
Mas, o Senhor Sérgio F. Moro já atuava antes do processo com "intensos interesses".
Quais?
Não precisa de resposta, que está na própria pergunta.

Ulysses disse:
12 de abril de 2021 às 16:26

Bem se vê que o Escudeiro não tem formação jurídica. Vejam : Assim, uma vez reconhecida a incompetência do juízo, ficaria prejudicada a arguição de suspeição. Ocorre, porém, que o Código de Processo Penal dispõe expressamente que, em caso da existência de mais de uma exceção (de suspeição e de incompetência), a de suspeição terá preferência a qualquer outra (art. 96), salvo se sobrevier por motivo superveniente. By Juarez Tavares em artigo no conjur de hoje. Esse escudeiro..

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
12 de abril de 2021 às 19:42

E o nobre professor não leu o meu comentário até o final.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
12 de abril de 2021 às 23:43

Não percebeu a ironia...

Osvaldir Kassburg disse:
13 de abril de 2021 às 00:34

Mas em Plenário Gilmar se exaltou com o ministro Kassio Nunes quando este proferiu seu voto, não favorável à Lula, até chamou de covarde, atacando a sua tese, por não lhe agradar, e ainda chorou elogiando os advogados do réu.
No mesmo julgamento, após a intensa pressão imposta pelo advogado do réu, Sr. GM, Carmem Lúcia, aquela ministra bravateira que dizia que “não cedia à pressões”, “que o Brasil estava ameaçado por corrupção, que o escárnio venceu o cinismo”, sucumbiu à GM, e, aos 48 do segundo tempo mudou seu voto, para favorecer Lula.
Gilmar o insuspeito:
Relatório da PF indica 46 ligações por Whatsapp entre Aécio (outro ícone do PSDB) e Gilmar, próximo a julgamento do tucano...
https://noticias.uol.com.br/.../relatorio-da-pf-diz-que...
Gilmar já explicitou mais de uma vez na mídia o seu desapreço por Sérgio Moro, demonstrando profundo menosprezo e procurando menoscabar publicamente da imagem do ex-juiz.
https://www.poder360.com.br/.../gilmar-ataca-moro-e-diz.../
GM que viu suspeição em Sérgio Moro, um juiz concursado, mas como “Padrinho de filha de Barata, Gilmar Mendes não se considerou impedido de julgar o empresário de ônibus”.
https://oglobo.globo.com/.../padrinho-de-filha-de-barata...
"O ministro Gilmar Mendes foi flagrado (por interceptação telefônica autorizada pelo próprio STF) numa conversa com o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, no dia em que este fora preso em Cuiabá-MT (veja Época 6/2/15)."
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/.../gilmar-mendes...
“Instituto de Gilmar Mendes recebeu R$ 2,1 mi da J&F, diz jornal”.
https://exame.abril.com.br/.../instituto-de-gilmar.../...
Não há como não se ter asco ao ler certas publicações, que subestimam as nossas inteligências.

Osvaldir Kassburg disse:
13 de abril de 2021 às 00:36

Ora, depois de em torno de uma dúzia de decisões do STF refutando o argumento de incompetência do juízo, durante vários anos, eis que, repentinamente e oportunamente, kathapumba, é agora, disse o ministro que fez campaha aberta para Dilma, indicado pelo PT ao STF. E nós somos todos uns bobinhos?
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/03/antes-de-beneficiar-lula-fachin-rejeitou-ao-menos-10-vezes-retirar-processos-da-lava-jato-de-curitiba.shtml
Já, quanto aos “juiz das suspeições”, um pouco do que já se publicou sobre ele, o responsável direto pela salvação de Lula, indicado ao STF por FHC, o maior ícone do PSDB.
Gilmar Mendes que é amigo (íntimo?) do Lula, inclusive a mulher de GM era amiga da falecida Marisa, telefonou para Lula tanto na morte do neto quanto na morte da esposa, e choraram juntos ao telefone.
"Fiquei comovido", diz Lula sobre ligação de Gilmar Mendes no velório do neto”
https://www.youtube.com/watch?v=jaomw7jZniY
- “Vossa excelência está destruindo a Justiça deste país e vem agora dar lição de moral em mim. Saia à rua ministro Gilmar – ex-ministro Joaquim Barbosa.
- "Vossa Excelência nos envergonha, vossa Excelência é uma desonra para todos nós. Vossa Excelência sozinho desmoraliza o tribunal”. Ministro Barroso.
Gilmar no passado já disse que a Lava Jato revelou um modelo de governança corrupta. Que o governo do PT era uma Cleptocracia.
https://www.youtube.com/watch?v=dWTpTV9J5fQ

John Paul Stevens disse:
13 de abril de 2021 às 09:06

Desenharam!!

JN Cidadão disse:
13 de abril de 2021 às 11:26

Porquê militar adora o caso Lula, mas sempre isenta Bolsonaro fazendo tudo de errado descaradamente, porque esse protege a classe dos militares, ou pior dá mordomia para classe de oficiais militares tirando dos mais necessitados da população que os mantêm.

J. Tiago disse:
13 de abril de 2021 às 19:27

Professor, religiosamente toda semana eu leio todos artigos que escreve e tem minha admiração, várias vezes concordo, outras discordo, e ritualisticamente acompanho sua coluna, mas este artigo hoje me causou certa estranheza, e demorei alguns minutos para compreender.

Ainda tenho na memória que o Paradoxo Tostines é muito usado em aula de lógica jurídica e raciocínio lógico para exemplificar uma falácia de petição de princípio, mais popularmente reconhecida como raciocínio circular. A petição de princípio é uma falácia não porque das premissas conclua em erro, mas por apenas concluir porque a conclusão é, ela mesma, pressuposta nas premissas (é suspeito porque é incompetente, e é incompetente porque é suspeito).

Uma petição de princípio é suficiente para invalidar uma linha de argumento, mesmo que usada para defender a verdade, não creio que foi proposital (paralogismo), porque todos cometemos falhas, afinal, além de serem atrativas para convencer, pessoas honestas as cometem porque se persuadem antes, quando inconscientemente raciocinam e desenvolvem sua tese - principalmente quando estamos apaixonados num tema. Este excesso de zelo também nos consome, é do nosso ofício.

Creio que terá oportunidades de defender a tese original de muitas formas, mas cabe a observação para poder desenvolvê-la melhor e afastar desse pequeno deslize.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de abril de 2021 às 17:26

LIVRO
A PARCIALIDADE POSITIVA DO JUIZ
Autor: Artur César de Souza
Editora: ALMEDINA BRASIL

RESENHA: "A obra procura dar uma nova leitura sobre o princípio da imparcialidade do juiz, especialmente nos países em que haja uma grande diferença social, cultural, econômica e racial entre as partes que participam de uma relação jurídica processual. Procura desmistificar a existência de juiz imparcial, utilizando para tanto das categorias da sociologia, psicanálise e das ciências cognitivas. Concluiu para afirmação de que a JUSTIÇA é parcial e não se sustenta com um judiciário insensível e equidistante das partes".

A parcialidade do Doutor Sérgio Fernando Moro não foi positiva aos processos. Ou foi?

Rejane G. Amarante disse:
15 de abril de 2021 às 12:11

Outro erro em que o Dr. Lenio incorre é acreditar que a questão é eleitoreira.

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