A razoável duração do processo não pode ser confundida com a prestação jurisdicional breve ou efêmera. O entendimento é do desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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O magistrado concedeu ordem em Habeas Corpus para suspender os efeitos de uma sentença condenatória que foi proferida 48 horas depois do paciente ser preso em flagrante. A decisão liminar é desta sexta-feira (16/4).
O réu foi detido em julho de 2019 transportando um carregamento de cigarros sem documentação fiscal. No período de 48 horas os autos foram processados e o homem acabou condenado a dois anos e 11 meses de prisão. O mandado de prisão foi expedido em novembro de 2020.
Segundo a defesa, a extrema celeridade gerou prejuízos ao paciente, uma vez que não foram observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O desembargador do TRF-3 concordou.
"O artigo 5º da Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo […] No entanto, duração razoável do processo não é sinônimo de prestação jurisdicional breve ou efêmera, uma vez que se faz necessário proteger outros importantes princípios fundamentais da processualística penal, como a presunção de inocência e o direito de defesa", diz a decisão.
Ainda segundo Paulo Fontes, há ritos sumários no processo penal, mas eles são próprios de institutos despenalizadores, como é o caso, por exemplo, da transação penal.
"A duração razoável do processo, enquanto garantia constitucional também aos réus em processos de matéria penal, não pode ser utilizada como mecanismo de compressão das demais garantias. Nessa toada, o processo e julgamento do feito em prazo tão exíguo, culminando em prolação de sentença condenatória em apenas 48 horas depois de sua prisão em flagrante, aponta para a fragilização do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa", conclui o desembargador.
O réu foi inicialmente defendido por um advogado dativo que, segundo os autos, nem sequer conseguiu atuar diante da celeridade do processo. A defesa foi posteriormente assumida pelo advogado Flávio Modena Carlos.
Clique aqui para ler a decisão
HC 5007661-85.2021.4.03.0000
Parabéns ao juiz que proferiu a decisão.
Se todos adotassem o seu comportamento, observadas é claro, as regras sobre a ampla defesa e o contraditório, os rebeldes primitivos seriam, efetivamente, intimidados, não pelas "frouxas normas penais brasileiras", mas pelo Poder Judiciário.
O direito de defesa não foi respeitado, como é fácil perceber lendo a matéria... Julgamento sumário, sem o observar o principio do contraditório e o direito de defesa. Processo nulo.
O direito de defesa não foi respeitado, como é fácil perceber lendo a matéria... Julgamento sumário, sem o observar o principio do contraditório e o direito de defesa. Processo nulo.
Atenção ordem dos advogados do brasil- oab, senhores (as) "advogados,", peço socorro ! Não tenho direito de resposta constitucional, contraditório e à ampla defesa,etc.... Sou o "escravo desertor cabo pmmg diniz", n° 120.092-2 da 7° cia do quartel do quinto batalhão-5°bpm, ex- comandante do pelop, agraciado com "notas meritórias" e "elogios" do comando geral da pmmg...,ex-exilado político militar pmmg nos eua, processo de "asilo político militar pmmg" : file a097370 bonded alien, acusado /indicado pela própria pmmg em juízo cívil do e.Tjmg no processo cívil do e.Tjmg,n° 02401. 039.983-0 , em 17/10/01 de deserção pmmg permanente, "casos assimilados", (tipo penal previsto no artigo 188 do cpm,"pois, estava licenciado em cumprimento de férias anuais" de "abril de 1998"), escondidas pela então,"ditadura dos oficiais militares mg sob nos praças militares-mg", e, publicada em 17/05/2009 no boletim interno bi (março a16 bi-11) de minha pasta funcional ou seja,somente (11) onze anos depois em minha (2°) segunda, pasta funcional pmmg,
"fatos ignorados" na justiça militar-tjmmg,
ignorados com à inércia do promotor de "injustiça...Da nona promotoria", que destruiram minha vida e carreira pmmg..., juntos com à juíza do juízo militar da 3ajme do tjmmg , defensora publicada no processo da 3ajme do tjmmg, n° 372942015 9130003,burlado, desvirtuado,e arquivado ilegalmente..., "antes" do devido processo legal criminal pmmg, com uma possível cominação criminal com cumprimento de pena de prisão, etc...\"não" querem me fazer passar pelo processo penal militar, pois, terei que está na "ativa" pmmg para ocorrer o devido processo legal! Favor me contactarem,isso é uma punição ditatorial pmmg permanente...Socorro, "não" deixem isso presperar! Meu whatapp (31) 98381-6343.
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