O acidente de trabalho é todo aquele que ocorre enquanto o empregado atua a serviço da empresa, excepcionadas as situações em que há culpa exclusiva da vítima. Assim, se o trabalhador morre por causa de uma doença contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte pode ser considerada acidente de trabalho.

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O entendimento é do juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG). O magistrado condenou uma transportadora a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais a família de um motorista que morreu em decorrência de contaminação pelo novo coronavírus. A decisão é de 15 de março.
O homem iniciou, em 6 de maio de 2020, uma viagem de Extrema (MG) até Maceió (AL). Ele passou a sentir os sintomas da Covid-19 no nono dia de trajeto. Como o período de incubação do vírus demora entre quatro e cinco dias, o magistrado mineiro considerou que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava.
"Não passou despercebido pelo juízo o fato de que apenas o de cujos [o motorista], dentro de seu núcleo familiar ocupado por outras três pessoas, ter sido o único acometido pela doença, não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais", diz a decisão.
O juiz também pontuou que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas que assumiam a direção nos pátios de carga e descarga e que essa situação, somada às instalações precárias utilizadas para descanso e alimentação, aumenta a chance de contágio.
"Diante de todo esse quadro, ficam muito bem evidenciados os requisitos para imputação sobre a empresa do dever de indenizar", conclui o magistrado de Minas Gerais.
Processo 0010626-21.2020.5.03.0147
Concluir que uma espécie de vírus (mesmo no trabalho) é acidente do trabalho, teremos então que concluir que o H1N1 e outras espécies deverão sê-lo, o que é um absurdo, assim como confundir "despercebido" com "desapercebido".
Se as instalações do local de descanso do trabalhador não são seguras, deve-se SIM ser considerado acidente de trabalho, pois adquiriu a enfermidade devido ao trabalho.
Na sentença não consta o termo "desapercebido". Houve erro na transcrição de quem elaborou a matéria. Quanto ao conteúdo da decisão, aconselho verificar as peculiaridades do caso, analisando o processo e as provas que lá estão inseridas.
Na sentença nao consta o termo "desapercebido". A transcricao veiculada na materia está errada. E quanto à crítica, sugiro leia a sentenca in totum e, se possível, cotejando-a com os documentos nela mencionados e, portanto, todos os elementos fáticos retratados.
Qualquer doença pode ser considerada doença do trabalho se presentes os fatores de risco característicos no local onde o trabalho foi realizado. Foi o que o Juiz fez, identificou as situações em que a presença do vírus era presumível.
O Art. 169 da CLT determina a notificação obrigatória pela empresa, mesmo na suspeita.
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