Aluna adepta do homeschooling é impedida de cursar faculdade

Não há direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira. Com esse entendimento, a juíza Erna Tecla Maria, da Vara da Infância e Juventude de Sorocaba (SP), proibiu uma estudante de 17 anos, adepta do homeschooling desde 2018, de cursar engenharia na Escola Politécnica da USP.

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FreepikAluna de 17 anos adepta do homeschooling é impedida de ingressar na faculdade

A matrícula da aluna foi negada por não ter completado o ensino médico em uma escola convencional e também não possuir diploma. Ela impetrou mandado de segurança, que foi rejeitado pela magistrada.

O principal argumento de Maria foi o fato de o ensino domiciliar não estar incluído entre os sistemas contemplados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A juíza também citou julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 888.815, que abordou a inexistência de previsão legal para o homeschooling.

Além disso, para a magistrada, a estudante não conseguiu comprovar que está apta a frequentar o ensino superior sem ter concluído o ensino médio em uma escola tradicional.

"Em que pese a comprovação de ter sido aprovada em exame vestibular, a impetrante não logrou êxito em comprovar, através de documentos subscritos por profissionais especializados, ser possuidora de altas habilidades e maturidade mental para frequentar o ensino superior em detrimento da educação básica regular, que justifiquem a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar", afirmou.

Processo 1005110-05.2020.8.26.0602

Rejane G. Amarante disse:
24 de abril de 2021 às 07:10

A bem da verdade, toda e qualquer escola, em qualquer nível, não ensina realmente, apenas indica as fontes para o aluno desenvolver-se por si próprio. Há exceções, professores que realmente ensinam, mas são raros. Estes podem ser contratados para aulas particulares. O fato é que a moça provou que tem capacidade ao passar no vestibular. De fato, o STF decidiu que é necessária previsão legal para a educação domiciliar, o que até o momento não ocorreu. A moça é muito jovem e inteligente, pode aguardar mais um tempo até fazer o exame de competências para jovens e adultos. Merece um "ano sabático".

Paulo Marcelo disse:
26 de abril de 2021 às 12:37

Embora desconheça as condições da ação ou medida judicial impetrada, vejo nessa decisão o plasma da burocracia estatal violentadora dos mais sagrados direitos naturais do homem: onde a burocracia é mais valorada do que a realidade, o que a meu ver é inconstitucional sob o prisma da garantia da razoabilidade e proporcionalidade.
Qual o risco à ordem juridica, no campo do direito à educação e de sua organização (pranteado como garantia inalienável pelos burocratas estatais), de a pessoa devidamente aprovada naquilo que se constitui porta ao curso (vestibular), vir a participar deste?!?
Há receio de que o sistema de ensino se denote não absolutamente necessário?!
Enfim, se aprovada no exame admissional para o curso, não há razoabilidade em se negar o acesso ao curso pela falta da (dita) formação secundária, senão num apreço inconstitucional da formalidade e não da realidade como foco de hermenêutica!

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