"Quando falamos em justiça tributária isso
inclui dar a cada um o que é seu no que respeita
ao sistema tributário: pagar só o tributo legítimo,
rejeitar a incidência espúria, a cobrança indevida,
enfim, não pagar o que não está de acordo com a
Constituição e as leis do país"
("Justiça Tributária", Editora Outras Palavras, São Paulo, 2014, página 105)
Em 2017 o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.736, pleiteando a extinção da taxa de juntada de mandato judicial, destinada a financiar programa de aposentadoria de advogados.
A proposta ficou engavetada cerca de dois anos. Quando Raquel Dodge assumiu o mesmo cargo, em 2018, ratificou o pedido.
Nessa oportunidade, registrou a procuradora-geral:
"Aqueles e aquelas que recorrem ao Poder Judiciário para efetivar seus direitos não podem ser obrigados a contribuir para planos de previdência de profissionais privados".
Somente agora, no último dia 16, finalmente o STF resolveu julgar a questão.
Aliás, em nosso livro acima citado (página 107), tivemos a oportunidade de registrar que em 23/4/1997 a 5ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo no A.I. 484.783 decidiu a respeito do assunto no seguinte sentido:
"A taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação limitação limitativa ou ampliativa".
O relator da ADI 5.736, ministro Marco Aurélio, em um voto bem resumido apontou :
"Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificação plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato — que é a procuração — não está sujeito a tributo".
Em 3/7/2001, no exercício do cargo de conselheiro da OAB-SP, apresentei proposta no sentido de que a entidade adotasse providências para a extinção desse tributo. Lamentavelmente, a proposta não foi de forma adequada encaminhada ao exame da casa e não prosperou.
No julgamento de agora, o ministro Gilmar Mendes entendeu que os efeitos da decisão devem ter eficácia prospectiva. Ou seja: somente após a publicação no Diário Oficial.
Ficou claro na decisão que a cobrança da taxa está violando alguns dispositivos constitucionais: o parágrafo 2º do artigo 98 e também o inciso IV do artigo 167.
Seja como for, esperamos que a publicação seja a mais rápida possível. Afinal, precisamos que sejam respeitados para nós, advogados, e para nossos clientes e para todos os brasileiros aquilo que entendemos como justiça tributária!
O ditado popular tem perfeita aplicação no caso concreto. De fato, para quem se notabilizou pela defesa ardorosa do cidadão e da cidadania, o relato de que a própria OAB sequer se sensibilizou com o aviltante ataque ao bolso do contribuinte, consubstanciado na criação do famigerado tributo, é fato que depõe contra a instituição, merecendo todo o nosso repúdio. A decisão do STF - em boa hora - eliminou tal excrescência. Viva o Brasil!
A taxa tem uma destinação específica. A taxa de mandato judicial era para financiamento da Carteira de Previdência dos Advogados do IPESP. De acordo com a Emenda Constituição nº 20/1998, que incluiu o § 3o, no art. 202, o Estado não poderia mais "patrocinar" a dita Carteira de Previdência. Portanto, o que é recolhido há mais de 20 (vinte) anos vai para os cofres do Estado. Será devolvido o dinheiro para todos os que recolheram indevidamente ?
"Pense num absurdo. Há precedente patrocinado pela OAB".
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