Rafael Torres: As novas alterações da Lei nº 14.188

O artigo 7º da Lei nº 11.340/06 prevê, num rol exemplificativo, as diversas formas de violência doméstica que, resumidamente, podem ser classificadas em física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Até a última quarta-feira (28/7), seria possível encontrar a tipicidade de todas as modalidades de violência contra a mulher no Código Penal brasileiro, ressalvada a psicológica.

Ocorre que, se já são elevados os números de prática de violência doméstica, que, aliás, subiram consideravelmente neste período pandêmico, mais ainda seria se houvesse o tipo referente à violência psicológica.

Isso, pois, enquanto as demais formas de violência costumeiramente deixam vestígios, como um machucado decorrente de lesão corporal, lesões na genitália decorrente de estupro, a possibilidade de quebra de sigilo bancário num crime patrimonial ou prova testemunhal de algum crime contra a honra, a violência psicológica é a mais velada de todas.

Sendo a forma de violência mais velada, é também a mais perigosa, afinal, além de ser o ponto de partida para as agressões físicas, que pode chegar num feminicídio, é a que acontece diariamente e muitas vezes é (ainda) "normalizada" pela sociedade (machista e/ou desinformada).

Com efeito, a Lei nº 14.188/21 incluiu no Código Penal o artigo 147-B, segundo o qual configura violência doméstica contra mulher, e está sujeito a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave, quem:

"Artigo 147-B  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação".

Cumpre salientar que, além da positivação do crime em comento, adicionou-se ao artigo 12-C da Lei nº 11.340/06 o termo "psicológica", permitindo-se esta forma de violência como fundamento para afastar o agressor do lar.

Não menos importante, também se definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a criação de um canal de comunicação, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha (artigos 1º e 2º da Lei nº 14.188/21).

E, por fim, norteado pelo princípio da especialidade, alterou-se o Código Penal para positivar a lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (artigo 129, §13, Código Penal).

Como diria a tradução da antiga frase latina potiusque sero quam numquam, antes tarde do que nunca. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que já foi criada tardiamente, não por mérito, mas como recomendação/sanção de cortes internacionais diante da negligência e demora estatal em tomar providências acerca da violência doméstica, 15 anos após, finalmente cria o tipo penal que configura violência psicológica contra a mulher.

De qualquer forma, a sanção da Lei nº 14.188/21 representa um importante passo visando (utopicamente) à extinção, ou ao menos à diminuição, dos casos de violência doméstica.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Código Penal. Rio de Janeiro/RJ, 07 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 29/7/2021;

Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Brasília/DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 29/7/2021;

Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, Brasília/DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm#art4>. Acesso em 29/7/2021;

Rafael Leão Nogueira Torres

é advogado, especialista em Ciências Criminais pelo Centro Universitário FG (UniFG), pós-graduado em Direito e Processo Tributário pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (Cers), pós-graduando em Direito Penal Econômico pela PUC-MG, bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (Unit), ex-presidente da Comissão de Estudos Penais da OAB-SE (2019-2021), conselheiro estadual da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas em Sergipe (Abracrim-SE) e membro efetivo do Instituto da Advocacia de Sergipe (Iase).

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