Hasselmann: O processo de crime comum contra o presidente

A regência normativa relativa ao processo em razão da prática de infrações penais comuns pelo presidente da República está, no plano constitucional, encartada no artigo 86, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal.

Em nossa história político-jurídica, podemos citar dois casos emblemáticos de processos por crimes comuns praticados pelo presidente da República, a saber: o que teve como réu o presidente Collor, cujo resultado final foi a sua absolvição pelo Supremo Tribunal Federal por falta de provas, muito embora tenha ele sofrido o impeachment; o segundo, o do presidente Temer, que ainda pende de julgamento nas instância ordinárias, em virtude da perda por ele do foro privilegiado.

O artigo 86, caput, da CF estabelece que o presidente da República, nas infrações penais comuns, admitida a acusação, será julgado pelo STF.

Já o §1º, I, desse preceito constitucional reza que , recebida a denuncia ou queixa-crime pelo STF, o presidente da República ficará suspenso das suas funções por cento e oitenta dias, sendo certo que, se nesse prazo não for concluído o julgamento, cessará o seu afastamento(artigo 86, §2º, da CF).

D e seu turno, o §4º do artigo 86 da CF prescreve que o presidente da República, "na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".

O parágrafo 3º do artigo 86 da CF estatue que , não sobrevindo sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão.

De sua vez, o artigo 102, I, b, da CF cc artigo 21, XV, do RISTF, estabelecem, respectivamente,, a competência do STF para julgar e processar o presidente da República por infrações penais comuns e a supervisionar os respectivos inquéritos. Pairavam dúvidas se além dos processos por infrações penais comuns do presidente da República, que demandam autorização prévia da Câmara dos Deputados (artigo 51, I, da CF), o inquérito também teria a mesma sorte. A dúvida foi sanada negativamente, constando do Regimento Interno do STF, no citado artigo 21, XV, o preceito normativo que assegura à Suprema Corte a prerrogativa de supervisionar o inquérito, independente de autorização da Câmara.

Recentemente, foi noticiado na CPI da Covid no Senado, pelos irmãos Miranda, que estes haviam informado ao presidente da República sobre irregularidades configuradoras de crime em tese, na aquisição da vacina Covaxin, produzida na Índia, não tendo ele, o presidente, adotado as providencias cabíveis, a saber, comunicação às autoridades competentes (Polícia Federal e MPF) no tocante a tais irregularidades.

Nesse diapasão, entendendo configurado o crime de prevaricação pelo presidente da República (artigo 319 do Código Penal), os senadores Randolfe Rodrigues e outros provocaram o STF para instaurar, na hipótese vertente, inquérito policial para averiguação dos fatos. Tangenciaram eles o MPF, que seria, em princípio, o órgão competente para instaurar o inquérito policial , na medida em que são sabedores, esses Senadores, das cumplicidade e simpatia existentes entre o PGR e o PR. Assim a ministra Rosa Weber, relatora do inquérito, determinou que o MPF o instaurasse, no que não foi atendida por razões pífias articuladas pelo sub-procurador da República. Diante desse fato, a Relatora pressionou o MPF, que não teve outra alternativa senão requerer a abertura do famigerado inquérito. É importante assinalar que a abertura de inquérito depende de ordem expressa do STF, conforme determinação do seu regimento interno. Foi fixado o prazo de 90 dias para a conclusão do inquérito.

Do que vem de ser exposto até agora, resultam as seguintes e cruciais ilações: se for comprovado , no mencionado inquérito, a prática , pelo presidente da República, do crime inscrito no artigo 319 do CP (prevaricação) e, subsequentemente, oferecida e recebida a denúncia, respectivamente, pelo MPF e pelo STF, o presidente será suspenso das suas funções por cento e oitenta dias, como já mencionado antes; se isso ocorrer, os processos de impeachment que tramitam na Câmara, aliados às massivas manifestações populares de rua da oposição e à baixa popularidade do presidente da República, terão outra expressão e outro significado (vide o caso do governador Witzel, que foi suspenso de suas funções pelo STJ e, logo em seguida, flagrantemente enfraquecido politicamente, foi impichado).

O que dizemos aqui não mero é exercício de futurologia nem um infundado prenúncio dos acontecimentos , mas sim uma visão realística consubstanciada na simples subsunção dos fatos às normas, nessa tão sofrida nação.

Gustavo Hasselmann

é procurador do Município de Salvador (BA), advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), licenciado em filosofia pela Faculdade Batista Brasileira, especialista em Processo Civil e Direito Administrativo pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, membro do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB) e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e ex-juiz do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Baiana de Futebol.

JOLUBARBOSA disse:
04 de agosto de 2021 às 07:59

O artigo remete a uma militante político, simples assim.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
06 de agosto de 2021 às 13:18

"Ricardo Barros na política
Natural de Maringá, Ricardo Barros é deputado federal do Partido Progressistas pelo estado do Paraná. É a sexta vez que o deputado ocupa o cargo, sendo a primeira em 1995.
Líder do governo na Câmara dos Deputados, Barros ganhou o posto após indicação de Arthur Lira, atual presidente da Câmara, com a promessa que poderia ajudar na articulação política do presidente no Congresso.
Em 2011, esteve envolvido em escândalo de corrupção em licitação de publicidade da prefeitura de Maringá. Segundo denúncia movida pelo Ministério Público do Paraná, em 2015, Barros teria orientado o secretário municipal de saneamento de Maringá, Leopoldo Fiewski a fazer um “acordo” entre duas agências de comunicação que disputavam licitação, um negócio de R$ 7,5 milhões. O prefeito na época era Silvio Barros (PP), irmão de Ricardo.
Quatro dias após a divulgação das gravações que trouxeram o caso à tona, ele anunciou que deixaria o cargo para trabalhar na campanha de Roberto Pupin, também do PP, à Prefeitura de Maringá.
Em 2016, após o processo de impeachment da presidente Dilma, com voto favorável de Barros, o deputado foi o relator do Orçamento. Na ocasião, anunciou corte de R$ 10 bilhões no Bolsa Família como medida para cumprir a meta do governo de superávit daquele ano, de 0,7% do PIB.
Durante o governo de Michel Temer, foi Ministro da Saúde, e avançou com medidas de enfraquecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
A tentativa de corte de mais de 11 bilhões de reais da pasta da Saúde, a defesa de planos de saúde privados e cortes de servidores públicos de forma arbitrária, fizeram com que o deputado ganhasse o nome “Ministro da Doença”.
No período, numa sequência de ataques ao SUS, afirmou que muitos pacientes recorrem ao médico (continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
06 de agosto de 2021 às 13:21

por “imaginar doenças” e que as mulheres acessam mais a rede pública de saúde porque trabalham menos.
Recentemente, Ricardo Barros defendeu a contratação de parentes no serviço público. Feita em abril deste ano, a proposta dele previa que a liberação do nepotismo, prática proibida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio constitucional da impessoalidade na administração, fosse discutida no contexto da reforma da lei de improbidade administrativa.
Em entrevista ao Estadão, o deputado defendeu a mudança do artigo 11 da Constituição Federal, para que fosse permitido esse tipo de contratação.
“O poder público poderia estar mais bem servido, eventualmente, com um parente qualificado do que com um não parente desqualificado. Só porque a pessoa é parente, então, é pior do que outro?”, afirmou.
Barros é também conhecido defensor da tese de imunidade de rebanho como estratégia de combate à pandemia.
Em outubro de 2020, o deputado participou de evento na Câmara dos Deputados dedicado ao tema com presença de Paolo Zanotto, Anthony Wong e Nise Yamaguchi, médicos conhecidos por integrar o chamado Gabinete Paralelo, que assessorou informalmente o presidente durante a pandemia (https://www.brasildefato.com.br/2021/06/26/quem-e-ricardo-barros-deputado-federal-envolvido-no-escandalo-da-covaxin).<br/>
A CPI DA COVID vai quebrar os sigilos telefônico, financeiro, bancário e pessoal do ilustre Deputado.
Não encontrarão "teias de aranha".

Marcio Damasceno disse:
06 de agosto de 2021 às 17:44

Concordo plenamente, caro amigo. O CONJUR deveria ser imparcial já que existem advogados tanto de esquerda quando de direita. Aliás, só vejo artigos sendo publicados todos contrariamente ao governo federal. Nenhum escrito foi a favor. Triste Brasil!!!

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