Sem outras características, além da quantidade e natureza da droga, que permitissem presumir o envolvimento do acusado com o tráfico, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um homem condenado por tráfico de drogas — de cinco anos para um ano e oito meses de prisão.

Gustavo Lima
Foram apreendidos cerca de 997 gramas de maconha e 85 gramas de crack. A pena fixada em primeiro grau foi de cinco anos em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime inicial para semiaberto.
Mesmo assim, a corte paulista não admitiu recurso especial que tentava minorar a pena. O entendimento foi de que a quantidade total de entorpecentes superou um quilo, e por isso o condenado não seria um "pequeno traficante".
Em agravo, a defesa, feita pela advogada Ingryd Silvério dos Santos, que atuava no escritório Servo Advogados, defendeu a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Um dos argumentos era de que não teria sido demonstrada a relação do homem com organização criminosa.
No STJ, a ministra relatora considerou que a decisão do TJ-SP não estaria em conformidade com a atual jurisprudência da 3ª Seção. Em junho, a corte decidiu que a quantidade elevada ou a natureza das drogas, por si sós, não comprovam a dedicação do acusado à atividade delituosa.
"Dado que, na espécie, o único fundamento para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado está calcado na quantidade e natureza da droga apreendida, é de ser reformado o acórdão recorrido, para fazê-la incidir no patamar máximo, ou seja, dois terços", explicou a magistrada. O regime semiaberto foi mantido.
Clique aqui para ler a decisão
REsp. 1.925.096
Para um tribunal que nega Habeas Corpus a um cidadão com pena vencida há 5 meses sob o argumento de ausência de amparo legal para deferimento de liminar neste remédio constitucional, podemos esperar tudo.
O Tribunal se vangloria por julgar trilhões de recursos em minutos e o jurisdicionado é quem sofre as consequências. E por reflexo, toda a sociedade também é prejudicada, ao contrário da ideia deles. Isso não é celeridade. Deve ser outra coisa
Tinham que publicar decisões pacificadas pelos tribunais superiores para que possamos entrar com Reclamação Constitucional sem ter que passar por isso.
Celeridade! [risos]. Para quem? Duração razoável do processo e cautelares diversas da prisão. Aqui é tudo "letra morta"!
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