STJ absolve homem revistado por PMs por demonstrar nervosismo

A pessoa que demonstra excessivo nervosismo ao ver uma viatura policial passar não dá à Polícia Militar fundadas suspeitas para fazer busca pessoal, muito menos para invadir uma residência sem autorização judicial.

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Revista pessoal injustificada levou a apreensão de drogas e condenação do réu
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de tráfico de drogas. Ele foi pego com 30 g de maconha e uma pedra de crack.

As drogas só foram descobertas pelos policiais porque, ao transitar na rua da casa do réu, perceberam que ele demonstrou bastante nervosismo e arremessou um objeto para o próprio quintal. Tratava-se de uma sacola, onde foram encontradas as drogas.

Relator do Habeas Corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, no momento da prisão, não havia fundadas suspeitas da prática de crime. Não consta dos autos que os policiais tenham presenciado a venda de drogas ou qualquer outro ato que justificasse a abordagem.

Além disso, há divergência entre o relato dos policiais, que dizem ter entrado na casa após autorização do morador, e do próprio suspeito, que disse não ter autorizado nada.

"Dessa forma, reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e ingresso no domicílio sem autorização, a sentença deverá ser anulada, absolvendo-se o paciente por ausência de provas da materialidade do delito", concluiu.

HC 659.689

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
15 de agosto de 2021 às 10:11

Não poderia ser diferente, afinal a 6⁰ turma do STJ é ABSURDAMENTE conivente com o crime, basta ver as inúmeras decisões favoráveis aos criminosos, é sempre assim, não existe outro tipo de decisão nessa turma que não seja favorável ao criminoso.

Flávio Marques disse:
15 de agosto de 2021 às 10:38

..."atualizados"! Rs!

PassarinhoPentelhão disse:
15 de agosto de 2021 às 13:30

A pecha de criminoso cabe ao indivíduo após o devido processo legal.
Esse professor comentarista deve lecionar muito mal aos seus aluno...

Luiz Fernandes Pinto disse:
15 de agosto de 2021 às 15:54

Lamentável. Seus netos e bisnetos sofrerão as consequências de suas decisões no futuro. Todos perdem com essas decisões. Gostaria de saber de um dos juízes em que situação uma pessoa poderia ser abordada, se não por fundada suspeita de crime como foi.

Servidor estadual disse:
15 de agosto de 2021 às 19:32

Ridiculo, o individuo joga a droga para dentro do quintal, e a busca e apreensão da droga é ilegal. Bom, o STJ já decidiu que observar os autores embalarem a droga para venda não sustenta o ingresso na residência, considerando que tráfico é assemelhado a hediondo, crimes não hediondos também não sustentam, como violência doméstica, furto, roubo simples, entre outros. Na verdade, na verdade, o STJ vem há muito tempo dizendo: PM pare de abusar, impeça o crime e deixe a investigação com a PC.

JAFN disse:
16 de agosto de 2021 às 06:24

É o que faz parecer está decisão do STJ.
Deve ser decepcionante ser Policial Militar no Brasil.
Parabéns, Policiais que fizeram a abordagem.

Horácio Vanderlei Tostes disse:
16 de agosto de 2021 às 07:30

Não se combate o crime com a prática de novo crime. O agente público tem por dever observar o estrito limite da lei. Quando o Estado é incapaz de combater o crime nos limites da lei, não há Estado, mas sim uma horda. É a abservancia da lei pelos agentes do Estado que prevalece no STJ.

Johnny LAMS disse:
16 de agosto de 2021 às 11:50

Direito administrativo: o agente público tem fé pública. Confie nele.
Direito Processual Penal: o agente público, se for policial, não tem fé pública. Desconfie dele.

Samuel Pavan disse:
16 de agosto de 2021 às 15:43

Com esse tipo de decisão, na prática, legaliza-se o pequeno tráfico de drogas.
A forma como é combatido hoje é ruim, enxuga-se gelo. Mas certamente não é com esse tipo de decisão que se vai consertar essa trágica situação.

João B. disse:
16 de agosto de 2021 às 16:25

30 GRAMAS de maconha, realmente, é muita droga. rsrs.
Um processo assim cegar até o STJ é que e´um descalabro!
Se o acusado fosse branco filho de desembargador, seria mero usuário. Como é pobre e preto, é traficante.
E os apedeutas não conseguem ver nada de errado nisso!

João B. disse:
19 de agosto de 2021 às 10:43

de um raciocínio jurídico minimamente lógico.
Ora, sem prévia investigação DOCUMENTADA, ou denúncia NÃO ANÔNIMA, dois policiais mal-intencionados (e eles existem às mancheias, embora sejam minoria) podem plantar droga em QUALQUER pessoa desafeto seu. Imagina você andando, dois PMs o abordam, dizem que acharam droga com você e que o abordaram porque você estava em atitude suspeito. Pronto, você é um traficante. A droga? Eles a tinham nos bolsos, esperando o momento de te incriminar.

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