Imóvel de alto valor pode ser penhorado mesmo sendo moradia

A interpretação sistemática e teológica do artigo 1º da Lei 8.009/90, mediante ponderação dos princípios constitucionais que informam a impenhorabilidade do bem de família e garantem o direito de ação com duração razoável do processo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permite a penhora de imóvel de valor vultoso, ainda que destinado à moradia do devedor.

Erika Wittlieb/Pixabay

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Imóvel avaliado em R$ 24 milhões pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia

Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora parcial de um imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de um casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo a quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no artigo 1º da Lei 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade fere o princípio da igualdade, "porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas".

"Enquanto os ricos podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os pobres ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio", disse.

O relator afirmou que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana. Ele questionou se essa proteção se estenderia a um imóvel de R$ 24 milhões, valor muito superior ao patrimônio da absoluta maioria dos brasileiros.

"A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana", completou Carvalho. 

Ao determinar a reserva de 10% do valor do imóvel, ou seja, R$ 2,4 milhões, o relator disse que a preservação de um patrimônio mínimo ao devedor visa a garantir-lhe uma moradia digna. A decisão foi por maioria de votos e o relator sorteado, desembargador Mauro Conti Machado, ficou vencido. Ele havia votado pela impenhorabilidade do imóvel.

"Destarte, ausente expressa previsão legal, bem como inexistentes elementos de prova idôneos que evidenciem a existência de outros bens imóveis de titularidade do executado, o eventual elevado valor de mercado do imóvel não configura exceção ao benefício do bem de família", afirmou Machado. 

Clique aqui para ler o acórdão
2075933-13.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Jarbas Andrade Machioni disse:
21 de agosto de 2021 às 11:05

Como diria Getúlio Vargas:

A lei, ora a lei ...

Joao Sergio Leal Pereira disse:
21 de agosto de 2021 às 13:06

Com a devida vênia, a decisão divergente que fez prevalecer a penhora sobre bem de família deve e merece reforma. O esforço hermenêutico utiluzado para driblar a proteção legal é indevido e não encontra agasalho nos princípios constitucionais citados. Esse tipo de protagonismo é deletério para o Poder Judiciário. Trata-se de ativismo judicial que deve ser evitado. Se a lei merece ajustes para adequá-la aos princípios constitucionais, tal atribuição cabe com exclusividade ao legislador ordinário e não ao juiz. Aqui parece que o esforço hermenêutico do julgador levou-o a interpretar a norma legal conforme o seu desejo. Noutras palavras, para o douto magistrado parece que o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é, pois não?

Rodrigo Botelho Vieira disse:
21 de agosto de 2021 às 13:28

Com a devida vênia, trata-se de decisão sem amparo na lei, que deve ser reforomada. Somente o legislativo deve legislar sobre esse tema. Se seguirmos nessa linha, em breve qualquer valor poderá ser considerado vultuoso.

Joro disse:
21 de agosto de 2021 às 16:10

Depois da “democratização” do ensino do Direito,
A única CERTEZA é a INCERTEZA…
É dispensável o ordenamento jurídico? Bastam os modernos órgãos jurisdicionais?

José Evangelista Filho - Advogado & Médico disse:
22 de agosto de 2021 às 00:02

Segue o judiciário legislando e Executando e a insegurança jurídica prevalecendo.

Pedro Barreto disse:
22 de agosto de 2021 às 12:18

Interpretação teológica?

Acaso vão verificar a relação entre pericorese, simplicidade divina e a impenhorabilidade?

Ou quem sabe especularão se dentre os mundos possíveis na inteligência divina há alguns em que imóveis luxuosos sejam impenhoráveis?

Por favor, atentem-se na redação do texto...

Djalma fausto disse:
22 de agosto de 2021 às 14:15

Este é o direito constitucional contemporâneo, onde a segurança jurídica é constantemente minada por interpretações extremamente valorativas em detrimento da lei.

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
23 de agosto de 2021 às 11:07

Dizes que só o legislativo deve legislar. E, é? E as Portarias pelas instituições? As Instruções Normativas Conjuntas; os Ofícios-Circular? As Instruções Normativas etc? Também são do legislativo, né? Ou não tu não sabes que o legislativo é omisso? Cadê a regulamentação da taxação das grandes fortunas? Ou vivem em conluio em interesse (Emendas, Fundo Partidário, Fundo Eleitoral, Empreguismo, Apadrinhamentos) com quem está no Executivo, seja lá quem for. O Centrão (que era em campanha corja de ladrões) que o diga no Governo Atual. Raciona, caso queiras!

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