Após vários anos de tramitação, em 2 de julho deste ano foi sancionada a Lei nº 14.181, mais conhecida como Lei do Superendividamento.
A referida lei altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, tendo o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Tal regramento se tornou necessário, com o crescente aumento do endividamento da população com o passar dos anos.
Conforme informações extraídas do SCR (instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras) relativas ao período de junho de 2016 a dezembro de 2019, verificou-se que, de um total de 85,3 milhões de consumidores, 4,6 milhões estavam em situação de endividamento de risco no último mês do período de referência. Logo, a nova lei é um avanço na proteção do consumidor.
Mas o que preciso saber sobre essa nova lei?
Aplicação: A lei do superendividamento se aplica a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No entanto, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Público alvo: Pode se beneficiar da referida lei o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que tiver a impossibilidade evidente de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Mínimo existencial: É o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade.
Prevenção ao superendividamento: A nova lei trouxe alterações ao CDC, no intuito de conscientizar o consumidor brasileiro quanto à saúde financeira. Para tanto:
— Estipula que sejam realizadas ações direcionadas à educação financeira e ambiental, assim como, para prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor;
— Proíbe propagandas de empréstimos com a promessa de não ser necessária avaliação da situação financeira do consumidor;
— Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
— Determina que as instituições e empresas que vendem a prazo informem ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos, assim como informar a soma total a pagar, com e sem financiamento;
— Acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 96 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), dispondo que "não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso";
— Entre outros.
Combate ao superendividamento: Nos casos em que o consumidor já se encontre em situação de superendividamento, a nova lei traz uma série de dispositivos que:
— Determina a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
— Estabelece a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento;
— Estipula que, antes de ir à Justiça, os consumidores terão direito a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como Procon e defensorias públicas. Este atendimento não será obrigatório. Todo e qualquer acordo deverá respeitar o "mínimo existencial".
— Torna nula as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade, que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor após o adimplemento ou realização de acordo, entre outras.
— Se o consumidor contestar compra realizada com cartão de crédito ou similar, a instituição só poderá proceder a cobrança, quando for solucionada a controvérsia;
— Entre outros.
Vigência: A lei entrou em vigor em 2 de julho, sendo que a validade dos negócios e demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor obedece ao disposto em lei anterior.
Porém, os efeitos produzidos após a entrada em vigor da lei subordinam-se ao que a mesma dispõe.
Assim, deve-se ter em mente que a Lei do Superendividamento traz vários benefícios ao consumidor, assim como alguns malefícios.
Por um lado, tem o intuito de garantir que os consumidores só efetuem negócios claros, com plena ciência das taxas e juros pagos, assim como ajudar aqueles que já se encontram nessa situação a pagarem seus débitos, sem prejuízo à sua subsistência.
Porém, tal situação provavelmente dificultará que os consumidores adquiram produtos ou serviços a prazo, visto que a tendência é que as empresas realizem uma análise de crédito criteriosa para tanto.
Por fim, a expectativa agora é a criação dos mecanismos e núcleos de conciliação previstos na referida lei, assim como de que forma estes funcionarão de fato.



Grande avanço na proteção dos direitos do consumidor.
Muito interessante o artigo. Esclareceu de forma clara as principais mudanças trazidas pela lei. Agora a expectativa, de nós advogados, é como será o cenário após a instauração dos núcleos de conciliação, principalmente, como conseguiremos utilizar esta lei para ajudar nossos clientes.
Muito importante saber sobre essa lei, desta forma os consumidores adquirem mais conhecimento na área de financiamento para não serem lesados.
Excelente
Texto excelente. Bem esclarecedor e de fácil leitura.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login