Celso Bastos e eu comentamos, entre 1988 e 1998, a Constituição do Brasil em 15 volumes e em aproximadamente 12 mil páginas, pela Editora Saraiva. Foram vendidos, à época, 150 mil exemplares. Paramos de atualizá-los com a morte prematura de Celso, visto que tínhamos dividido os diversos títulos entre nós. Celso comentou os Títulos I, II e VII. Eu comentei os Títulos V, VI e IX e o ato complementar das disposições transitórias. Os Títulos III, IV e VIII dividimos entre nós.
Como participamos como convidados em audiências públicas na Constituinte e mantivemos, os dois, permanente contato com o relator, senador Bernardo Cabral — que nos consultava repetidas vezes e que desempenhou um papel relevantíssimo na promulgação da Lei Suprema, assim como, em menor número de vezes, o presidente, deputado Ulisses Guimarães —, conhecíamos por dentro o processo constituinte, não nos furtando a prestar contribuição doutrinária a muitos dos constituintes e até mesmo ao relator.
Eu, pessoalmente, cheguei, a pedido de 66 constituintes, a escrever um pequeno livro intitulado "Roteiro para uma Constituição", publicado pela Editora Forense.
Faço essa introdução para esclarecer às pessoas que citam minha interpretação do artigo 142 por "ouvir dizer" e sem "a ler" que a fazem com fantástica distorção de meu pensamento.
Escrevi no quinto volume dos referidos comentários, que foi veiculado em 1997, à página 167, que: "Por fim, cabe às Forças Armadas assegurarem a lei e a ordem sempre que, por iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, ou seja, por iniciativa dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, forem chamados a intervir.
Nesse caso, as Forças Armadas são convocadas para garantir a lei a ordem, e não para rompê-las, já que o risco de ruptura provém da ação de pessoas ou entidades preocupadas em desestabilizar o Estado".
Em palestras posteriores, ao explicitar meu pensamento, inclusive nas aulas para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, esclareci que, se houvesse um conflito entre o Poder Executivo e qualquer dos outros poderes com claro ferimento da Lei Maior, sem outro remédio constitucional, o presidente não poderia comandar as Forças Armadas na solução da questão, se fosse o poder solicitante, e, pois, parte do problema.
Nessa hipótese, caberia aos comandantes das Três Armas a reposição da lei e da ordem.
Por fim, sempre expus em palestras que a reposição da lei e da ordem seria pontual, isto é, naquele ponto rompido, sem que as instituições democráticas fossem abaladas.
É interessante notar que o título que cuida dos três poderes é denominado de "Organização dos Poderes", mas, na Carta da República, o título que cuida das Forças Armadas é denominado “Da defesa do Estado e das instituições democráticas", vale dizer, se os poderes deixarem de ser harmônicos e independentes e colocarem em risco a democracia com invasões de competência uns dos outros, para sustar tais invasões um dos poderes atingidos pode solicitar a intervenção apenas para sustar a invasão, e para mais nada.
Por essa razão, o saudoso desembargador federal e constitucionalista, meu colega de turma, Aricê Amaral dos Santos, denominava o Título V de "regime constitucional das crises", isto é, algo colocado na Lei Suprema para nunca ser usado, se o bom senso democrático prevalecesse entre os poderes.
O Poder Judiciário não pode legislar, por força do artigo 103, §2º. O Poder Legislativo deve zelar pela sua competência normativa perante o Judiciário e Executivo, conforme determina o artigo 49, inciso XI. Seria curioso se, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal invadisse a competência normativa do Parlamento e, para zelar por ela, tivesse o Congresso Nacional de recorrer ao próprio poder invasor para sustar sua ação!!! As Forças Armadas só podem atuar, pontualmente, para repor a lei e a ordem por solicitação de qualquer dos três poderes (artigo 142, caput).
Estão os três dispositivos assim redigidos:
"Artigo 103 — ………..
§2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".
"Artigo 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
…………….
XI — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;……….".
“Artigo 142 — As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
Espero que o diálogo e o bom senso dos membros dos três poderes nunca leve o país a necessitar dessa intervenção e que atuem como quis o constituinte ao colocar no artigo 2° da Constituição que:
"Artigo 2º — São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Essa é a minha opinião e, apesar do respeito que tenho a todos os que dela divergem, não tenho razão para modificá-la.
Disse tudo.
Essa deve ser a melhor interpretação ao art.142 da CF/88. Parabéns ao jurista e professor Ives Grandra Martins! Penso que o ativismo judicial emanado e chancelado pela Suprema Corte é o maior causador de instabilidade política e jurídica desse país.
O art. 103, §2º da CF é claro ao dizer que: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Em suma, não cabe ao STF legislar, tampouco criar crimes, desrespeitando o art. 5º, inciso XXXIX da Carta Magna.
Seus artigos, livros, pareceres são sempre esclarecedores.
É necessário que quem deturpa essas sábias palavras, aprendam a ler e interpretar sem viés ideológico. Parabéns, Mestre.
O STF, através de Alexandre de Moraes, criou uma nova modalidade de delito: O DELITO POR SUPOSIÇÃO. Todavia, falta a devida TIPIFICAÇÃO, bem como a respectiva PENA, pois os ministros daquela Tribunal faltaram às aulas nas quais se ensina que NÃO HÁ CRIME, NÃO HÁ PENA SEM LEI ANTERIOR QUE OS DEFINAM.
Essa interpretação do dispositivo constitucional é lamentável e carece do mínimo de racionalidade. Um arranjo institucional que dependa do mero "bom senso" dos atores é, no mínimo, patético. Se "bom senso" fosse suficiente para resolver a política, nem seria necessário o Direito Constitucional. A Constituição e o ordenamento jurídico servem justamente porque o "bom senso" dos governantes não é garantia de nada. É por isso que a Constituição/88 já oferece mecanismos de controle entre os poderes em caso de interferência demasiada de um sobre outro. Para utilizar o exemplo do próprio Ives Gandra, caso o Poder Legislativo entenda que o STF está usurpando a competência legislativa, ele pode simplesmente instaurar um pedido de impeachment sobre os ministros, que sofrerão julgamento pelo Senado (art. 39, Lei 1.079/50). Ora, qual expertise as Forças Armadas têm para dar a palavra final sobre as competências constitucionais de cada poder? Para ser militar por acaso é necessário notório conhecimento jurídico? O intérprete e guardião da CF é o STF, e caso qualquer dos poderes entenda que o tribunal está agindo além de suas competências, o Senado pode julgar o impeachment de qualquer ministro. Simples assim. Todo o Poder emana do povo, e ninguém votou em general para que tenha legitimidade de ditar as competências institucionais dos representantes do povo. Os membros do STF não recebem votos diretamente, mas cada um deles foi indicado por um Presidente eleito e sua nomeação foi aprovada por senadores também eleitos. A interferências das FA sobre qualquer dos poderes é golpe, simplesmente. O contrário disso é se compreender que o povo é mero refém dos militares.
Pois bem Senhor Ives, a sua opinião aqui expressada não traz solução para o problema que o Brasil hoje enfrenta. E para nossa decepção, era justamente o que esperávamos de alguém com tão invejável currículo acadêmico, como Vossa Senhoria mesmo destacou; com tão notáveis conhecimentos sobre a Constituição; e tão elevado espírito democrático.
Apelar para o bom senso dos membros dos três poderes nas atuais circunstâncias chega a ser risível.
De outro vértice: "... vale dizer, se os poderes deixarem de ser harmônicos e independentes e colocarem em risco a democracia com invasões de competência uns dos outros, (o que a nosso ver é justamente a situação atual no Brasil) para sustar tais invasões um dos poderes atingidos pode solicitar a intervenção apenas para sustar a invasão, e para mais nada”.
O Senhor poderia esclarecer para nós, como colocar em prática essa solução, se o STF afronta de modo sistemático a Constituição e não está nem aí para mais nada?
A impressão que fica é que o senhor está tentando minar qualquer aplicação prática que se possa extrair de suas lições anteriores. Invalidar que se possa erigir de seus escritos qualquer interpretação que possa se revestir em solução para o dilema da crise democrática que vive o Brasil. Desdizer tudo o que tenha dito antes.
Lembra o saudoso Raul Seixas: “Eu quero dizer, agora o oposto do que eu disse antes”.
Seria efeito do fenômeno “marido da Dona Vivi”?
Ainda que muitos fujam antes mesmo de ver a cor do pelo do bicho, já dizia Manuel Alegre: “Mesmo na noite mais triste, em tempos de servidão, há sempre alguém que resiste, há sempre alguém que diz não”.
O câncer do Direito é o vício carcomido do apelo à autoridade em detrimento do desenvolvimento argumentativo racional. Claríssima exposição, caro.
Que fundamentem pedido de impeachment dos ministros. Pôr as Forças Armadas acima do Parlamento, órgão máximo da discussão pluralista e representativa, é assassinar a Democracia.
Basta ler o texto que Gandra escreveu em 2020 para perceber as contradições com o texto atual.
"Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que no capítulo para a defesa da democracia, do Estado e de suas instituições, se um Poder sentir-se atropelado por outro, PODERÁ SOLICITAR ÀS FORÇAS ARMADAS QUE AJAM COMO PODER MODERADOR para repor, naquele ponto, a Lei e a Ordem, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante." Grifos meus.
Ives Gandra vai além, e, contestando posições divergentes, SOBREPÕE AS FORÇAS ARMADAS AO PRÓPRIO JUDICIÁRIO, in verbis:
"Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário.
Parece-me incorreta tal exegese...
É que não haveria sentido de o constituinte usar um “pleonasmo enfático” no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.
A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na FUNÇÃO DE ASSEGURAR OS PODERES CONSTITUCIONAIS, COMO ATRIBUIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS."
Em seguida - ao advertir que, de forma alguma, a intervenção das Forças Armadas por evocação do artigo 142 por um dos Poderes, representaria uma ruptura da ordem constitucional, Gandra define os poderes das Forças Armadas, in verbis:
"Não poderiam nunca, fora a INTERVENÇÃO MODERADORA PONTUAL, exercer qualquer outra função técnica ou política. TAL INTERVENÇÃO APENAS DIRIA QUAL A INTERPRETAÇÃO CORRETA DA LEI APLICADA NO CONFLITO ENTRE OS PODERES, em havendo invasão de competência legislativa ou de atribuições."
Oatente aqui a razão pelos bolsonaristas terem se inspirado na interpretação e Gandra para legitimar a consecução de seus propósitos golpistas: em caso de conflito entre Poderes, compete às Forças Armadas a interpretação correta da lei aplicável.
Basta notar como o golpismo bolsonarista seguiu fielmente as diretrizes de Ives Gandra:
1) PRESIDENTE BOLSONARO ENTRA EM CONFLITO COM O PODER JUDICIÁRIO SOBRE VÁRIAS QUESTÕES, COMO SEGURANÇA NAS URNAS, QUESTÕES ELEITORAIS, ETC;
2) DIANTE DO CONFLITO ENTRE PODERES, O PRESIDENTE BOLSONARO ACIONA O ARTIGO 142;
3) ASSIM, USURPANDO A COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO, AS FORÇAS ARMADAS BOLSONARISTAS SERIAM OS ÁRBITROS FINAIS DA QUESTÃO;
É patente que as Forças Armadas, não apenas comandadas, mas parceiras de Bolsonaro em seu governo, além de fortemente ideologizadas pelo bolsonarismo, dariam a interpretação mais conveniente ao Presidente Bolsonaro, consolidando o golpe de Estado.
O texto que Gandra escreveu em 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira/
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