Tendo participado de audiências públicas, durante o processo constituinte, a convite de parlamentares eleitos em 1986, assim como, repetidas vezes, apresentado sugestões ao então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, relator Bernardo Cabral e presidentes de comissões e subcomissões, sempre que solicitado, decidi com Celso Bastos comentar o texto supremo, em 15 volumes, por 10 anos (1988-1998), em edições e reedições veiculadas pela Editora Saraiva.

Dividimos os nove títulos permanentes e aquele das disposições transitórias entre nós, tendo eu ficado com parte do Título III (Federação, União, competências de atribuições, competências legislativas, estados e parte dos municípios), IV (Processo Legislativo, Tribunal de Contas, Poder Executivo), VIII (Seguridade Social, Comunicação Social, Meio Ambiente, Família e Índios) e com os Títulos V (Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Título VI (Sistema tributário, Finanças Públicas e Orçamentos), Título IX (Disposições Gerais) e o Ato Complementar das Disposições Transitórias.
A morte prematura de Celso Bastos levou-me, após uma reatualização realizada por André Ramos Tavares, Samantha Pflug, Rogério Gandra Martins e entregues à Saraiva, mas não publicadas, a desistir de continuar a publicação, nada obstante ter a Editora vendido mais de 150 mil exemplares da coleção.
O Título V da Carta da República corresponde ao volume 5, que ficou a meu cargo. Cuida de dois instrumentos legais para a defesa do Estado e das instituições democráticas (Estado de Defesa e de Sítio) e das instituições encarregadas de proteger a democracia e os poderes (Forças Armadas, Polícias Militares, Polícia Civil e Guardas Municipais).
Na 5ª parte da Lei Maior, por sua abrangência nacional e missão de proteção da soberania nacional, as Forças Armadas passaram a ter um tratamento diferenciado (artigos 142 e 143), tratamento este alargado quanto às demais corporações, pelas próprias atribuições outorgadas pelo constituinte às três Armas.
As funções determinadas pelo Constituinte estão no artigo 142, assim redigido:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Percebe-se que três são as atribuições das Forças Armadas, alicerçadas na hierarquia e disciplina, a saber:
1 Defesa da pátria;
2 Garantia dos poderes constitucionais;
3 Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes.
A palavra “Pátria” aparece pela primeira e única vez neste artigo da Lex Magna.
Sobre a defesa da Pátria até mesmo os alunos do pré-primário sabem que o país será defendido contra eventuais invasões de outras nações pelas Forças Armadas. Não oferece qualquer dúvida.
Sobre a garantia dos poderes contra manifestações de qualquer natureza, compreende-se, lembrando-se que, nos estados de defesa e de sítio as polícias militares, civil e guarda municipal são coordenadas pelas Forças Armadas.
A terceira função, todavia, é que tem merecido, nos últimos tempos, discussão entre juristas e políticos se corresponderia ou não a uma atribuição outorgada às Forças Armadas para repor pontualmente lei e a ordem, a pedido de qualquer Poder.
Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que no capítulo para a defesa da democracia, do Estado e de suas instituições, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, naquele ponto, a Lei e a Ordem, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante.
Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário.
Parece-me incorreta tal exegese, muito embora eu sempre respeite as opiniões contrárias em matéria de Direito. Tinha até mesmo o hábito de provocar meus alunos de pós graduação da Universidade Mackenzie a divergirem de meus escritos, dando boas notas àqueles que bem fundamentassem suas posições. É que não haveria sentido de o constituinte usar um “pleonasmo enfático” no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.
A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas.
Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido:
Art. 103. (…) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”
Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido — constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas.
O dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas. Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado e das instituições democráticas. Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política. Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, em havendo invasão de competência legislativa ou de atribuições.
No que sempre escrevi, nestes 31 anos, ao lidar diariamente com a Constituição — é minha titulação na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie —, é que também se o conflito se colocasse entre o Poder Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente, parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o exercício do Poder Moderador.
Nada obstante reconhecer a existência de opiniões contrárias, principalmente dos eminentes juristas que compõem o Pretório Excelso, não tenho porque mudar minha inteligência do artigo 142. Como não sou político, mas apenas um velho advogado e professor universitário, que sempre buscou exercer a cidadania, continuarei a interpretar, academicamente, o artigo 142, como agora o fiz, com o respeito que sempre tive às opiniões divergentes, não me importando com as críticas menos elegantes dos que não concordam comigo. John Rawls dizia que as teorias abrangentes são próprias das vocações totalitárias, que não admitem contestação. Só são democráticas as teorias não abrangentes, pois estas admitem contestação e diálogo.
Aos 85 anos, felizmente não perdi o meu amor ao diálogo e à democracia.
O ilustre articulista tenta dar contornos "democráticos" a sua interpretação do art. 142, mas fica claro a qualquer leitor o viés autoritário da sua visão constitucional.
Aliás, o articulista parece ter se "esquecido" - provavelmente por pura conveniência - que as Forças Armadas nunca poderão ser um "Poder Moderador", pois estão, nas palavras da Carta Magna, "sob a autoridade suprema do Presidente da República".
Vejam que curioso. O Prof. Ives Gandra tece inúmeras linhas sob um pequeno trecho do malfadado art. 142 ("garantia dos poderes constitucionais"), mas parece, de súbito, ter esquecido do resto do caput.
Aliás, há mais a se dizer: o mesmo artigo 142 dispõe que as Forças Armadas são "organizadas com base na hierarquia e na disciplina". Ora, se são organizadas na hierarquia, e tem como comandante Supremo o Presidente da República, é óbvio que não podem atuar como um "Poder Moderador", "Poder Neutro", ou qualquer outro termo que o valha.
No atual estágio democrático, não se pode admitir mais arroubos autoritários - o que é exatamente o que essa interpretação permitiria.
O professor Ives Gandra defende as Forças Armadas como uma espécie de "Poder Moderador Transitório" para garantir "a lei a ordem" quando houver ameaça aos poderes constitucionais. Seu raciocínio, porém, ignora dois pontos basilares:
1) Há, e sempre haverá, divergência técnica e fundamentada sobre a aplicação da lei a determinado caso concreto, da onde se extrairá a norma jurídica. Os Tribunais estão repletos de hard cases, vide quantas decisões do próprio STF são decididas por um ou dois votos de diferença. A questão é: quem dará a palavra final sobre qual é a correta aplicação da lei? Trago um exemplo: o STF decidiu pela legalidade do casamento gay. O Poder Legislativo pode discordar e avocar para si a competência de regulamentar a matéria? Caso positivo, quem estaria certo? Qualquer dos Poderes poderia "convocar" as Forças Armadas para "moderar" o caso. Isto não tem sentido.
2) O forte das Forças Armadas - podem acreditar - não é a hermenêutica. Como se daria este "Poder Moderador" (escolha infeliz de nome, registre-se)? Soldado entende de arma de fogo, não de Direito. De Direito entende quem estuda Direito. E se mesmo neste restrito âmbito há saudáveis divergências, imagine no senso comum da sociedade em geral. Ou pior, das Forças Armadas especificamente. Vai aparecer um cabo com uma metralhadora no STF sugerindo qual a melhor aplicação da lei, indicando doutrina, lei e jurisprudência? Ou vai arrebentar a porta do gabinete do ministro ordenando que ele cumpra o que o soldado ACHA que é certo?
As Forças Armadas não são brinquedo e nem intérpretes da lei. Respeito a posição do professor Ives Gandra, mas sua tese não é coesa dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Quem decide é o Poder Judiciário; os insatisfeitos que manejem seus recursos.
Parabéns nobre colega jurista Dr Ives Gandra por mais essa Aula Magna.
DEUS ABENÇOE O NOSSO BRASIL E O GRANDE ESTADISTA E HOMEM PÚBLICO PRESIDENTE DA REPUBLICA JAIR BOLSONARO.
Uma coisa é certa NÃO queremos a volta da maior quadrilha de todos os tempos que estava saqueando o país .Essa aula significa ALTO
ESPÍRITO DE BRASILIDADE
Respeitem senhores o sufrágio das urnas e a independência dos Poderes
Assegura a Constituição Federal, em seu artigo primeiro, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Todos nós brasileiros inclusive os nobres ministros do Egrégio STF,têm o dever e a obrigação de respeitar o sufrágio da urnas, a independência dos poderes e as prerrogativas constitucionais do Chefe da Nação, Presidente da República , Jair Bolsonaro.
Trata-se de um legítimo representante do povo eleito democraticamente com quase 58 milhões de votos, para comandar os destinos da Nação.
Observem Senhores, que
na reunião ministerial ninguém ouviu falar em negociatas, piracema orçamentária (desova do orçamento), para favorecer raposas políticas; ninguém ouviu falar em caixa 2, superfaturamento dos estádios, triplex , amante, fórum de São Paulo, Pasadena, petrolao, Odebrecht e outras maracutaias.
Trata-se um Presidente que não rouba e não deixa vilipendiar a nação.
Como assim? 500 dias sem roubalheira?
Claro que isso vem prejudicando à sucia.
Creio que a oposição tem todo direito de usar o jus sperniandi"" (ESPERNEAR Á VONTADE), mas, não pode querer jamais utilizar o Egrégio STF como extensão da oposição no Brasil.
O egrégio STF é o órgão de cúpulpa do poder judiciário, não tem pode r de invadir prerrogativas constitucionais do PR. Executivo (...)
Vi os nobres colegas pontuando sabiamente sobre o texto.
Mas, não há como discordar do Gandra, já que, para discordar é preciso que o argumento faça algum sentido, e este no texto não faz.
O melhor é que o próprio autor sabe que seu texto não faz o menor sentido, evidente no modo que o termina.
Acho que esse texto foi só uma piada, de mau gosto, mas uma piada.
Quem confia nas forças armadas para isso?
Quem garante que não será uma intervenção além do Art. 142?
Por qual razão não levantaste essa hipótese em outras decisões controversas do STF que influenciaram nos demais poderes?
Interesses, talvez.
Se o Artigo 142 não pode nem ser mencionado, então pra que Serve?
Porque foi escrito?
Esta lindo ver os "defensores da democracia" aplaudindo a intervenção indevida de um poder no outro, especialmente quando a intervenção é pra impedir que a vontade das urnas se realize.
Recentemente o Supremo Tribunal vem se intitulando ser o "Poder Moderador". Confesso que não sei de onde eles eles tiraram isto e nem de onde eles tiraram a possibilidade de dar a última palavra em tudo. STF vem fazendo esta construção já há alguns anos e todo mundo acha normal. Não vejo como incorreta esta interpretação do Juristas Ives Gandra. Pelo contrário, me parece até uma interpretação mais literal do que esta que o STF vem se autoatribuindo.
Aliás, o STF não é um poder democrático. Sua vocação não é e nem deveria ser esta. Pode-se tentar conferir alguma legitimidade às suas decisões, tentando dar maior participação. Mas, convenhamos, ela é e sempre vai ser ínfima em termos de legitimidade. Acho curioso todo mundo falar em democracia e adotar a superposição do STF.
Muito bom seu comentário muito bem fundamentada e muito conveniente também.
Mas fica a pergunta: Pra que serve o Artigo 142 então?
Teria sido redigido apenas para a quebra de página ficar esteticamente coesa?
Sua pergunta é muito relevante.
Em havendo sempre uma miriade de opiniões, quem diz qual é a lei e a ordem?
E a resposta é facílima!
Quem diz o que é a lei e a ordem são exatamente as mesmas pessoas que dizem o que é "Fake News" que também possui uma miríade de interpretações.
Desculpe a sinceridade, contudo a senilidade do subscritor do artigo opinativo compromete o conteúdo das ideias expostas. Perdão mais não merece sequer uma análise técnica jurídica o referido resumo de idéias.
O Art. 2º da Constituição assegura que os Poderes da República, são independentes e harmônicos entre si. Ou seja, cada um têm suas funções perfeitamente definidas e um não se sobrepõe ao outro, devendo ficar cada qual no seu quadrado.
Não é o que vemos hoje, o STF espanca reiteradamente a Constituição e não deixa o Executivo governar, por vezes se sobrepõe também ao Legislativo, legislando em seu lugar, como foi o caso da criação de condutas típicas (enquadraram homofobia e transfobia em crime de racismo, sob o risível argumento de que o Congresso foi omisso em criminalizar as práticas), bem como a inseriram um ato processual a mais no CPP, etc.
O Art. 142 da Constituição prevê que cabe às Forças Armadas a "garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."
Ou seja, quando o art. 2º da Constituição é violado, e um dos Poderes usurpa os poderes do outro, os poderes constitucionais estão sendo violados, bem como a Lei Maior, que lhes cabe garantir em última instância.
De se ver ainda que essa violação ostensiva do STF sobre a Constituição tem gerado tamanha inquietação pública, donde a Nação a repudia veementemente e faz manifestações públicas contra o abuso, gerando também ameaça à Ordem Pública.
Indubitável a obrigação constitucional das FFAA de intervirem para restabelecerem o equilíbrio dos três poderes flagrantemente violados (Art. 2º da Constituição) o que também gera em consequência a ameaça de quebra generalizada da Ordem.
As FFAA nessas condições estão legitimadas pela Constituição a agirem, bem como têm o dever inafastável de garantirem a democracia e o equilíbrio entre os Poderes da República.
Não existe invasão de competência de um poder em outro, o que existe é um sujeito transloucado querendo fazer o que bem entende para satisfazer suas alucinações e devaneios, que na maioria são contra a constituição e da lei. Eleição não é cheque em branco para pessoais autoritários como estão neste governo.
Poder Moderador? Somente a monarquia iliberal do século XIX. Não há motivo para confundir democracia com república, ainda menos democracia com absolutismo esclarecido. O art. 142 serve à garantia do funcionamento dos poderes constituídos e não para destitui-los. Não há Poder Moderador, somente há os conflitos de toda e qualquer democracia, que vigora forte, mesmo que haja interpretações flagrantemente equivocas. A democracia somente sobrevive pela tolerância, empatia e respeito ao próprio. As Forças Armadas não servem a propósitos reacionários que defendem suspender a própria constituição, o que ofende o próprio conceito de constituição liberal moderna: limites ao exercício do poder e garantia de direitos. Forças Armadas sem limites é exercício antidemocrático. Forças Armadas que não se submetem ao controle civil não servem à democracia. Cabe às Forças Armadas defender o funcionamento pleno, livre e independente da Presidência da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal e não "moderar" conflitos como se fosse uma instância fora da Constituição. Enfim, ainda que a pedido de quem quer que seja, até mesmo do "Povo" (como se fosse possível avaliar tal questão sem uma votação justa e livre), interferir no funcionamento de qualquer poder constituído a pretexto de garantia a lei e ordem. Para isto, a própria constituição dar soluções como impeachment e o processo democrático das eleições. A ditadura é o caminho para os ressentimentos vingativos daqueles que não absolveram bem os ganhos da democracia nos últimos 35 anos, pois não suportam ver empregadas domésticas mais altivas e o filho do pobre com o mesmo celular do filho de família de classe média. E estão assim mais ativos porque encontram uma fala autorizada vindo do alto.
Cogitar o uso das forças armadas por qualquer dos poderes da República para submeter outro poder a título de estar exercendo um "poder moderador" é de uma criatividade ímpar. Primeiro, porque o art. 2o da CF é claro em que só existem 3 poderes. Esse, creio que não necessita de esforço hermenêutico.em que não há previsão de "poder moderador" (ainda que por qualquer interpretação extensiva de dispositivo constitucional)
Segundo que o conceito de "lei e ordem" que o eminente jurista procura elastecer é, de certa forma, subjetivo a partir do momento em que "leis" são interpretadas e a "normalidade da ordem" depende de alguns fatores. Caberia ao "poder moderador" fazer juízo de valor de uma ordem emanada, por exemplo, do Poder Executivo para interferir no Poder Judiciário sob a alegação de que este estaria violando a lei quanto à competência daquele ?! Haveria uma cúpula de juristas das forças armadas que embasaria a decisão dos seus comandantes para que seguissem ou não a ordem ? E seguindo, como se daria essa "intervenção pontual" ? Invadiriam o STF e, sob ameça de armas, forçariam ser exarada outra decisão judicial ? Ou será que expulsariam os ministros que fossem contra a posição desejada pelo poder executivo ? Enfim, como se daria essa intervenção ?
Em vez desse exagerado esforço hermenêutico que claramente flerta com arroubos ditatoriais, por que não simplesmente utilizar a previsão constitucional do art. 52, II c/c as previsões legais da lei 1079/50, afinal existe previsão democrática para "impeachment" dos ministros do STF, mas, claro, pelo trabalhoso caminho democrático da política.
Realmente é muito mais "simples" encontrar um pretexto para instrumentalizar as gloriosas forças armadas em um papel que não lhe cabe.
"O dispositivo trata simplesmente da exceção na missão das FA, isto é, elas — as forças armadas — podem ser usadas também na segurança pública. Nada mais do que isso!" nso-incomum-ives-gandra-errado-artigo-14 2-nao-permite-intervencao-militar
Vide: https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/se
Como o pai da teoria tridimensional do Direito (que de resto não é levada a sério na maior parte do mundo), Ives também tem um cabedal jurídico incontestável, mas que põe a serviço de dar um verniz de juridicidade a suas ideias antidemocráticas e de viés fascista. Some-se a isso a frustração de uma vida toda sonhando com o STF sem que jamais nenhum Presidente o tenha indicado, e temos isso que estamos vendo aí.
Com o devido respeito, como as "Forças Armadas" reporiam, pontualmente, a ordem e a lei?
“Com um jipe e um cabo?”
Ou
“Com um cabo e um jipe?"
A Constituição não tem resposta pra isso.
Aliás, a própria Carta Magna jamais colocou o Comandante das Forças Armadas na linha de sucessão presidencial, o que indica o paradoxo de “Forças Armadas” como poder moderador.
Conclusão: no “jogo democrático” dos três poderes da República, “Forças Armadas” (com todos o fetiches da expressão) é “carta fora do baralho”.
Trata-se de lógica.
Com a devida vênia, a interpretação do prof. Ives G. Martins é repelida pela Lei Complementar 97/1999 ao dispor precisamente sobre o emprego das FFAA: "Art. 15 (...) § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal." E esse artigo 144 da Constituição trata da Segurança Pública, dispondo no "caput": " A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:". Segue-se o elenco dos órgãos da Segurança Pública (entre os quais a PF e, por isso, o presidente da República, em célebre reunião, chamou de "Segurança" a PF). Logo, em nosso ordenamento, a utilização das FFAA para garantir a lei e a ordem dá-se legalmente apenas para suprir a impossibilidade de os órgãos encarregados da segurança pública cumprirem a contento seu mister. A interpretação do professor Ives, é claramente rejeitada por Lei Complementar (à Constituição!), estando todos os Poderes vinculados a seguir a LC 97/1999. Destarte, seria evidentemente inválida juridicamente uma intervenção das FFAA contra a lei.... a pretexto de garantir a lei e a ordem. Tratar-se-ia de um golpe militar, o que atualmente é defendido de maneira clara e diuturna pelo governo do Brasil... enquanto seus cidadãos morrem por (ir)responsabilidade do mesmo governo.
A interpretação do articulista é absurda e ponto.
Ora, as Forças Armadas não podem ser consideradas como tutoras do Poder Civil.
Ademais, que competência técnica têm as Forças Armadas para dizer se há interferência de um Poder no outro? Onde está escrita esta atribuição na Constituição Federal?
Um caso prático, então: suponha-se que o STF determine a apreensão do celular do Presidente de Republica e tal personagem se negue a obedecer. Poderia a Corte Suprema invocar as Forças Armadas "pontualmente"?
Ou outro caso prático: quando Renan Calheiros desobedeceu ordem do STF para deixar a presidência do Senado, era possível ao Tribunal Constitucional determinar que as Forças Armadas agissem para "moderar"?
Um outro: quando Gilmar Mendes impediu a posse de Lula como ministro de Estado, caberia à Dilma Roussef ordenar a intervenção militar no judiciário?
É evidente que não, em nenhum dos casos.
Essa interpretação disparatada somente ganha relevo quando se tem um Presidente que flerta com o golpismo diariamente, cercado por celerados e generais de pijama ideologizados.
Expresse o articulista, então, o que quer dizer com intervenção pontual. Quer dizer, por exemplo, que as Forças Armadas poderiam, se a seu juízo julgassem indevidas as recentes decisões de Celso de Mello e Alexandre de Moraes, prender e depor os Ministros da Suprema Corte?
A sanha pelos militares é típica de autoritários, alguns dos quais se arvoram numa tal "vontade do povo", como o militar que comentou este artigo antes de mim.
Falacias e quimeras são o que sustentam a ideia de que o papel dos militares é o de interferir em qualquer dos poderes, essa a verdade.
O articulista se orgulha de pregar a mesma interpretação equivocada há mais de 30 anos.
É preciso ter fibra, reconhece-se.
Interpretar a Constituição, de forma a produzir efeitos erga omnes, é o papel do Supremo. Sua postura mais ativa não escapa do padrão internacional.
Se algum Ministro excede sua função, pode responder por crime de responsabilidade, a ser julgado pelo Senado. Se o Supremo, na sua função, toma decisões que incomodam o povo, os cidadãos podem eleger um Presidente que indicará Ministros tendentes a superar o entendimento.
Bolsonaro indicará dois. Caso faça um bom trabalho e seja reeleito, mais dois. Desta forma, a Corte é oxigenada de forma democrática, preservando a segurança jurídica e a estabilidade do país. É assim que as instituições dos EUA permanecem fortes e operantes há séculos, mesmo diante de polêmicas decisões envolvendo cada um dos Poderes.
A desordem não surge de eventuais protagonismos num sistema que corrige a si mesmo, mas sim de medidas precipitadas, obscuras, autoritárias e violentas tomadas no calor do momento por pessoas que têm o ego maior que a nação.
Fantástico ver gente que sabe escrever defendendo um golpe militar para sustentar um presidente louco.
Data máxima vênia da opinião externada pelo ilustríssimo Oficial da Polícia Militar, Sr. Osvaldir Kassburg, o Judiciário é o último recurso utilizado para a solução dos conflitos. De modo que, quando a questão chega no Judiciário, é porque as outras instâncias não conseguiram. Portanto, tem o Poder Judiciário a última palavra, a qual só pode ser contestada através do recurso judicial cabível. O Supremo è a última instância do Poder Judiciário. Os seus membros são escolhidos por possuírem grande saber jurídico e reputação ilibada. Não estão ali a serviço de interesses de governantes. Uma das suas maiores obrigações é fazer cumprir a Constituição, especialmente nos casos de omissão por parte de outros poderes. No caso da homofobia a decisão foi corretíssima, de acordo com as determinações constitucionais, após ter sido constatada a omissão do Legislativo. Ali não houve criação de leis, como dizem os críticos, em afirmações de que o Supremo não pode legislar. Os ministros apenas determinaram que seja aplicada uma lei que já existe. E o Supremo tem legitimidade pra essas decisões. O Supremo Tribunal Federal não está usurpando as atribuiçõe de nenhum outro poder, quando prolata as suas decisões. Contrariamente do que afirma o militar, as Forças Armadas não tem nenhum atribuição de atuar como Poder Moderador nos casos de conflitos entre os outros poderes. Não é essa a interpretação de garantia da lei da ordem, determinada no artigo 142. Os militares não têm e nunca tiveram essa atribuição. Pode ser que o presidente esteja tentando forçar a atuação das Forças Armadas, mas apenas para governar como monarca absolutista, sem a mediação de seus atos ilegais pelos outros poderes. Isso não seria garantir a democracia.
Caro Professor, a hermenêutica, assim como qualquer coisa na vida, merece sempre ser pensada em cotejo com as necessidades de afirmação dos valores históricos e universais da humanidade. O Brasil, de traço civilizatório tardio, não pode ficar preso à exegeses conservadoras voltadas ao passado. Sobretudo na afirmação da unidade de ações de seus poderes para harmonizar-se com os postulados civilizatórios! Interpretar a CF não com os olhos de ontem, mas pelas lentes do tipo de amanhã que queremos!
Sendo correta a interpretação do professo Ives Gandra é inconstitucional a ocupação de cargos públicos por generais da ativa, inclusive na posição de Ministro da Defesa, do contrário, como exercer tal moderação quando o Poder "agressor" for o Poder Executivo? Deveria o ilustre autor desenvolver tópico acerca da ocupação inconstitucional de ministérios ou outros cargos do executivo, por generais e oficiais quando tais cargos não sejam da estrutura das Forças Armadas.
Fica um questionamento: Como impor retorno à normalidade constitucional quando o agressor é seu chefe supremo?
A retórica do autor não se sustenta, demostrando a intenção do mesmo em contaminar o regime democrático constitucional, instalado com a Constituição de 1988, com atribuições próprias do regime autoritário findo.
Num regime democrático constitucional às Forças Armadas somente caberá papel atuante para garantia da independência dos poderes em caso de agressão por outros órgãos ou instituições, nunca contra conflitos entre os próprios poderes, que deve se resolver pelos instrumentos constitucionais estabelecidos, tais como impeachment ou crimes de responsabilidade.
Ademais, a atuação para garantia da lei e da ordem públicas só ocorrerá a pedido, de forma pontual, visando pacificação social, quando fracassados os sistemas internos de segurança.
Portanto, antes de se apresentar tese que pode resultar em subversão do regime democrático, deveria o ilustre professor submetê-la ao crivo da constitucionalidade sistemática da interpretação de nossa Carta Mágna.
Nenhuma disposição da Constituição ou de lei infraconstitucional, disposição regulamentar ou cláusula contratual pode ser interpretada em descompasso com o ordenamento jurídico sistematicamente considerado. Em toda interpretação deve haver coerência e integridade.
Nossa Constituição não deixa dúvida de que a "última palavra" sobre a interpretação da Constituição cabe ao STF, nos termos de seu art. 102.
Contudo, pode-se interpretar o art. 142 no sentido de que ele autoriza o presidente da República a dizer o seguinte?: "Posso mandar publicar propaganda oficial contra o isolamento social e que todos devem tomar coroquina para prevenir essa gripezinha. Se o povo morrer, e daí? Tenho liberdade de expressão garantida na Constituição. Não vou cumprir a ordem do STF. E vou mandar o soldado e cabo lá". Ou: "As pessoas podem falar qualquer coisa na internet; e meu ministro pode chamar os ministros do STF de vagabundos e defender que sejam presos. Isso é liberdade de expressão, pô! São comunistas e inconstitucionais a lei do crime contra a honra [Código Penal] e a Lei de Segurança Nacional. A Constituição sou eu! Eu que digo o que é constitucional. "
Se querem dar golpe militar... tudo mal. Agora, querer legitimá-lo na Constituição de 1988 não dá. Sugestão aos golpistas, inclusive a seus juristas: deixem para depois do golpe a veiculação de teses legitimatórias do golpe, até porque os atos da ditadura instaurada terão respaldo jurídico na nova constituição que ela imporá. Antes disso, são erradas e não passam de chicanas as teses que visam a legitimar intervenção militar com base na Constituição de 1988.
O articulista e professor realiza, como de seu costume, um elegante e cuidadoso estudo hermenêutico do art. 142 da Constituição Federal que parece, em primeira análise, realmente alcançar resultado razoável.
Contudo, tenho dúvidas simples com relação à atividade do "Poder Moderador". O trecho a seguir, copiado literalmente do artigo em comento, sintetiza a ideia que o ilustre autor busca transmitir a partir da leitura do art. 142 da CF/88:
"(...) se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante."
Perguntas surgem desta interpretação e gostaria de ajuda dos colegas comentaristas para encontrar suas respostas:
1. Se determinado Poder recorrer às Forças Armadas, esta teria a discricionariedade para escolher agir (ou não) em defesa daquele Poder, ou estaria vinculada ao pedido de ajuda por obrigação constitucional?
2. Se houver discricionariedade, quem deve tomar a decisão? O chefe do Poder Executivo, autoridade suprema das Forças Armadas, conforme o próprio art. 142, CF/88? Mas e se for justamente o Poder Executivo o causador da lesão?
3. E se mais de um poder se sentir lesado e recorrer às Forças Armadas? Novamente, quem decidirá quem está com a razão?
4. Qual método seria adotado pelo "Poder Moderador"? Não quero crer que o articulista proponha a entrada de soldados armados no Palácio do Planalto, ou no Congresso, ou no STF, e que estes soldados obriguem políticos e magistrados a porem suas assinaturas em documentos. Mas o que podem soldados fazer além disso?
Parece-me que a interpretação dada pelo articulista mais cria problemas do que os resolve.
A Dilma também foi democraticamente eleita e sofreu impeachment sem qualquer mecanismo popular direto, foi por iniciativa do poder Legislativo.
Muita seletividade e incoerência na sua argumentação, pois basta colocar militar lá e qualquer discordância com decisões, chame o artigo 142.
Avise para Dilma invocar o artigo 142 da CRFB também.
No confronto entre o alguns ministros do STF (em decisões MONOcráticas) e o Presidente da República, este foi ELEITO pelo Povo, em eleição relativamente recente. Esse é o foco da questão. Ministros que foram conduzidos ao STF pela corrente política que PERDEU as eleições. Até que ponto, na atual situação de polarização política no Brasil, podemos ver IMPARCIALIDADE em alguns ministros do STF ? O inquérito Toffoli/Moraes é uma aberração jurídica e está cometendo graves ilegalidades desde o ano passado. Quem vai parar isto ?
Me perdoe o grande jurista mas a interpretação emprestada ao art. 142 sobre a expressão "garantia da lei de da ordem" milita em erro grosseiro decorrente de uma contradição interna. O comando constitucional se refere a dita garantia por inciativa de qualquer um dos poderes. Assim, se o Judiciário, entendesse que o Presidente extrapolou os seus poderes, poderia, na linha da interpretação do professor Ives Gandra, pedir a intervenção das Forças Armadas. Na mesma linha, o Executivo poderia entender que isso viola suas prerrogativas. Ter-se-ia uma situação de impossível solução pela via institucional. Lamentável que, nos momentos finais da vida o professor Gandra mostre uma vertente ideológica tão antidemocrática. Que Deus tenha piedade da sua alma.
Quer o filho dele lá
Como o próprio articulista aduz que defende a mesma (equivocada) tese há 30 anos, não pode ser caso de senilidade. Mais provável é possuir um espírito autoritário e antidemocrático.
Basta escrever "garantia da lei e da ordem" no Google e verá qual o sentido da expressão. Essa expressão designa certas operações com o uso das Forças Armadas quando a força policial se mostrar insuficiente, a exemplo da intervenção federal no Rio de Janeiro e a atuação das Forças Armadas na Rio+20. Tanto é assim, que no site do Ministério da Defesa isso é revelado (https://www.defesa.gov.br/exercicios-e- operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem). Assim, se qualquer dos poderes entender que a força policial . Em suma, "garantia da lei e da ordem" não quer dizer interferência das FA sobre qualquer dos outros Poderes.
O STF é uma instituição que qualquer estudante do primeiro ano da faculdade aprende possuir um caráter contramajoritário, isto é, o seu fundamento não está diretamente vinculado ao voto popular, justamente para não estar à mercê de maiorias eventuais. É um órgão independente que tem entre seus membros indicados desde o Governo Sarney (Celso de Mello) até o governo Temer (Moraes), todos eles referendados pelo Senado Federal. A essa instituição é atribuída a função de interpretar a CF (art. 102). Isso estando esclarecido, como as Forças Armadas estariam melhor preparadas a realizar hermenêutica constitucional e "pontualmente" restaurar o equilíbrio entre os poderes? Para tal função notavelmente um órgão composto por membros indicados ao longo de décadas dentre aqueles de "notável saber jurídico" é mais capaz de interpretar a CF do que generais. Se assim não fosse, o Presidente da República simplesmente teria poderes extraordinários, na medida em que, a qualquer instante, poderia submeter os demais poderes ao seu arbítrio, haja vista que as FA estão sob o seu comando.
Rejane, o fato de os ministros do STF serem indicados por presidentes de correntes que perderam a última eleição possui o condão de demonstrar o caráter contramajoritário da Suprema Corte. Ela não está à mercê de maiorias eventuais e exerce a atribuição de guardião da Constituição (art. 102).
Não é o Poder Executivo, tampouco as Forças Armadas, que possui a competência de dirimir celeumas de interpretação constitucional. As FA são subordinadas ao Presidente. Assim, de acordo com a absurda tese do articulista, se as FA fossem chamadas para "restaurar o equilíbrio entre os poderes", inevitavelmente o Poder Executivo seria quem daria a última palavra.
Carl Schmitt defendia que cabia ao Chefe do Executivo ser o defensor da Constituição (https://revistadoutrina.trf4.jus.br/ind ex.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus. br/artigos/edicao072/Nicolau_Junior.html ).
Foi ele (Schmitt) também quem procurou dar legitimidade jurídica ao nazismo na década de 1930.
O Brasil deve se orgulhar de ter um verdadeiro jurista como o prof. Ives Gandra! Sempre digo que RESPEITO NÃO IMPÕE, MAS SE CONQUISTA! É o que acontece com o ilustre mestre, que não precisa impor nada, porque já tem reconhecido o devido respeito Lamentavelmente, não se pode dizer o mesmo sobre o Supremo Tribunal Federal, pois não há como deixar de condenar a divulgação integral do conteúdo de uma reunião "PRIVADA", quando deveria ser divulgada APENAS as falas do senhor Presidente da República, porque é ELE o alvo das acusações do senhor Moro. Nos delitos contra a HONRA , como a INJÚRIA e a DIFAMAÇÃO, é a DIVULGAÇÃO do conteúdo de
um comentário que AGRIDE a honra de alguém. Os delitos de injúria e difamação se "CONSUMAM" quando da divulgação, seja por quem proferiu o comentário, seja por quem o DIVULGOU! Qualquer estudante de Direito sabe disso! Portanto, espera-se que não se chegue a "1984", obra magistral de George Orwell.
"Não encontrei aquilo que Gandra quis mostrar. Aliás, o artigo cheirou a uma ameaça ao STF, do tipo “cuidado com as decisões, porque isso pode dar problema”. Permito-me, com toda lhaneza, dizer: isso não é adequado em termos acadêmicos.
O pior de tudo é termos que insistir no fato de que a interpretação do Direito não comporta relativismos. Ora, se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais Poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Seria um haraquiri institucional.
Ou seja, as interpretações simplificadoras-distorcidas do artigo 142 devem ser abortadas ab ovo. O artigo 142 não permite intervenção militar. Qualquer manual de direito constitucional ensina o que é o princípio da unidade da Constituição. Por qual razão o constituinte diria que todo poder emana de povo, com todas as garantias de sufrágio etc. e, de repente, dissesse: ah, mas as forças armadas podem intervir a qualquer momento, como uma espécie de “poder moderador”." In: https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/se nso-incomum-ives-gandra-errado-artigo-14 2-nao-permite-intervencao-militar
É inacreditável ler um ABSURDO desses sendo defendido por quem tem relativa boa fama no mundo jurídico.
Nos comentários aqui, percebe-se a racionalidade dos que discordaram, e o puxa-saquismo simplista dos que apoiam essa visão.
A verdade é que quem deve moderar conflitos entre poderes é a LEI e a CONSTITUIÇÃO, e as Forças Armadas NÃO TEM atribuição institucional para interpretar a lei nem a constituição.
Essa interminável tutela das Forças Armadas (leia-se, Exército) sobre o poder civil está na raiz da fragilidade institucional do passado brasileiro.
Atualmente, é apenas uma repetição da tutela que generais já exerciam sobre o indisciplinado Tenente Bolsonaro, um semi-incapaz que atualmente nos desgoverna.
Com esse artigo destrambelhado, Ives Gandra apenas mostra que está decadente, ou que pretende conquistar a simpatia de Bolsonaro para emplacar seu filho no STF - coisa que ele certamente conseguirá, não por seu conhecimento jurídico, mas por ser um aluno do Aiatolávo de Carvalho.
Conflitos de Poderes devem ser resolvidos pela LEI E PELA CONSTITUIÇÃO.
Militares não possuem atribuição política, muito menos de intérpretes da lei!
Teremos de volta o passado tenentista e das intermináveis revoltas policialescas nesse país?
Ao ler um texto absurdo como esse, apenas constato que o vírus olavista contaminou em cheio a cabeça de alguns desavisados nesse país.
É uma pena ver Ives Gandra se rebaixando a apoiar o fetiche político que povoa o Exército Brasileiro e também as polícias militares (mesmo não se observa na Força Aérea e Marinha).
Afinal, quem se alista para se afundar em lamaçal é o Exército, não é?
O Dr. Ives tem razão em sua posição, esta foi a vontade do legislador Constituinte. Não se trata do artigo em comento de medir forças para dizer quem tem a última palavra. Não é por ai que se analisa o Art. 142 da Carta Magna. O espírito da norma não encerra entendimento que as Forças Armadas tem que ser chamada a cada conflito de entendimento jurídico, não. Serve ela para moderar a desobediência e a insurgência "velada" entre os Poderes. Quer queira, quer não, o poder das Armas, nesse caso específico tem a palavra final. O que nos conforta é que somos seres civilizados e vivemos em sociedade organizada, porém que o Poder da Armas prevalece, ha sim Prevalece!!, porém tem que ser usado com parcimônia. Que Deus ilumine e de entendimento aos nossos queridos e respeitados homens do Exército Brasileiro, para cumprirem com espírito desarmado à que foram chamados pelo art. 142 da CF.
*I*:
_Art. 142. *As Forças Armadas,* constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, *sob a autoridade suprema do Presidente da República*..., _
A CF não deixou o STM independente de graça. A CF tem DOIS guardiões, o STF é o civil e o STM o militar, e ESTE que diz, "interpreta", exatamente o Art 142, se é caso das FFAA intervirem em QUALQUER dos poderes, inclusive no Executivo onde, apesar do PR ser o "comandante supremo", ele tbm não está acima da CF e em caso do mesmo incorrer na Lei de Segurança Nacional, ou membros do STF, do cão gresso ou o Zé das couves da favela, TODOS serão julgados MILITARMENTE e, se condenados, removidos do cargo (entre outras consequências, óbvio). Então não é "golpe" nenhum, se a usurpação de Poder for do Executivo contra o STF ou vice versa, através de ato do PR ou de membros individuais do STF com respaldo do colegiado (lembrar que HÁ previsão para mandado de Segurança por abuso de membro no proprio STF ANTES, pra forçar o colegiado decidir sobre ato monocrático ilegal) quem decide se ameaça o Estado Democrático de Direito cabendo a LSN é a Justiça militar. Tudo legal, conforme a CF e LSN.
Reunião privada? Não, senhora. Reunião feita entre pessoas públicas, em prédio público, discutindo interesses públicos, de interesse de todo o país. Se os eleitores de seu "mito" (ou, mais apropriadamente, MICO) têm motivos para se envergonhar dos atos dele e de seus auxiliares igualmente patéticos, não é ao STF que se imporia o dever de mascarar, maquiar ou de qualquer modo esconder os horrores que de lá saíram.
Diante de tantas críticas deselegantes, pergunto: Quem nos salvará então?
E já respondo: Chapolin Colorado.
O PR é o comandante "supremo" das FFAA mas exerce tal comando sob a jurisdição do STM, como QUALQUER outro integrante e mesmo "agente" na ativa militar.
Caso ele dê alguma "ordem" MILITAR direta e alguém achar ilicita, basta acionar o STM. Se a ilicitude estiver relacionada ao ART. 142, o STM que vai "interpretar" se procede ou não - não interessando a "opinião" MINHA, do ilustre professor que admiro tanto, nem a do STF, do Congresso e da tia Maria de São José do Brococó. O ART 142 é MATÉRIA de Direito constitucional MILITAR e portanto COMPETÊNCIA de "interpretação" e aplicação do STM, q é 100000% independente pra isso.
O indicado, no caso de conflito entre STF e PR que tenha já esgotado todos os mecanismos pra solver, é o PR ou o presidente do STF, conforme quem invadiu a independência do outro, fazer queixa formal ao MP militar federal, que aí vai encaminhar ao STM pra julgar se cabe acionamento do Art 142 por um deles, e alternativamente, reformar ou cassar a decisão infratora da independência de poderes, seja pro PR ou STF que tenha perdido no mérito. E em caso de desobediência, se o PR perdeu, o MP militar o enquadra na LSN e é destituído e preso. Se o STF perdeu... Idem.
A leitura dos comentários evidencia que a tese tresloucada do articulista é rechaçada maciçamente pelos operadores e estudiosos do Direito. Embora se trate de posição histórica (tanto quanto equivocada) do jurista, não há como negar o seu interesse em ver alçado seu filho homônimo a uma das cadeiras do STF, desejo que, como parece, o fará sustentar a juridicidade de qualquer absurdo provindo do atual governo. As forças armadas estão submetidas à AUTORIDADE SUPREMA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e só essa parte da norma disposta no art. 142 da CF deveria ser suficiente para jogar por terra qualquer teoria tresloucada de que se trata de um "poder moderador". Poder moderador com que legitimidade? Com que aptidão e proficiência técnica? Como dito abaixo, militares entendem de combate e de armas, não de Direito. De resto, entender que um presidente, por ter sido eleito com 55% dos votos válidos, tem legitimidade para fazer o que quiser, lançando às favas a Constituição, é não compreender minimamente o funcionamento de um Estado democrático. Lula chegou a ter perto de 90% de aprovação e não pôde fazer tudo que quis, POIS MESMO O POVO, CUJAS MAIORIAS SÃO SEMPRE EVENTUAIS, SUBMETE-SE À REGÊNCIA SUPREMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cujo guarda maior é o Supremo Tribunal Federal. Não será Bolsonaro, essa figura grandemente patética (atualmente com decadentes menos de 30% de aprovação), nem seus acólitos a consegui-lo.
Tendo exposto sua interpretação cerebrina acerca do art. 142 da CRFB/1988, cabe agora ao articulista explicar de que forma as FFAA, que exercem um poder tipicamente fático, vão inibir a eficácia (uma qualidade tipicamente jurídica) de uma decisão judicial. Ora, a resposta é uma só: não vão. O "poder moderador" (sic) exercido pelas FFAA é um só: apontar o fuzil. Talvez seja esta a sugestão do professor. Cabe a ele dizer.
Além disso, do alto de sua erudição, não percebeu o articulista que o exemplo dado não socorre a tese por ele defendida: se o STF "invadir a competência" do Congresso, nomeadamente para agir em caso de omissão legislativa (emitindo uma sentença aditiva, como costuma fazer em sede de mandado de injunção), basta ao Poder Legislativo editar uma lei na sequência, ab-rogando o regulamento expedido pelo Judiciário no exercício de competência atípica. Ou seja: se o Congresso Nacional já se encontra investido dos meios para fazer valer a própria competência, por que diabos teria ele de recorrer a uma terceira parte? O sistema de freios e contrapesos, aqui, bastaria a si mesmo, dispensando essa figura perturbadora do "poder moderador".
Enfim, a verdade é que sempre haverá um jurista submisso para servir de avalista aos autoritarismos do tiranete de ocasião. Que um senhor tão respeitável se preste a esse papel é simples demonstração de que a velhice nem sempre traz consigo sabedoria.
Em qual parte da Constituição se atribui está competência ao STM?
Em nenhuma!
O senhor está delirando.
Sua interpretação é teratológica.
O STM acima do STF?
A matéria é constitucional, não de Direito Militar.
O senhor conseguiu ser mais absurdo que o Doutor Ives Gandra.
Meus parabéns.
Não é com agressões que o senhor vai convencer alguém! Eduque-se antes de se manifestar e tenha respeito ao sagrado direito de divergir.
Comentários como esse devem ser admitidos?
Conjur está sendo invadido por comentaristas do UOL, daqueles que defendem o PR com palavras que não fazem sentido para os seres humanos racionais.
É o "gadismo".
Tiozões de zapzap especialistas em política e Direito, formados por textos e vídeos fakes...
Alexandre de Moraes foi indicado ao posto por Michel Temer, que foi quem articulou o impeachment da Presidente que era de esquerda.
Tente pelo menos fazer sentido, pelo amor de deus.
Em suma: uma república tutelada por milicos. No Brasil, todo poder militar está submetido ao poder civil. Jamais o contrário.
O inquérito Toffoli/Moraes é uma aberração jurídica contramajoritária.
Como uma imagem diz mais do que mil palavras e ante à impossibilidade de postar a figura neste espaço, descreverei :
Uma linha de trem, um carro de passeio iniciando a travessia da linha férrea, um trem aproximando-se em grande velocidade.
Não houve nenhuma agressão, senhora. A menos que a senhora, por ser eleitora do atual presidente, sinta-se agredida quando verdades evidentes (que estão acabando com a reputação do Brasil no MUNDO TODO) sobre ele são ditas. Mas aí, realmente, o problema deixa de ser jurídico e toma outra dimensão.
Quando FHC teve problemas com o filho, quando exercia a presidência da república, proferiu a assertiva acima e muitos ficaram escandalizados pela postura do mandatário maior em "jogar"o filho pela janela.
Hoje vemos um jurisconsulto da estatura do I GM pai, escrevendo asneiras sobre a constituição, somente para colocar o filho na primeira colocação da fila para suceder Celso de Mello. Este sim, um assombro jurídico perpetrado pelo ex-professor e, para mim, ex-jurista que se deita com a loucura familiar dos Bolsonaros, tudo para tirar o filho do TST para o STF. Uma vergonha, país de vendilhões.
Bom, se é verdade que:
1) São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (segundo o art. 2º, da CF); e
2) Compete privativamente ao Presidente da República exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e promover seus oficiais-generais (segundo art. 84. XIII, da CF); e
3) Compete às Forças Armadas o exercido do poder moderador nas crises entre Poderes (segundo a doutrina esotérico-reacionária do eminente jurista)
Então é igualmente verdade que:
4) Crises entre os Poderes hão de ser necessariamente resolvidas conforme o que determinar o Presidente da República.
Desse mero silogismo, extrai-se a seguinte conclusão: Ou é verdade o que diz o art. 2º da CF, OU é verdade o que diz o Dr. Gandra Martins.
Isto é: OU são independentes os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo entre si, OU são subordinados (o Legislativo e o Judiciário) a um superior (o Executivo, pelo uso das Forças Armadas).
Ou um ou outro. Os dois, não.
A história esta cheia de exemplos é so estudar. Quem garantiu a posse de JK? ovimento_de_11_de_Novembro
Google: Movimento de 11 de Novembro 1954
https://pt.wikipedia.org/wiki/M
É de se imaginar que Kafka esteja se revirando em sua sepultura, por ter compreendido que não teve em seu "O Processo" a fértil imaginação demonstrada ultimamente pelo STF. Seria até cômico, não fosse trágico!
As forças Armadas tem o Presidente da República como Comandante Supremo e, como instituições baseadas na hierarquia e disciplina, os Comandantes militares devem obediência ao mandatário supremo do executivo, sob pena de crime de desobediência, ou seja, essa interpretação do art. 142 tem o intuito claro de empoderar o chefe do executivo como poder moderador, o que é, simplesmente, absurdo em uma República democrática.
Esse comentário "Chumbo..." é a síntese, em outras palavras, do texto comentado.
Alguém poderia objetar: "Mas não há nada de jurídico nesse comentário."
E a resposta seria: Também por isso.
Procurem tratamento. Se vocês têm desejo de sangue, choro e ranger de dentes, façam terapia ao invés de alimentarem um monstro para devorar vocês e outras pessoas que não têm culpa da postura política de vocês.
Ora amigo,se qualquer poder sair da sua competência,tem que haver mecanismos para inibir tais movimentos,e inclui-se aí o STF,que pertence somente a um dos trêspoderes.Seria ingenuidade deixar um poder definir em causa própria seus devaneios,Como por exemplo o famoso inquérito das fale News. Me diga onde está amparado? Totalmente inconstitucional!
Ora amigo,se qualquer poder sair da sua competência,tem que haver mecanismos para inibir tais movimentos,e inclui-se aí o STF,que pertence somente a um dos trêspoderes.Seria ingenuidade deixar um poder definir em causa própria seus devaneios,Como por exemplo o famoso inquérito das fale News. Me diga onde está amparado? Totalmente inconstitucional!
Esse governo está causando debilidade mental em muitas pessoas, o Brasil não tem poder moderador, se houver conflito a Constituição tem os mecanismos para limitar a ação. É hora de dar um basta nesse desgoverno #ForaBolsonaro
Ilustre Professor,
Com todo merecido respeito, mesmo não sendo sequer estudioso do Direito, não vejo como plausível essa interpretação da Lei Magna, conferindo, em terse, às Forças Armadas um "poder moderador".
A afirmação é absolutamente inconstitucional, vez que a "Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes" tem como foco a ORDEM PÚBLICA.
Não há qualquer espaço hermenêutico para que essa "Ordem Pública" seja confundida com a Ordem Constitucional, cujo guardião é exatamente o Supremo Tribunal Federal, que tem a última palavra sobre qualquer conflito ou interpretação legal.
Edgar Dias
Aposentado, estudante de Filosofia na UnB
Caros colegas!
A isonomia dos poderes e o direito/dever do Presidente em acionar as Forças Armadas para harmonizar a relação entre os poderes, não se confunde com o fato do Presidente indicar os cargos principais das forças armadas.
Não se pode esquecer que quem escolhe os chefes do poder judiciário (Ministros do STF e STJ) é o próprio Presidente, portanto, se partirmos da premissa que a indicação ao cargo é empecilho para a harmonização militar sobre os Poderes, certamente, os Min. do Poder Judiciário estariam a mercê das ordens presidenciais, o que não ocorre.
A confusão da sociedade está em achar que essa "intervenção" para harmonizar os poderes seria prerrogativa exclusiva do Presidente, o que não é verdade, se o Presidente intervir nos demais poderes, as forças armadas DEVEM intervir e destituir o Presidente.
Mas é nítido que nenhum presidente até hoje afrontou os trabalhos do Judiciário, o que ocorre, é que o Poder Judiciário está se valendo da prerrogativa de "Guardião da Constituição e Lei" para impor regras pessoais que anulam os trabalhos do Poder Executivo, interferindo diretamente nas prerrogativas exclusivas a pasta, o que pode caracterizar a quebra de harmonia.
Se o Poder Judiciário, mediante processo coeso, determinar algo ao Presidente por força judicial, e o mesmo, por livre e espontânea vontade não vier a cumprir, se valendo da Liturgia do Cargo, teríamos uma ruptura por parte do Poder Executivo, o que ensejaria ao Poder Judiciário solicitar a intervenção das Forças Armadas.
Logo, afirmar que o fato do Presidente nomear os cargos das Forças Armadas incide em interferência entre os poderes, estaríamos afirmando que o próprio Supremo não teria idoneidade para julgar processos do Governo, pois foram nomeados pelo Presidente.
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