A penhora do imóvel de família destinado à residência do devedor e de sua família só é possível para o exato credor em favor do qual o bem foi outorgado em hipoteca.

Lucas Pricken/STJ
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem cujo imóvel onde mora com a família seria penhorado para pagamento de dívida com o Banco de Crédito Nacional (BCN).
A penhora foi admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais porque o imóvel já foi oferecido como garantia hipotecária. Assim, para o tribunal mineiro, incide a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Para o STJ, o problema está no fato de que a garantia hipotecária foi feita em favor de outra instituição financeira: o Banco do Brasil, com quem o devedor assinou contrato de emissão de cédula de crédito bancário.
Para o TJ-MG, ao oferecer o bem em hipoteca, o devedor abriu mão da impenhorabilidade, o que permitiria até mesmo ao BCN indicá-lo a penhora. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, esse argumento não se sustenta, pois a impenhorabilidade é benefício irrenunciável.
Assim, se a execução do BCN não trata de hipoteca, não é possível incidir a regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei 8.009/1990. "Neste caso, já que a garantia real fora constituída apenas em favor de outra instituição, não poderia ter sido afastada a regra de impenhorabilidade", disse o relator.
"Também em razão da interpretação restritiva que deve ser dada à regra excepcional invocada pelo tribunal a quo, não é possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor", acrescentou.
A conclusão foi acompanhada à unanimidade pela 3ª Turma. Votaram com o relator os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
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REsp 1.604.422
Com a devida concessa e máxima vênia de quem tenha compreensão diferente, distinta, contrária, dissentida e/ou discordante. A r. decisão atende o princípio da função social dos contratos. Ademais, a r. decisão está revestida de alcandorado saber jurídico, esteada em interpretação extensiva do diploma lega, aliás, feita de forma brilhante, densa, percuciente, proficiente e valiosa. Rendi as minhas homenagens!
Belíssimo acórdão, que remete à "mens legis" inspiradora de outros, guardiães da benesse legal, irrenunciável. Há cerca de 20 anos, sob relatoria de Aldir Passarinho, viu-se igual decisão. Depois, vieram julgados carregados de filigranas jurídicas, que entendiam pela renunciabilidade.
Muito bom ver que o disposto no art. 3º, inico V, da Lei 8.009/90, tantas vezes vitimado pela interpretação do que não está escrito, vai abrindo horizontes, por meio de acórdãos como esse, ora publicado.
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