A natureza específica do Habeas Corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica para impedir que um Tribunal de Justiça defina o cumprimento inicial de pena em regime fechado para pequenos traficantes.

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Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para derrubar uma proibição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em setembro de 2020, diante do enorme número de casos em que o TJ-SP descumpre a jurisprudência pacífica do STJ, a 6ª Turma da corte superior concedeu a ordem em Habeas Corpus coletivo para proibir a fixação de regime fechado aos condenados pelo chamado “tráfico privilegiado”.
São eles os traficantes primários e sem antecedentes que, sem pertencer a organização criminosa, têm direito a redutor de pena suficiente para baixa-la a 1 ano 8 meses. Nesse montante, cabe a aplicação do regime aberto, com a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O TJ-SP, há muito tempo, desrespeita essa posição. Com isso, a 6ª Turma do STJ definiu que não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena para pequenos traficantes, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados.

Para o ministro Alexandre de Moraes, o STJ exagerou.
Destacou que, ainda que a discussão tenha relevância inegável, isso não permite, por si só, que seja viabilizada, de forma automática, a soltura ou a concessão de outros benefícios pelos Juízos criminais. Cabe a cada julgador em cada caso concreto sopesar a situação.
"Além do mais, as alegações veiculadas pelo ora recorrido não se qualificam como espécie de constrangimento ilegal que, mesmo de maneira remota, possa colocar em risco a liberdade de ir e vir. Trata-se de casos que foram devidamente julgados em obediência aos princípios constitucionais e cujos magistrados pautaram-se no modelo trifásico previsto no Código Penal e nas diretrizes fixadas no referido diploma legal para proceder à individualização das penas de cada réu", disse.
A decisão se deu em sede de Habeas Corpus, inicialmente impetrado em favor de um paciente e, depois, transformado em coletivo. Para o ministro Alexandre, faltou a específica demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir de cada paciente.
"No caso em exame, é facilmente perceptível a total ausência da indicação individualizada e pormenorizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos pacientes (cujos nomes e qualificação sequer foram discriminados) estariam submetidos, motivo pelo qual não há que se falar na suposta ilegalidade genérica defendida pelo ora recorrido para defender a possibilidade do alcance coletivo nos autos do Habeas Corpus", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
RE 1.344.374
Enfim, o sistema jurídico foi reequilibrado e os traficantes de drogas, notadamente as organizações criminosas por detrás, sofreram forte derrota imposta pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Alexandre de Moraes.
Não canso de alertar quanto à leniência dos Tribunais Superiores com o tráfico de drogas. Claro que não todos os Ministros, mas boa parte deles.
A flexibilização com o tráfico de drogas é tamanha que foi concedido Habeas Corpus coletivo, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda rigoroso com o combate a essa modalidade de delito, que cumpra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e fixe o regime aberto e aplique penas restritivas de direitos quando reconhecido o “tráfico privilegiado. Milhares de traficantes de drogas voltaram às ruas. Muitos desses certamente continuarão a fazer o que sabem melhor: traficar drogas e aumentar ainda mais a circulação dessa “mercadoria” nefasta para a sociedade.
Além desta decisão coletiva, um tanto inusitada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o policial deverá documentar a autorização do morador da casa para nela ingressar (o traficante, seu familiar ou outra pessoa que lá resida) por escrito e, ainda, proceder a filmagem ou gravação da operação, sob pena de a prova resultante da busca e apreensão ser considerada ilícita e o policial processado por abuso de autoridade. Foi proposto, ainda, prazo de um ano para que os órgãos policiais se aparelhem e treinem seus agentes para assim agirem, em evidente intervenção indevida na área de segurança pública, que é afeta ao Poder Executivo e demanda lei específica.
As decisões restabelecem a legalidade.
Parabens ao MPSP pelos recursos e ao Ministro Alexandre de Moraes.
Parabéns ao ministro Alexandre de Moraes pela intrepidez e o brilhantismo que exerce o cargo na suprema corte, em especial a vigilância permanente das normas de combate aos criminosos, sejam estes do serviço público, organizações criminosas, religiosos e afins.
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