Quantidade de droga apreendida, por si só, não embasa preventiva

Para decretar a prisão preventiva, o julgador deve invocar circunstâncias concretas, relativas à pessoa do réu e extraídas da empreitada criminosa, que demonstrem a necessidade e adequação da excepcional medida, estudo este pautado pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.

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CNJPreventiva não pode ser embasada apenas em quantidade de droga apreendida

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva de um réu primário, detido em flagrante com 10 porções de cocaína, totalizando 327,6 gramas, e um revólver calibre 38.

O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva durante o plantão judiciário a pedido do Ministério Público. O argumento foi de que, apesar de se tratar de réu primário, a quantidade de droga apreendida impedia o reconhecimento, naquele momento, da modalidade privilegiada do tráfico de drogas.

Ao acolher o Habeas Corpus, o relator, desembargador Newton Neves, observou que a Lei 12.403/11 trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a previsão constitucional da presunção de inocência, complementada e ampliada pela Lei 13.964/19.

"É exigido, pelo rigor processual, que 'na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada', não se mostrando suficiente a fundamentação na gravidade abstrata do delito ou em motivação genérica, o que se revela como positivação da jurisprudência dos tribunais superiores", disse. 

No caso dos autos, Neves contestou o argumento que embasou a prisão preventiva do acusado de que a medida seria necessária à garantia da ordem pública a partir da premissa de que, pela quantidade de droga apreendida, seria inaplicável a modalidade privilegiada do crime de tráfico de drogas.

Para o magistrado, esse argumento leva a uma imposição, "automática e indistinta", da prisão preventiva a todo detido em flagrante por tráfico de drogas e que não se vislumbre possível a incidência da forma privilegiada do crime, "mostrando-se, portanto, afrontosa ao artigo 315, §2º, inciso III, do CPP".

"Mesmo que superada a ilegalidade da prisão, nota-se que não há indicação de quais circunstâncias constatadas dos autos policiais demonstram que a excepcional prisão é necessária a se garantir a ordem pública, tampouco os motivos concretos reveladores da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 312, §2º, e artigo 282, §6º, ambos do CPP, com redação conferida pela Lei 13.964/19)", completou.

Assim, o relator decidiu pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas da prisão, "ciente o paciente de que o descumprimento de tais medidas pode gerar um novo decreto de prisão preventiva". Entre as medidas cautelares, estão o comparecimento periódico em juízo, para justificar suas atividades, e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2205682-83.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
02 de dezembro de 2021 às 12:58

Interessante que a arma de fogo não entrou na discussão da preventiva, pego com droga e armado demostra um claro risco social, o próprio STF já entendeu dessa maneira.

Servidor estadual disse:
02 de dezembro de 2021 às 14:05

As decisões, em especial do STJ têm soltado de mega super traficante, como bem acentuou um promotor por filigrana jurídica, a pé de chinelo. O mesmo vem ocorrendo em crimes de roubo, homicídio, estupro etc. Depois, não cobrem da polícia o aumento exponencial da violência e da criminalidade. chegou-se, ao absurdo de um acórdão onde os policiais receberam denúncia de que no interior da residência se traficava drogas, os policiais olharam pela janela e, de fato, a dupla embalava entorpecentes para venda, ou seja, atuando em estado flagrancial, já que, nos termos do art. 302, CPP estavam cometendo a infração penal, portanto, autorizados a intervir, contudo, o STJ, disse que "enxergar" a prática de crime não era suficiente absolveu a dupla. Ora, se estivem assassinando uma pessoal, por lógica do sistema, deveriam retornar, registrar o fato na Delegacia, o Delegado instaurar inquérito, intimar, os suspeitos, porque a vítima com certeza já não falaria mais nada, e depois representar por mandado para impedir a ocorrência do feito, Brasil, a melhor saída é o aeroporto.

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