Orientação do MPF contra nova Lei de Improbidade viola Constituição

A recomendação do Ministério Público Federal para que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), promovida pela Lei 14.230/2021, seja aplicada apenas a casos novos, e não aos que já estão em tramitação, afronta a Constituição e busca manter estratégia de expor os acusados na imprensa. É o que afirmam 14 renomados advogados em artigo.

João Américo/Secom/MPF

Para advogados, recomendação do MPF viola garantia fundamental dos cidadãos
João Américo/Secom/MPF

A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF emitiu orientação e nota técnica abordando uma pretensa irretroatividade dos efeitos benéficos da Lei 14.230/2021. Segundo a orientação, a norma incluiu o dolo como requisito para configuração de um ato de improbidade. E, ao fazê-lo, teria limitado a atuação do MP na tutela do bem jurídico ao bom governo. Assim, o MPF afirma que as novas regras não podem ser aplicadas a atos de improbidade ocorridos antes do início da sua vigência.

Os advogados afirmam que, para o MPF, a proteção da moralidade no exercício de funções públicas (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) prevalece sobre a aplicação de uma garantia fundamental do cidadão — a de que a lei retroage para beneficiar (artigo 5º, XL, da Constituição), que é uma cláusula pétrea, pois não pode ser objeto de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição).

"Ou seja, haveria um bem maior, indeterminado e abstrato, a moralidade, que justificaria derrogar premissas do devido processo legal (este também de assento constitucional). A orientação e a respectiva nota técnica intentam criar uma interpretação baseada num tipo de 'razão de Estado moral' para esvaziar garantia que sequer poderia ser objeto de emenda constitucional. Criou-se um entendimento, que se quer mandatório, a partir de um encontro inusitado entre o imperativo categórico de Kant e o decisionismo de Carl Schimdt. Um feito", opinam os advogados.

Porém, destacam, o problema não para na "construção tortuosa da prevalência de um valor abstrato sobre um comando constitucional concreto". A orientação, segundo eles, "tropeça em entender que exigir o dolo para condenar alguém por improbidade seria um enfraquecimento na proteção ao bem jurídico moralidade pública".

Os advogados citam que, conforme estudo do Conselho Nacional de Justiça de 2015, anterior à reforma, apenas 4% das ações de improbidade ajuizadas no país resultaram em reparação integral do dano causado ao Erário; 6%, em reparação parcial; e 90%, em reparação alguma.

"O que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa faz é recolocar a lei para cumprir seus objetivos constitucionais: coibir o locupletamento e a depauperação do patrimônio público, condutas que pressupõem o agir consciente. A menos que os procuradores entendam que é moral punir gestor público por discordância de posição ou de escolha política. Para fortalecer a moralidade, propala-se uma conduta que afronta a moral", declaram.

Eles também afirmam ser comum que o ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa seja antecedido e sucedido de ampla divulgação, "com finalidade de carrear ao acusado todos os ônus de imagem decorrentes da acusação".

"Impor um controle maior no ajuizamento da ação, mediante a explicitação do dolo, parece interferir mais diretamente nesse tipo de comportamento — que não é característico de toda uma carreira, embora esteja presente na atuação de alguns profissionais", opinam.

Por fim, manifestam expectativa de que o Conselho Nacional do Ministério Público acolha representação formulada pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, e "faça esvaziar de efeitos uma orientação francamente inconstitucional". Também ressaltam que competirá ao Judiciário repelir a aplicação automática da orientação.

O artigo é assinado pelos seguintes advogados: Alberto Zacharias ToronAntonio Cláudio Mariz de OliveiraDanyelle Galvão, Floriano de Azevedo Marques NetoGustavo BadaróIgor Sant'Anna TamasauskasIlana Martins LuzJosé Luis Oliveira LimaLuis Fernando MassonetoPierpaolo Cruz BottiniRicardo PenteadoSarah Merçon-VargasSebastião Botto de Barros Tojal e Sérgio Rabello Tamm Renault.

olhovivo disse:
08 de dezembro de 2021 às 21:51

Quando a interferência na aclamada independência funcional do mpf vem da própria corporação, aí não há aquela gritaria estridente perante a imprensa, não obstante "recomendação" e nada sejam a mesma coisa.

olhovivo disse:
08 de dezembro de 2021 às 21:56

Mas, o que vale mesmo são as decisões do Judiciário, que têm o condão de transformar em niilismo as aventuras e arroubos do mpf.

José Evangelista Filho - Advogado & Médico disse:
09 de dezembro de 2021 às 01:50

O Ministério Público tem que entender que não está incluído no rol dos três poderes republicanos. Tem que aprender a respeitar às opções legislativas, apesar de poder espernear à vontade. A Nota Técnica emitida pelo MP, contra a Lei que altera as inconsistências e aberrações da velha e malfadada LIA, tem que ser revogada, de ofício, ou á fórceps.

JA Advogado disse:
09 de dezembro de 2021 às 08:05

O fato de não haver improbidade se não houver dolo, não impede o MP/MPF de ajuizar as ações que entenderem necessário para reparar o erário. A nova lei apenas confirma reiterada jurisprudência de vários tribunais, principalmente do STJ. Se há prejuízo ao Estado sem dolo, é só mudar o nome da ação e não cogitar de improbidade. Qual é o problema ? O MP não é o legislador que tem a prerrogativa de definir o que seja improbidade. E, claramente, esse conceito mais benéfico retroage sim para beneficiar os réus, sendo lógico que deva ser aplicado às ações em andamento em que não haja dolo.

wagner-cam disse:
09 de dezembro de 2021 às 09:41

Primeiro, a orientação do MPF não se insurge contra a exigência de dolo, mas de dolo específico, que contraria a jurisprudência pacífica do STJ que sempre decidiu pela mera necessidade de dolo genérico na improbidade.
E neste Dia Internacional Contra a Corrupção, é bom frisar que o que viola a Constituição e os Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil é a impunidade, desejo dissimulado e nada disfarçado nesta nova Lei da Impunidade Administrativa, promulgada a toque de caixa, sem discussão transparente, passando como um rolo compressor por cima do projeto de lei original que este sim, era fruto de muito amadurecimento e debate, e promulgada para tornar cada vez mais impune os atos de corrupção da elite política, como temos tristemente visto nos últimos dias e semanas. Que País é este que aceita tão passivamente a corrupção!

wagner-cam disse:
09 de dezembro de 2021 às 09:53

Primeiro, a orientação do MPF não se insurge contra a exigência de dolo, mas de dolo específico, que contraria a jurisprudência pacífica do STJ que sempre decidiu pela mera necessidade de dolo genérico na improbidade.
E neste Dia Internacional Contra a Corrupção, é bom frisar que o que viola a Constituição e os Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil é a impunidade, desejo dissimulado e nada disfarçado nesta nova Lei da Impunidade Administrativa, promulgada a toque de caixa, sem discussão transparente, passando como um rolo compressor por cima do projeto de lei original que este sim, era fruto de muito amadurecimento e debate, e promulgada para tornar cada vez mais impune os atos de corrupção da elite política, como temos tristemente visto nos últimos dias e semanas. Que País é este que aceita tão passivamente a corrupção!

pljunges disse:
09 de dezembro de 2021 às 14:03

Os donos da moral, proprietários exclusivos da ética, assim se sente a maioria dos membros do Ministério Público. Em nome deste sentimento jogaram quem quiseram na vala comum dos "corruptos", sem absolutamente nenhuma consequência para os campeões da moralidade. Reputações destruídas injustamente não se reconstroem mais.
O que esta reforma da LIA fez foi recolocar as coisas em seu devido lugar, aos membros do MP que não quiserem aceitar os fatos, repito o conselho que muito ouvi de meu falecido pai. "vão chorar na cama que é lugar quente"

Saulo Henrique S Caldas disse:
10 de dezembro de 2021 às 09:36

Lamento, mas é incompleta a afirmação de que "O QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO É A IMPUNIDADE". Não só isto. O que os membros da Força Tarefa Lava-Jato fizeram, junto ao Moro, também viola. Quem não sabe jogar com as regras atuais, deve fazer o que Deltan fez: sai das fileira do MP e vai ao legislativo em busca de leis melhores. Mais digno do que ficar piruetando com as regras, driblando-as, e, o que é pior, usando operações midiáticas para aniquilar a imagem dos investigados, como se tem visto pelo Brasil.

Quanto ao dolo específico, não consta isso da Lei. Nenhuma lei de natureza punitiva expressa isso. Essa tarefa de abstrair a "mens legis" geralmente fica com a doutrina.

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