Antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017, o artigo 71 da CLT previa o pagamento de horas extraordinárias em razão da supressão do intervalo intrajornada, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Súmula 437 no sentido de que a supressão parcial ensejaria o pagamento do valor da hora cheia ao empregado, ou seja, se ocorresse a supressão de 15 minutos, seriam devidos pelo empregador uma hora extraordinária e seu respectivo adicional.
Além disso, a súmula conferiu natureza salarial para as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, então repercutia no cálculo de outras verbas trabalhistas de natureza salarial.
Com a vigência da reforma trabalhista, o artigo 71 da CLT sofreu alteração substancial, passando a prever expressamente que é devido ao empregado somente o período suprimido e seu respectivo adicional e que o pagamento tem natureza indenizatória, sem incidência nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.
A mudança legislativa fez com que a jurisprudência também fosse flexibilizada quanto ao tema e em 2019 o Tribunal Superior do Trabalho firmou o Tema 14 em incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512. acórdão, DEJT/TRT-3/Cad. Jud. 10/5/2019), trazendo novas diretrizes e efeitos ao disposto no §4º do artigo 71 da CLT.
Assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho passou a ser no sentido de que a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerando aquela de até cinco minutos no total, somando os do início e término, não possui o condão de atrair a incidência do §4º, artigo 71, da CLT.
A 8ª Turma do TST decidiu no Recurso de Revista nº 10027196020165020465, de relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que a fruição de 55 minutos de intervalo intrajornada, no caso concreto, atingiu plenamente o objetivo da norma de ordem pública quanto à saúde e segurança do trabalho, sendo afastada a incidência do §4º do artigo 71 da CLT.
Algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema têm flexibilizado ainda mais a caracterização da supressão do intervalo intrajornada, em alguns casos levando em consideração se houve determinação do empregador no sentido de vedar a concessão integral.
Em outra decisão também da 8ª turma do TST, também de relatoria da ministra Dora Maria da Costa, proferida nos autos do Recurso de Revista nº 10010872520175020057, o tribunal considerou válida a concessão do intervalo intrajornada de 27 minutos, ante a comprovação de que a variação decorreu do livre arbítrio do empregado em retornar às atividades laborais antes do gozo total de uma hora, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, excluindo a condenação do empregador ao pagamento de horas extraordinários por supressão do intervalo intrajornada.
Então, temos que anteriormente a supressão, ainda que ínfima, passou do pagamento de uma hora extra cheia acrescida do adicional de, no mínimo, 50% com natureza salarial para o pagamento somente do período suprimido, mantendo o adicional mínimo de 50%, com natureza indenizatória, com tolerância de cinco minutos de variações eventuais.
Assim, é possível constatar o overruling na supressão do intervalo intrajornada, posto que foram estabelecidos novos precedentes normativos, na contramão do entendimento consolidado anteriormente pela jurisprudência trabalhista.
Excelente artigo, Beatriz!
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