O projeto de lei que altera a legislação cambial, aprovado pelo Congresso, é uma entrega importante para o país, que moderniza e simplifica o nosso mercado de câmbio. Ao longo do tempo, as novas regras irão reduzir os custos dessas operações, tanto para pessoas físicas como para empresas, relevante contributo para a melhoria do ambiente de negócios. É o que disse nesta quinta-feira (9/12) o presidente da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), Isaac Sidney.

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O Senado aprovou na quarta-feira (8) o projeto de lei que estabelece um novo marco legal para o mercado de câmbio (PL 5.387/2019, de autoria do Poder Executivo). Entre outros pontos, a proposta abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no país ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais. O texto vai à sanção da Presidência da República.
De acordo com o texto aprovado, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão usar esse dinheiro para alocar, investir, financiar ou emprestar no território nacional ou estrangeiro. Devem ser observados requisitos e limites de regulamentos editados pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e pelo Banco Central. Segundo o governo, isso ajudará a financiar importadores de produtos brasileiros.
A matéria já tinha sido aprovada na Câmara dos Deputados, sob a forma de substitutivo, em fevereiro. E foi esse mesmo texto que o Senado aprovou nesta quarta, em votação simbólica, com votos contrários do PT e dos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Jorge Kajuru (Podemos-GO).
O texto aprovado propõe, para os viajantes, o aumento do limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais R$ 10 mil serão US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda.
Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também serão liberadas. Entretanto, o relator diminuiu o limite para elas de US$ 1 mil para US$ 500.
Assim, não será mais proibido comprar ou vender até o equivalente a US$ 500 em qualquer moeda, dispensando-se ainda exigências de identificação e de taxações se isso ocorrer de forma eventual e não profissional. Espera-se que a medida possa impulsionar o desenvolvimento de plataformas peer-to-peer para negociação de câmbio, como visto em outros países.
Apesar de a matéria já ser regulada pelo BC, o projeto reitera que compete a essa autarquia regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos.
Ao abrir essa possibilidade, futuramente a autarquia poderá autorizar pessoas físicas a manter contas em dólar no Brasil.
Para o relator, a possibilidade de que pessoas físicas e jurídicas detenham contas em moeda estrangeira aproxima o país de algo comum em economias desenvolvidas, bem como nas principais economias emergentes.
A proposta também aumenta a lista de casos em que será permitido o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional. Passam a ser permitidos os pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil se os recursos forem captados no exterior.
Nessa situação e na de contratos e títulos referentes ao comércio exterior ou a sua garantia e financiamento, o pagamento em moeda estrangeira será liberado inclusive quando houver cessão dos créditos ou transferência ou modificação das obrigações.
Outro caso incluído explicitamente na legislação refere-se à exportação indireta, que ocorre quando produtores de embalagens, montadores ou vendedores de insumos fornecem esses materiais ou serviços para empresa exportadora. Os pagamentos de linhas externas (com dinheiro estrangeiro) de crédito para as transações desses empresários poderão ser feitos em moeda estrangeira.
Está incluído ainda o caso dos contratos entre exportadores e empresas que exploram setores de infraestrutura, como portos, seja por meio de autorização, concessão, permissão ou arrendamento.
O CMN poderá prever demais situações permitidas se o pagamento em moeda estrangeira puder diminuir o risco cambial ou "ampliar a eficiência do negócio".
O projeto permite aos exportadores usarem recursos mantidos no exterior e oriundos de exportação para empréstimo ou contrato de mútuo. Atualmente, a legislação permite o uso em investimentos, aplicação financeira ou pagamento de obrigação própria do exportador.
Já empresas que remetem dinheiro ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades regulamentadas poderão fazê-lo sem a necessidade de registro perante o Banco Central, como ocorre atualmente. A única exigência passa a ser o pagamento do imposto.
O projeto revoga ainda a proibição da remessa de royalties pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior. Atualmente, isso é proibido pela Lei 4.131, de 1962.
Nessa mesma lei, o projeto revoga outros dois dispositivos. Um deles é a cobrança de imposto suplementar sobre a renda obtida com a venda de imóveis quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior. Esse imposto varia de 40% a 60%.
O segundo item a ser revogado é o que proíbe bancos estrangeiros de comprar mais de 30% das ações com direito a voto de bancos nacionais se a matriz do comprador for em país no qual a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros.
Quanto ao arrendamento mercantil (leasing), o projeto acaba com a necessidade de registro perante o BC, assim como com a necessidade de autorização para a cessão do contrato de arrendamento a entidade domiciliada no exterior.
Essas exigências constam da Lei 6.099, de 1974.
Várias atribuições do CMN passam para o BC, tais como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps) e a organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio.
A proposta permite ao BC pedir informações de residentes para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. O texto determina a guarda do sigilo sobre as informações individuais, que poderão ser fornecidas, sem identificação do titular, para fins de pesquisa e estudos a interessados.
Quem se recusar a prestar as informações requeridas poderá sofrer sanções, como multa e proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.
Quanto ao relacionamento das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio com seus clientes, o projeto proíbe que elas exijam documentos e dados que já constem de seus bancos de dados.
Caberá ainda a esses clientes a responsabilidade por indicar a finalidade da operação de câmbio e, para isso, as instituições deverão prestar orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para aqueles que necessitarem de ajuda nessa classificação.
Outra novidade é que as contas em reais de residentes e de não residentes deverão ter o mesmo tratamento.
O projeto também limita o valor que a operadora de câmbio (banco ou corretora, por exemplo) tem de depositar no Banco Central se um contrato de compra de moeda estrangeira for cancelado.
Esse tipo de contrato, chamado de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), é feito entre o exportador e uma instituição financeira com o objetivo de adiantar o recebimento dos valores pelo produto exportado.
Assim, a instituição cobra uma taxa de juros menor do exportador e fica com a garantia de receber o pagamento, em moeda estrangeira, a ser feito pelo importador para pagar pelo produto ou serviço exportado.
Caberá ao CMN regulamentar o assunto, definindo a forma de cálculo e as situações em que o recolhimento será dispensado, proibido o tratamento diferenciado em razão do setor produtivo.
Atualmente, uma circular do Banco Central determina o uso de uma fórmula para calcular esse encargo, que leva em conta a variação cambial do período entre o fechamento do contrato e seu cancelamento, a variação da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e o número de dias do período, entre outros fatores.
Dentre as várias mudanças feitas por meio de 38 revogações na legislação, o projeto acaba com restrições a operações cambiais que antigamente eram consideradas ilegais por envolverem possíveis manipulações de trocas cambiais.
Essas operações, conhecidas como "jogo sobre o câmbio", passam a ser permitidas conforme regulamentação do BC, que, com base na legislação atual, já entendeu muitas vezes haver indício de que as operações de câmbio eram praticadas apenas com o objetivo de proporcionar ao contratante ganho correspondente à diferença das taxas de câmbio praticadas nos dois mercados (brasileiro e da moeda negociada), e não para proporcionar os pagamentos demandados pelos negócios envolvidos nos contratos.
Entretanto, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem sistematicamente rejeitado as decisões da autarquia, firmando o entendimento de que o jogo sobre o câmbio não está tipificado de forma adequada na legislação e que, portanto, não seria possível a aplicação de penalidades pelo Banco Central com base nessa suposta infração.
Leia a íntegra da nota do presidente da Febraban
"O projeto de lei que altera a legislação cambial, aprovado pelo Congresso, é uma entrega importante para o país, que moderniza e simplifica o nosso mercado de câmbio. Ao longo do tempo, as novas regras irão reduzir os custos dessas operações, tanto para pessoas físicas como para empresas, relevante contributo para a melhoria do ambiente de negócios.
A legislação cambial que rege o mercado de câmbio brasileiro desenvolveu-se ao longo de décadas e estava baseada em mais de 40 instrumentos legais que entraram em vigor em vários momentos diferentes no Brasil nos últimos cem anos.
O novo texto legal traz várias vantagens para as empresas no Brasil, ao consolidar a legislação. Mais simples, reduz a burocracia nas operações de câmbio, permite que o banco passe a fazer avaliação de risco com maior foco em seus clientes (e menos em cada operação), possibilita a livre utilização das receitas de exportação no exterior (pelo exportador) e o financiamento a estrangeiros que compram do Brasil (sem que esses estrangeiros estejam ligados a alguma empresa brasileira).
Além disso, as novas regras têm a intenção de simplificar e unificar os registros de capitais estrangeiros e de prever tratamento jurídico idêntico ao capital estrangeiro e ao nacional.
O novo marco legal também abre espaço para a simplificação da classificação de naturezas de operação para novas tecnologias e novos entrantes, e se propõe a dar o mesmo tratamento da conta-corrente de residente às contas de não-residente."
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