A defesa criminal possui dúplice viés, o do Tribunal do Júri e o do procedimento comum, pois as características constitucionais atribuídas a cada procedimento marcam os seus limites em um Estado democrático e republicano.
No Tribunal do Júri a Constituição Federal optou pela proclamação de restrição aos limites ao exercício defensivo, ao proclamar a plenitude de defesa, tornando inaplicáveis restrições decorrentes da legislação infraconstitucional.
Há necessidade, por outro lado, de harmonizar a plenitude de defesa com os demais princípios e garantias constitucionais, o que produz os únicos limites aplicáveis ao exercício da defesa no Tribunal do Júri, os extraídos diretamente da Constituição Federal, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor do Estado brasileiro e, portanto, com prevalência hermenêutica em relação aos demais princípios constitucionais.
É diferente a garantia constitucional de ampla defesa fixada aos demais procedimentos, pois a Constituição Federal não estruturou restrição à geração de limites por força de manifestação legislativa infraconstitucional, como o faz ao proclamar que no Tribunal do Júri a defesa é dotada de plenitude, fato que conduz a que a ampla defesa tenha os meios e recursos que lhe são inerentes com contornos estruturados pela legislação infraconstitucional.
Nessa toada, há aparente tentativa, não balizada pela Constituição Federal, de gerar limites infraconstitucionais na atuação defensiva no Tribunal do Júri, por força da apelidada Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14245/2001), em especial nos incisos do artigo 464-A, incluído no Código de Processo Penal:
"Artigo 474-A — Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I — a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II — a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas".
Destarte, o respeito à dignidade humana, conforme já destacado, é um limitativo referencial ao exercício defensivo no júri e, nesse diapasão, a mera proclamação no caput do artigo 474-A CPP de que todas as partes devem respeitar a dignidade da vítima não apresenta legi stricta maiores problemas, porém, é bastante evidente a inaplicabilidade dos incisos I e II do referido dispositivo legal, por confrontarem diretamente com a garantia de plenitude de defesa.
É essencial entender definitivamente que, por força de determinação constitucional, o poder de policiamento do Estado-juiz, dentro dos limites legais, pode ser exercitado de forma mais ampla no procedimento comum, quando comparado com o Tribunal do Júri, sendo preciso observar que o Código de Processo Penal estabelece várias possibilidades de intervenção e limitação da defesa, plenamente aplicáveis ao procedimento comum e que não podem se impor ao Tribunal do Júri, por terem natureza infraconstitucional.
A manifestação sobre circunstâncias alheias ao fato em julgamento, no referente ao Tribunal do Júri não pode ser impedida, em hipótese alguma, quando manifestação defensiva, na medida em que a plenitude de defesa tem como um dos seus pontos centrais a plenitude retórica pela defesa, sendo de se considerar, inclusive, poderem os jurados absolver até mesmo por fatores extraprocessuais, como manifestação de clemência, de sorte que tentar limitar a construção retórica defensiva ao argumento manipulável e genérico de que diz respeito à circunstância alheia ao fato em julgamento representa evidente engessamento defensivo e da própria instituição do júri, em sua liberdade plena para formação do veredicto absolutório.
Da mesma forma, tentar, como faz o inciso II do artigo 474-A do CPP, disciplinar a linguagem utilizada, os materiais que podem ser apresentados, bem como as informações que os jurados possam ter conhecimento, é o mesmo que revogar, por via infraconstitucional, a plenitude de defesa fixada na Carta Maior, como estruturante do Tribunal do Júri, o que, em última análise, corresponde a desestruturar a própria instituição, gerando no Estado brasileiro um mero simulacro de julgamento por jurados.
A reflexão aprofunda-se quando é tomado em conta que o artigo 133 da Constituição Federal diz ser o advogado essencial para a administração da Justiça e, por outro lado, a Lei 14245/2001 chega ao extremo de tentar intervir sobre o que pode falar o profissional da advocacia, investido na sua função, assumindo contorno de verdadeira forma de censura em pleno regime democrático.
Com isso, é bastante claro que não há qualquer aplicabilidade dos incisos do artigo 474-A do Código de Processo Penal ao Tribunal do Júri, sendo o seu caput um referencial hermenêutico possível em relação à garantia de dignidade da pessoa humana, já muito bem estruturada pelo Pretório Excelso quando, por exemplo, bloqueia a possibilidade de teses como a legítima defesa da honra no crime de feminicídio, sendo seu emprego causa de nulidade de eventual absolvição.
Por outra lado, a legislação infraconstitucional, ex ante, tentar invadir a essência do exercício da advocacia no Tribunal do Júri para fixar o que pode ou não o profissional falar é uma clara agressão ao Estado democrático de Direito, transformando o advogado, não em essencial à administração da Justiça, mas em mero fantoche, conforme desejos dos demais sujeitos do processo.
Enfim, respeito à dignidade humana sempre é fundamental, porém, as características constitucionais democráticas do Tribunal do Júri impedem a abstração retórica excessiva para conduzir a legislação infraconstitucional a verdadeiro bloqueio ao exercício defensivo e, portanto, sob qualquer viés a que a questão seja submetida à análise, reafirma-se a não aplicabilidade dos incisos do artigo 475 do Código de Processo Penal.
"A defesa do empresário mostrou cópias de fotos sensuais produzidas pela jovem enquanto modelo profissional antes do crime como reforço ao argumento de que a relação foi consensual. O advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho analisou as imagens, que definiu como “ginecológicas”, sem ser questionado sobre a relação delas com o caso, e afirma que “jamais teria uma filha” do “nível” de Mariana. Ele também repreende o choro de Mariana: “não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso e essa lábia de crocodilo”.
A jovem reclamou do interrogatório para o juiz. “Excelentíssimo, eu tô implorando por respeito, nem os acusados são tratados do jeito que estou sendo tratada, pelo amor de Deus, gente. O que é isso?”,"
"Advogado que humilhou Mariana Ferrer já intimidou outra vítima de estupro"
"Estuprada por um cliente de Gastão da Rosa aos 13 anos, a empresária Sandra Bronzina diz que também foi alvo de ataques do advogado durante o julgamento A empresária Sandra Bronzina tinha 13 anos quando foi raptada por um estranho ao deixar o seu colégio em Balneário Camboriú. Ela foi estuprada durante uma hora e meia pelo sequestrador e precisou implorar para ser libertada com vida. O agressor só foi localizado e preso meses depois. No dia em que seria proferida a sentença, Sandra teve de entrar sozinha numa sala onde a maioria dos presentes era de homens. O advogado do réu era Cláudio Gastão da Rosa Filho, agora conhecido nacionalmente por ter agredido verbalmente a influenciadora Mariana Ferrer no processo por estupro de vulnerável que ela moveu contra o empresário André de Camargo Aranha.
Sandra já sofria com traumas da infância. Ela foi abusada sexualmente pelo pai quando era criança e o denunciou aos 11 anos, após assistir a uma aula na escola que a fez entender o que era um crime de pedofilia. Hoje com 29 anos, Sandra assistiu ao vídeo em que Mariana Ferrer foi humilhada por Gastão da Rosa. As cenas a fizeram lembrar de como o advogado agiu exatamente da mesma forma em seu caso, Minha mãe foi impedida de me acompanhar na audiência. Ela pediu para que eu tivesse cuidado com as palavras, porque meu estuprador era um homem endinheirado e havia contratado o melhor advogado de Santa Catarina. Tranquilizei minha mãe e disse que tinha a verdade ao meu lado. Mas, quando entrei na sala, a primeira coisa que Gastão falou para mim foi: ‘eu já vi aqui que você foi estuprada pelo seu pai antes’. Como um homem estudado olha para uma criança e diz algo desse tipo?....
"Eu fiquei revoltada. Disse a ele que não entendia o motivo da pergunta, porque o crime cometido pelo meu pai em nada diminuía a gravidade do crime que o cliente dele havia cometido. Ele já estava querendo fazer um drama psicológico em cima da história do meu pai”, disse Sandra, em entrevista a VEJA.Na ocasião, o sequestrador foi condenado pelos crimes a ele imputados, mas Sandra não esqueceu a forma como foi tratada pelo advogado na audiência. Anos mais tarde, aos 25, ela encontrou Gastão da Rosa numa festa de premiação. “Resolvi cumprimentá-lo. Na hora que cheguei, ele esticou a mão e se apresentou. Disse que o conhecia, pois ele havia defendido meu estuprador quando eu tinha 13 anos. Para minha surpresa, ele repetiu a mesma frase: ‘eu lembro de você, você já tinha sido estuprada pelo seu pai antes’. Fui ao banheiro chorar e entrei em pânico. O Gastão me ligou depois, pediu desculpas e me disse que nunca mais defendeu um estuprador após o meu caso. Como se viu na audiência da Mari Ferrer, o que ele falou para mim não era verdade. É um sujeito sem escrúpulos e com zero sensibilidade”, afirma Sandra"
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