Fux derruba HC que impedia prisão de condenados do caso boate Kiss

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de impedir a execução imediata da pena dos réus condenados pelo caso da Boate Kiss gera grave lesão à ordem pública devido à altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional.

Reprodução

Tragédia na Boate Kiss, em 2013, causou morte de 242 pessoas e deixou 600 feridas

Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar em suspensão de liminar para derrubar a decisão do desembargador José Manuel Martinez Lucas, da 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, que impediu quatro pessoas de serem imediatamente presas pelo crime ocorrido em 2013.

Elas foram condenadas pelo incêndio na casa de shows, causado pelo uso de fogos de artifício, que levou à morte de 242 pessoas em Santa Maria (RS), com outros 600 feridos.

São elas de Jesus dos Santos  (vocalista da banda Gurizada Fandangueira), Luciano Bonilha Leão (assistente de palco), Elissandro Spohr, Mauro Hoffmann (ambos sócios da boate). Na última sexta, foram condenados a penas que variam de 18 anos a 22 anos e 6 meses de prisão.

Ainda na sexta, o desembargador gaúcho concedeu liminar em Habeas Corpus para que as autoridades se abstenham de prender os quatro. Com base no pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), entendeu que a condenação não justifica, por si só, que eles não podem permanecer em liberdade enquanto aguardam apelação.

Assim, o STF levou ao pedido de suspensão de liminar ao STF, um procedimento usado para impugnar decisões judiciais que gerem risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas. Seu cabimento na seara penal é excepcionalíssimo.

Para o ministro Luiz Fux, o cabimento da contracautela está justificado. Ele apontou na decisão que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso, não podendo inclusive o Tribunal reapreciar fatos e provas quando da apreciação das futuras impugnações à sentença condenatória.

Assim, deve prevalecer a soberania do veredito do Júri, conforme prevê a Constituição Federal. A imediata prisão imposta pelo corpo de jurados representa o interesse público na execução da condenação.

“Nesse sentido, considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, a decisão impugnada do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar, sem qualquer justificativa idônea”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
SL 1.504

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
14 de dezembro de 2021 às 18:55

Existe uma lei aprovada pelo congresso nacional, que determina a prisão imediata de alguém condenado no tribunal do júri com pena igual ou superior de 15 anos, o ministro Fux apenas cumpriu a lei, até pelo fato de que a constitucionalidade está sendo analisada pelo próprio STF, até o momento dois votos favoráveis a lei, o ministro Lewandowski pediu vista no começo de 2020, é importante a retomada do julgamento para determinar ou não a constitucionalidade da lei e criar jurisprudência sobre o tema, mas até lá, vale a lei .

Saul Godman disse:
14 de dezembro de 2021 às 19:22

Esse caso todo é absurdo.
E essa última, do pai da Mariana Fux, desembargadora do Rio de Janeiro pela vaga do 5to constitucional da advocacia, que nunca atuou em 5 processos de direito do consumidor contra uma empresa de telefonia ou o que o valha, é o mais novo absurdo.
Tirante o problema de constitucionalidade da execução de pena automática, a utilização do procedimento de suspensão de liminar é sem qualquer cabimento.
"Altíssima reprovabilidade social e risco de lesão à ordem pública" porque as pessoas, que responderam em liberdade, continuariam respondendo em liberdade.
Patético.

Professor Edson disse:
14 de dezembro de 2021 às 20:44

E não podemos esquecer que a decisão foi proferida pelo presidente da SUPREMA corte do Brasil, o mais alto andar da justiça desse país, portanto até o julgamento definitivo sobre o tema é importante levar em conta essa decisão.

Proofreader disse:
14 de dezembro de 2021 às 23:05

Em suspensão de liminar? Parece um tanto esdrúxulo, s.m.j.

Carlos Alvares disse:
15 de dezembro de 2021 às 02:19

Os melhores (para mim) do STF: Fux e Barroso

Adir Campos disse:
15 de dezembro de 2021 às 07:02

1. Muitos advogados e juristas já falaram a respeito da confusão trivial entre dolo eventual e culpa consciente por ocasião dessa terrível tragédia no RS . Vale insistir: é simplesmente incrível que, depois de mais de 80 anos de vigência do Código Penal, da gigantesca produção doutrinária e, principalmente, jurisprudencial, ainda haja tanta dificuldade de se esclarecer a diferença entre um crime e outro. No dolo eventual, por óbvio, o crime decorre de indiferença ao resultado, e há inequívoca presença de conduta malvada do sujeito, para quem o fim danoso é irrelevante, como no caso do ladrão que atropela pedestres para fugir da polícia. A indiferença com o resultado é presumida, uma vez que a representação mental do autor é notoriamente desonesta.
2. Já no caso do sujeito embriagado, que mata no trânsito em decorrência de seu estado físico e mental, a situação é outra, por mais irresponsável que seja seu comportamento, pois não há como deduzir que matar ou não seja um resultado indiferente, que "assumiu o resultado", como falam, afinal, nessas circunstâncias, não há como presumir a presença do dolo. De outro modo, como supor – em um bom e conhecido exemplo – que o pai da noiva, ao sair completamente embriagado da festa, teria agido com indiferença dolosa?
3. Não deveria parecer óbvio, também, que, no caso da Boate Kiss, por mais irresponsáveis que foram os causadores do incêndio – e isso parece incontroverso – , não tem fundamento algum supor que, naquela situação, para eles, matar ou não asfixiados centenas de jovens seria um resultado indiferente?
4. Mais uma vez assistimos o direito ser sacrificado para agradar - e enganar - a opinião pública.

Paulo Brant disse:
15 de dezembro de 2021 às 07:34

Ontem decidiram que a prisão era uma excepcionalidade, afinal, pautados em direito fundamental anunciaram: culpa somente após o trânsito em julgado. Com isso vários criminosos do colarinho branco voltaram as ruas. Hoje, ao contrário, colocam em prisão preventiva para antecipar a prisão condenatória.

Não tá fácil não Brasil!!!

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
15 de dezembro de 2021 às 07:37

A toda evidência, o Ministro Fux decidiu de forma a agradar a opinião pública. O caso, por mais grave que seja - e é, diga-se - não oferecia risco nem à Ordem Pública e nem à garantia processual ou de aplicação da lei penal (tanto que dois se apresentaram imediatamente).
Há uma lei, é verdade, mas tal lei ainda está sendo analisada pelo próprio STF, pois tem constitucionalidade duvidosa.
E, o que é mais importante, o princípio de presunção de não culpabilidade está vigendo e é "cláusula pétrea" de nossa Carta Maior.
Mais uma vez, o Direito sendo vilipendiado.

Paulo Brant disse:
15 de dezembro de 2021 às 07:48

Ontem decidiram que a prisão era uma excepcionalidade, afinal, pautados em direito fundamental anunciaram: culpa somente após o trânsito em julgado. Com isso vários criminosos do colarinho branco voltaram as ruas. Hoje, ao contrário, colocam em prisão preventiva para antecipar a prisão condenatória.

Não tá fácil não Brasil!!!

Braghini disse:
15 de dezembro de 2021 às 08:39

Mais uma decisão de Fux para sair na foto da Globo. Tá difícil viver em um país tão dominado pelo ativismo da vingança

Joro disse:
15 de dezembro de 2021 às 08:49

O Brasil de hoje é institucionalmente infeliz! Em nenhum outro momento de sua história (nem mesmo na ditadura militar das torturas e desaparecimentos forçados) as instituições chegaram a tal patamar.
Campeia a demagogia, o estrelismo, a submissão à “voz das turbas”, a autopromoção, a conveniência da hora e o autoritarismo disfarçado e proativo em lugar da ordem constitucional.
Parece que a saída pacífica acabará mesmo sendo Cumbica ou o Galeão…
Melhor Cumbica, porque o Galeão está no Rio.

Neli disse:
15 de dezembro de 2021 às 09:46

Data vênia, tecnicamente, ocorreu culpa consciente e não dolo eventual.
Portanto, não seria o caso de Júri.
Mais!
Justiça tardia não é Justiça, porque deixa o culpado em liberdade e ou o inocente com a espada de Têmis sobre a cabeça.
Repiso-me, ocorreu no caso culpa consciente e não dolo eventual.
Mas, não é só!
E o poder público (Municipal e Estadual!) que não fiscalizou?
Ficará assoviando um chorinho de Ernesto Nazareth, enquanto, por culpa consciente, friso-me, os acusados cumprem pena?
Data vênia, discordo da r. decisão!

Observador Contábil disse:
15 de dezembro de 2021 às 11:46

Realmente é o cúmulo do insólito, tanto denúncia quanto condenação!
Já o do absurdo se situa no fato de haver inquérito preexistente à tragédia, cujo responsável, em razão deste, estabelecera um TAC exatamente para restringir a poluição sonora da boate, tendo aquele obrigação legal de verificar o adequado cumprimento do famigerado TAC e, ante o descumprimento, adotar as medidas cabíveis.
Segundo informações veiculadas na imprensa, extraídas de depoimento prestado pelo indigitado promotor em juízo, Ricardo Lozza, as obras do isolamento acústico originadas do TAC foram “fiscalizadas” por servidores do ministério público e por um engenheiro, Miguel Pedroso, responsável técnico pelas intervenções, acompanhados por Spohr, sócio da boate.
Ora, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. A Lei nº 6.496/1977 estabeleceu sua obrigatoriedade em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia.
Para a sociedade, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados.
Veio a desgraça, possível e mais que provável.
Daí, ao final, só quatro infelizes são responsabilizados?! Só aqueles quatro concorreram para o resultado 242 mortos e 636 feridos?!
Em qualquer país do mundo, que se pretende democrático, estariam aqueles todos acima - e mais alguns – na cadeia!
E a dita espuma de alta combustão utilizada, ainda que indevidamente, para isolamento acústico continua sendo livremente vendida, inclusive pela internet.
O Brasil, de fato, não é para amadores!

Eduardo. Adv. disse:
15 de dezembro de 2021 às 12:31

Que bom! Fico feliz em saber que decisão do STF há de ser devidamente respeitada, notadamente porque incorrigível e sempre correta. Agora, estou definitivamente convicto do acerto do (e também da sua concordância com o) mesmo STF, que reconhecendo desvios do agora ex-juiz - e atual político, talvez antes premeditado ministro e pretenso algo mais - da Lavajato cumpriu ditames constitucionais e legais. Afinal, são a Constituição e as leis vigentes.
O Sr. me dá esperança!

Advogado disse:
15 de dezembro de 2021 às 21:57

"Altíssima reprovabilidade social" é eufemismo para clamor público. Mas desde quando clamor público é categoria jurídica, ainda mais para saltar instância e promover a prisão de quem havia sido beneficiado por habeas corpus? Um HC "ao contrário" e saltando instância, tudo para lacrar e ficar bem na foto da opinião pública. Aí é difícil...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
15 de dezembro de 2021 às 22:13

"Só é Preso Quem Quer - Bastidores do Sistema de Punição Seletiva é um livro que apresenta as deficiências do sistema criminal brasileiro. O autor, Marcelo Cunha de Araújo, não se dirige tão somente ao público jurídico, mas a todos que buscam entender os bastidores da Justiça brasileira. Diariamente, a mídia noticia crimes graves, e, como regra, os parentes das vítimas, ao serem entrevistados, clamam por justiça. Infelizmente, a população já não mais acredita que a justiça será feita, uma vez que, como quase sempre acontece, os ricos permanecem soltos, e os pobres, presos, mesmo que por fatos de pouca ou nenhuma significância. O autor, atento a esses acontecimentos, traz ao público sua visão crítica, fazendo uma incursão perfeita sobre os mais interessantes e diversos temas envolvendo o "mundo do crime", onde o leitor fará um passeio pelo sistema criminal brasileiro, respondendo às indagações de um público que não está acostumado com a linguagem juridiquês. Só é Preso Quem Quer tem o objetivo de levar à compreensão da população, de forma clara e precisa, as mazelas do sistema judiciário brasileiro, mostrando por que ricos e pobres são tratados de forma diferente e por que a Justiça é lenta e injusta. Expõe, assim, como um verdadeiro conhecedor do tema, aquilo que os juristas preferem ocultar. Diferenciais da obra:- Apesar de analisar profundamente diversos aspectos jurídicos do sistema criminal, o autor procura expor as abordagens de forma didática, com linguagem clara e bem-humorada.- É interessante e desenvolta, tanto para profissionais da seara jurídica quanto para pessoas sem essa formação. - O autor traz ao leitor uma visão crítica sobre os temas que envolvem a injustiça criminal brasileirahttps://www.amazon.com.br/S%C3%B3-%C3%89-Preso-Quem-Quer

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
15 de dezembro de 2021 às 22:27

Adolf Hitler (alemão: [ˈadɔlf ˈhɪtlɐ] (Sobre este somescutar (ajuda·info)); Braunau am Inn, 20 de abril de 1889 – Berlim, 30 de abril de 1945), por vezes em português Adolfo Hitler, foi um político alemão que serviu como líder do Partido Nazista (Nationalsozialistische Deutsche Arbeiterpartei; NSDAP), Chanceler do Reich (de 1933 a 1945) e Führer ("líder") da Alemanha Nazista de 1934 até 1945. Como ditador do Reich Alemão, ele foi o principal instigador da Segunda Guerra Mundial na Europa e figura central do Holocausto (https://pt.wikipedia.org/wiki/Adolf_Hitler).

As leis, aqui, do Brasil, são tão insensatas, que o alemão "Adolf Hitler" responderia por seus crimes...solto.

amigo de Voltaire disse:
16 de dezembro de 2021 às 12:55

Admiro de longa data suas equilibradas e sensatas manifestações, mas neste caso, data vênia, ouso divergir. Acho que tudo que falarmos aqui sem conhecer os autos do processo é leviandade. O que se extraiu do processo foi o dolo eventual para os 4 acusados. Sequer vou entrar no mérito do Poder Público no banco dos réus, pois salta evidente, mas tal fato não exime os acusados de suas responsabilidades. Os músicos sim parecem próximos da culpa consciente, isso pelo pouco que sei do processo, mas, para nós que somos do "ramo" e sabemos como as coisas funcionam, não "foi o que se extraiu dos autos". A bem da verdade esse trágico acidente não terminará em cadeia para ninguém. Aliás, caso similar nos EUA rendeu 2 e 3 anos de cadeia para os donos e o músico envolvido fez um acordo com a Promotoria e sequer processado foi, pagando em serviços à comunidade e milhões de US$ em indenizações pagas pelas empresas de material de construção e até a cervejaria que fornecia bebida para o local. A pena aí é para a sociedade e os envolvidos em atividades como esta saberem que existem responsabilidades envolvidas em seus atos e omissões, por menos que os resultados possam ser imaginados ou queridos. O resto é silêncio.

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