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Opinião: Os vícios das ‘negociações’ extrajudiciais em Mariana

O rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da mineradora Samarco, joint-venture das empresas Vale e BHP, ocorrido em 5 de novembro de 2015, no município de Mariana (MG), dispersou dezenas de milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério sobre a bacia hidrográfica do Rio Doce, ocasionando a morte de 19 pessoas e incontáveis prejuízos aos modos de vida de diversas outras. Tal evento, considerado o maior crime socioambiental da história do Brasil, deixou um rastro de destruição, provocando danos ambientais ao longo de 35 municípios no estado de Minas Gerais e outros cinco no Espírito Santo. Ante o ocorrido, é inequívoco o dever de reparar.

Em 2 de outubro de 2018, no bojo da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, tramitada na 2ª Vara Cível de Mariana, foi firmado um termo de transação e ajustamento de conduta (TTAC) entre o Ministério Público de Minas Gerais e as empresas rés, Vale, BHP Billiton e Samarco Mineração, que previu, entre outras coisas, a instituição de uma fase de negociação extrajudicial (FNE) como uma alternativa para a reparação adequada e célere às pessoas atingidas pelo rompimento no município de Mariana, não sujeita às dificuldades próprias da judicialização.

Entretanto, as expectativas de celeridade e reparação adequada não encontraram concretude no ambiente extrajudicial de negociação, sobre o qual a equipe de assessoria jurídica dos atingidos, conduzida pela Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais (Cáritas-MG), elaborou parecer técnico-jurídico contendo as denúncias aqui resumidas.

O referido TTAC previu regras gerais para a FNE e determinou que as propostas indenizatórias deveriam ser elaboradas a partir do cadastro das pessoas atingidas, conduzido pela assessoria técnica independente (Cáritas-MG). As diretrizes e procedimentos de execução, no entanto, não foram previstos pelo termo firmado, ficando, assim, sua implementação a cargo da Fundação Renova, instituída pelas empresas rés, após determinação judicial, para gerir o processo de reparação integral dos danos provocados pelo rompimento da barragem de Fundão.

Inicialmente, o processo de cadastramento das pessoas atingidas para identificar as perdas e danos suportados era realizado pelas empresas rés. Percebeu-se, no entanto, que a execução de tal atividade pelas causadoras dos danos poderia inviabilizar a reparação integral. Estabeleceu-se, então, atendendo à luta das pessoas atingidas, que a assessoria técnica independente (Cáritas-MG) seria a responsável pelo cadastramento dos danos decorrentes do rompimento na cidade de Mariana.

Resultado da conclusão das quatro etapas do cadastramento, sendo elas: 1) formulário com perguntas sobre danos materiais e imateriais, às atividades econômicas e aos bens coletivos; 2) cartografia familiar para levantamento das perdas relativas a usos e ocupações dos locais atingidos; 3) vistoria dos imóveis; e 4) tomada de termo individual, para levantamento de perdas imateriais e danos morais; um dossiê contendo a sistematização dos danos autodeclarados é entregue a cada núcleo familiar atingido, que pode autorizar o envio do documento à Fundação Renova para que sejam iniciadas as tratativas sobre indenização.

Conforme mencionado, o TTAC de 2 de outubro de 2018 estabelece que o dossiê do cadastro deve ser utilizado como fonte preferencial para a elaboração das propostas indenizatórias. A Fundação Renova, porém, descumpre o pactuado de forma reiterada, desconsiderando-o, sob a alegação de que danos nele contidos não estariam inclusos na sua matriz de danos  matriz essa nunca apresentada e cuja metodologia é desconhecida —, nem seriam abarcados por sua política indenizatória, de critérios jamais publicizados.

Embora o dossiê compreenda diferentes etapas necessárias à ampla aferição dos danos suportados pelas pessoas atingidas, por vezes algumas delas são totalmente ignoradas quando da sua análise pela Fundação Renova, que tende a considerar apenas as declarações prestadas no formulário (primeira etapa), apesar da complementaridade dos demais instrumentos de levantamento das perdas e danos.

Ainda, a Renova, não raras vezes, utiliza-se do cadastro emergencial, realizado pela Samarco, em oposição ao cadastro conduzido pela Cáritas-MG, para subsidiar as propostas indenizatórias oferecidas em FNE, valendo-se, assim, de declarações prestadas pelas pessoas atingidas à empresa responsável pelos danos, menos de uma semana após o rompimento da barragem de Fundão, quando as vítimas estavam em situação de extrema vulnerabilidade e ainda não haviam compreendido a extensão real dos danos sofridos.

Além da desconsideração do dossiê do cadastro, é importante mencionar os laudos produzidos pela empresa Synergia, contratada pela Fundação Renova para levantar os danos materiais impostos aos núcleos familiares atingidos em decorrência do rompimento. Tais laudos, quando interpretados como mais benéficos aos interesses da fundação, servem como norteadores exclusivos das propostas formuladas, o que ocasiona a apresentação de valores insuficientes, muitas vezes irrisórios, para contemplar as espécies e a extensão dos prejuízos suportados.

Fundamental, ainda, destacar a distorcida interpretação que a Fundação Renova faz do nexo causal para determinar quais indivíduos e famílias fazem jus à indenização. Somente são considerados "diretamente" atingidos pelo rompimento aqueles que, sendo possuidores ou proprietários, residiam em áreas invadidas pela enxurrada de lama de rejeitos. As demais pessoas atingidas têm seus danos classificados como "danos indiretos", não importando sua extensão ou gravidade, sendo, então, consideradas inelegíveis para suas políticas indenizatórias.

Corrompe-se, assim, a causalidade, para restringir o dever de reparar, em inobservância à teoria do risco integral, aplicável à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais.

No âmbito das perdas e sofrimentos não reconhecidos como elegíveis para indenização em FNE, os danos de caráter extrapatrimonial merecem uma atenção especial.

Os danos imateriais, quando reconhecidos, são analisados sob uma perspectiva objetivante, não individualizada e patrimonialista de modo a somente abordá-los na proposta indenizatória quando vinculados a perdas materiais e apenas com relação aos proprietários, seus filhos e aos possuidores dos bens afetados. Despreza-se, assim, a experiência pessoal como causa dos danos extrapatrimoniais para associá-los exclusivamente, conforme observado no curso das reuniões de negociação, às categorias de: a) deslocamento compulsório permanente; b) deslocamento compulsório provisório; c) perda de acesso; e d) perda de serviços essenciais.

Soma-se ao exposto o fato de que, sob o argumento de uma pretensa isonomia, há uma tabelamento das indenizações propostas para os danos imateriais, abstendo-se a Fundação Renova de realizar análise individualizada de sua ocorrência e extensão.

Com relação à duração das negociações extrajudiciais, o TTAC de 2 de outubro de 2018 previu prazos a serem observados pela Fundação Renova, sendo eles o de até três meses para o oferecimento de primeira proposta indenizatória e de até um ano para a conclusão das negociações em FNE, tendo ambos o recebimento do dossiê do Cadastro pela Fundação Renova como termo inicial. Tais prazos, no entanto, são reiterada e injustificadamente descumpridos. Diante do oferecimento de proposta, muitas das vezes em atraso e sem abarcar todos os danos sofridos, é facultado aos atingidos que ingressaram na FNE solicitar sua reanálise, o que nem sempre é atendido.

A reiterada incompletude das propostas sugere uma estratégia para que o processo de "negociação" se prolongue indefinidamente no tempo, tendo em vista que, solicitadas as reanálises, não há prazo estipulado para que nova apresentação de proposta aconteça, o que gera ansiedade e incertezas nas famílias atingidas e pode ser interpretado como instrumento de coação para que a proposta seguinte seja aceita, independentemente da concordância com os valores ofertados.

Verifica-se, portanto, que as propostas apresentadas na fase de negociação extrajudicial têm caráter de adesão, ironicamente sem espaço para negociações de fato.

Quanto ao formato das reuniões, as negociações realizadas na FNE são, em tese, regidas pela Lei nº 13.140/15, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de conflitos. A prática, no entanto, revela que a submissão do procedimento às determinações legais é meramente aparente.

Faz-se imperioso mencionar a inadequação da mediação como instrumento apto a solucionar os problemas tratados em FNE, tendo em vista a complexidade dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão e a situação de vulnerabilidade das pessoas atingidas frente à Fundação Renova e suas mantenedoras, o que impede a isonomia entre as partes, requisito essencial da mediação.

A conjuntura violadora de direitos é agravada pela escolha da equipe de mediadores, definida e contratada unilateralmente pela Renova, sem que as pessoas atingidas possam manifestar sua concordância ou não. Para além disso, os mediadores, quando dos encontros presenciais em FNE, instalavam-se em ambiente da Fundação, em contato irrestrito com uma das partes, o que, no mínimo, impõe dúvidas acerca da necessária imparcialidade.

Essa unilateralidade inicial é refletida no curso das negociações, ainda que de forma velada, tendo em vista a elaboração das atas de reunião com predominância das falas dos representantes da Fundação Renova e silenciamento das pessoas atingidas e, em consequência, da assessoria jurídica que as acompanha.

Disso decorre o entendimento de que a mediação realizada em sede de FNE constitui-se em ambiente violador de direitos das pessoas atingidas, fato esse agravado pela pandemia da Covid-19, que impôs o formato virtual às reuniões, a despeito das dificuldades de acesso à internet e a aparelhos eletrônicos experienciadas por aqueles que vivem em zonas rurais, por exemplo.

Em que pese os problemas até aqui tratados, as preocupações das pessoas atingidas com relação às suas indenizações não se encerram neles. Passados seis anos do rompimento sem que a prometida reparação integral fosse concretizada, a prescrição da pretensão indenizatória é um risco tangível, sobre o qual o TTAC firmado não faz nenhuma referência, exceto por posicionar-se como seu marco interruptivo.

O referido termo deu ensejo à orientação do Ministério Público de Minas Gerais de que as pessoas atingidas ainda não indenizadas ajuizassem ação em até três anos após a assinatura do acordo, prazo alcançado em outubro do corrente ano, atendendo ao prazo trienal previsto no parágrafo 3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Contudo, ante a impossibilidade de propositura de ação por parte de famílias que não tiveram seu processo de cadastramento concluído e a ausência de entendimento consolidado sobre a ocorrência da prescrição, o cenário é de incertezas.

A equipe da assessoria jurídica (Cáritas-MG) elaborou, então, documento de teses jurídicas acerca da controvérsia existente, posicionando-se pela imprescritibilidade do dever de reparação no caso do rompimento da barragem de Fundão, com fundamento na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, no RE nº 654833, e valendo-se da Opinião Consultiva nº 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para defender sua aplicabilidade ao caso em questão.

Subsidiariamente, entende a assessoria que o ingresso das pessoas atingidas na FNE deve suspender o curso da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei 13.140/2015, de forma a impedir que a Fundação Renova se beneficie dos atrasos e descumprimento de prazos a que deu causa.

Entende, por fim, a assessoria, em complemento à sua tese prescricional subsidiária, que, para os casos em que as pessoas atingidas busquem a reparação devida via cumprimento de sentença individual, deva ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, próprio do microssistema processual coletivo, por ser esse o caráter da ação que originou o título executivo, o TTAC firmado em 2 de outubro de 2018.

Ante todo o narrado, compreende-se que o processo de reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão apresenta diversas violações de direitos, sobretudo na fase de negociação extrajudicial, de modo a aprofundar as assimetrias entre as pessoas atingidas e as empresas causadoras dos danos, agravando de forma contínua as vulnerabilidades a que aquelas estão sujeitas.

As situações aqui expostas, e denunciadas, foram experienciadas e percebidas pela equipe de assessoria jurídica, que compõe a assessoria técnica independente (Cáritas-MG), durante todo o período de assessoramento às pessoas atingidas e constituem-se na razão da elaboração do parecer técnico-jurídico que se buscou apresentar com o presente texto e que se encontra disponível para a consulta em sua integralidade.

João Pedro Tavares Perna

é advogado e assessor jurídico na Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais.

Larissa Bezerra Cota

é advogada, especialista em Direito Administrativo, Gestão Pública Municipal, Direito Penal e Processo Penal e assessora jurídica na Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais.

Raquel Wanderley Xavier

é advogada, especialista em Direito Público e assessora jurídica na Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais.

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