Apontando omissões na decisão que obrigou o Brasil a exigir comprovante de vacinação para entrada no país, a Advocacia-Geral da União pediu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil sejam dispensados de apresentar o documento se cumprirem um período de quarentena, que pode ser de 5 ou 14 dias, dependendo do país de origem.
O pedido da AGU, apresentado nesta segunda-feira (13/12), foi dirigido ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pela Rede Sustentabilidade.
No último sábado, o ministro determinou que o comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária excepcional.
A AGU, no entanto, afirma que "essa restrição de entrada impõe ônus desproporcionais ao cidadão brasileiro proveniente do exterior e também ao estrangeiro residente no Brasil, impedindo-os de regressar ao país de domicílio".
"A exigência de tamanho rigor migratório equivale a negar o acolhimento territorial de cidadania inclusive a brasileiros natos, sujeitando-os a uma penalidade equivalente ao banimento, que é expressamente vedada pelo artigo 5º, inciso XLVII, alínea 'd', da Constituição", prossegue a AGU, citando ainda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678, de 1992.
O órgão ainda pede que Barroso estabeleça uma nova ressalva em sua decisão, para permitir que pessoas sem comprovante de vacina possam entrar no país quando "comprovem ter se recuperado de uma infecção pela Covid-19 há pelo menos 11 dias, mediante documentação com validade de até seis meses". Os não vacinados teriam que concordar em fazer uma quarentena mesmo assim.
Segundo a AGU, a medida serve para evitar a discriminação de pessoas não vacinadas, e está em linha com os parâmetros exigidos na União Europeia, por exemplo.
"Trata-se de uma forma de evitar que brasileiros e estrangeiros ainda não imunizados não sofram um tratamento jurídico excessivamente gravoso, buscando — tal como outros países do mundo — um equilíbrio reflexivo entre a necessidade de controle da pandemia e a efetividade do direito fundamental à circulação."
A decisão de Barroso nessa ADPF será analisada pelo Plenário em julgamento virtual, iniciando nesta quarta-feira (15/12) e terminando na quinta-feira (16/12).
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ADPF 913
Assumiu e abraçou com gosto o papel de cúmplice da maior quadrilha de genocidas da história do Brasil, se prestando ao ridículo de mero despachante dessa gangue.
A Constituição Federal de 1988 instituiu a Advocacia Geral da União como um dos órgãos essenciais ao funcionamento do Judiciário. Embora represente o governo federal na Justiça e na esfera administrativa, não pode ela - como instituição de Estado - defender as eventuais bizarrices do presidente da República. A sua atuação deve se dar à luz dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e nas interpretações do Supremo Tribunal Federal – STF, sempre em busca do interesse público primário e não do exclusivamente secundário, pois são Advogados do Estado e não do Governo de plantão. Simples assim.
Uma retumbante inutilidade, que nada previne, pois não impede que um vacinado volte a se infectar e até morrer, mesmo vacinado com duas doses, nem impede que um vacinado possa transmitir, ou seja, tudo dantes no quartel de Abrantes! Mais uma do imperador Luis Roberto Bonaparte Barroso. E segue o cordão dos puxa sacos.
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