TJ-SP mantém bloqueio de postagem sobre “tratamento precoce”

Com base no princípio da precaução, o juízo da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a decisão do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível, que indeferiu pedido de desbloqueio de publicações relacionadas ao "tratamento precoce" da Covid-19.

Kateryna Kon

Juízo da 34ª Câmara de Direito Privado ratificou decisão que manteve bloqueio de postagem com informações sem comprovação científica de "tratamento precoce" contra a Covid-19
Kateryna Kon

Conforme os autos, a autora da ação publicou supostos estudos sobre a eficácia da ivermectina em pacientes com Covid-19, além de postagens sobre outros remédios do chamado "tratamento precoce".

Os posts foram deletados pelo Facebook por contrariar as regras da rede social sobre desinformação que pode causar dano físico.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz destacou que uma simples pesquisa na internet já indica que a fonte dos estudos divulgados pela autora é, de fato, duvidosa: "Não se tem certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia".

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni apontou que o Facebook agiu dentro do "exercício legal do direito em face da violação das regras de utilização do sistema, não se cogitando de censura prévia, mas apenas e tão somente opção de bloqueio conforme previsto em seu regulamento".

A relatora ainda pontuou que a publicação da autora da ação subverte "não só os termos de serviço da plataforma, como também controverte diretrizes reiteradamente adotadas nas políticas de saúde pública, em sucedâneo à insegurança quanto à eficácia do tratamento defendido pela recorrente".

O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelos desembargadores L. G. Costa Wagner e Djalma Lofrano Filho. Por fim, a relatora condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, cabendo ainda a majoração dos honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, em cumprimento ao disposto no artigo 85, §11º, do CPC.

Clique aqui para ler o acórdão
1050851-85.2021.8.26.0100

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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