Mesmo em se tratando de decisão de pronúncia, juízo de mera admissibilidade da imputação para análise pelo Tribunal do Júri, não está afastado o dever de fundamentação.

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Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu anular sentença de pronúncia contra um homem acusado de matar um homem e uma mulher após luta corporal.
No recurso em sentido estrito, a defesa do acusado pede a anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação e de análise de teses defensivas. No mérito, pede a absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa real ou putativa ou por ausência de prova no animus necandi.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Guilherme de Azeredo Passos, aponta que a tese relativa à excludente expressamente abordada pela defesa em alegações finais não foi enfrentada na decisão recorrida.
O julgador explica que na decisão recorrida foram analisadas somente questões referentes à materialidade e à autoria e disso não se pode inferir o afastamento da legítima defesa porque, nesta, também se fazem presentes autoria e materialidade.
"Neste contexto, indubitável que houve desrespeito ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República, que preconiza que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob a pena de nulidade", escreveu na decisão.
Diante disso, ele decidiu anular a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, com análise de todas as teses suscitadas em alegações finais. O acusado foi representado pelos advogados Leuces Teixeira de Araújo e Lucas Mazete.
1.0701.20.011536-1/001
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