Opinião: Prova ilícita no processo penal: próximos capítulos

Nos círculos jurídicos, é praticamente um consenso que provas obtidas por meios ilícitos não podem ser usadas para acusar, por força de mandamento constitucional. A vedação da prova ilícita, distante de ser uma filigrana processual formalista, é um alicerce do Estado de Direito sem o qual o sistema de justiça transmuda-se em mera encenação para o exercício arbitrário de poder.

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Paradoxalmente, esse consenso tentou ser desbastado pelo braço de publicidade da força tarefa da lava jato em Curitiba, que, entre as famigeradas "10 medidas contra a corrupção", elencava a necessidade de "Ajustes nas Nulidades penais". Um eufemismo que eclipsava a intenção de criar hipóteses em que provas ilícitas poderiam ser convalidadas. Felizmente, prosperaram os princípios da República Federativa do Brasil, e não os de Curitiba. Após amplo processo de consulta pública, o Congresso Nacional rechaçou as propostas legislativas nesse sentido, resguardando com o pacote anti-crime a higidez do processo penal democrático.

Agora, porém, que o feitiço voltou-se contra o feiticeiro: protagonistas das conversas reveladas pela operação spoofing procuram encontrar justificativas para inviabilizar o conhecimento e o uso das mensagens trocadas no curso de inquéritos e processos, ainda que em favor da defesa de pessoas que foram diretamente impactadas pela relação promíscua e orquestrada entre Ministério Público e Juízo.

No entanto, também é consenso entre os maiores estudiosos do processo penal brasileiro que, ainda que obtidas por meios ilícitos, elementos de prova podem ser utilizados no processo penal, diante da constatação de que essas fontes de informação são meios singulares de demonstração da violação de direitos fundamentais do réu ou acusado.

Em primoroso artigo publicado no Livro das Suspeições[1], Juliano Breda recapitula e atualiza a doutrina sobre o tema (Badaró, Casara, Gomes Filho, Grinover, Lopes Filho, Nucci, Scarance Fernandes e Tavares), anotando que "se admite a prova ilícita em favor do acusado, a fim de prevenir uma condenação injusta pela inexistência ou atipicidade do fato, e, também, em face da violação ao devido processo legal".

Com essas considerações iniciais, é possível que se analise de maneira técnica a validade dos elementos de prova obtidos pela indigitada operação spoofing. No curso das investigações, foram apreendidos os backups de diálogos de procuradores da República e do ex-juiz da operação lava jato. Do conteúdo de mencionados diálogos, podem emergir duas consequências jurídicas de refração distinta. Por um lado, evidencia-se um possível ajuste entre acusação e juiz que mina por completo a validade da prestação jurisdicional, ante a quebra da imparcialidade. Por outro, emergem suspeitas de possíveis ilícitos praticados pelos envolvidos nas conversas entabuladas.

Nesse último caso, naturalmente, não se pode advogar qualquer outra consequência a não ser a nulidade das provas. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha extensa jurisprudência, de viés pouco garantista, no sentido de que as provas obtidas de maneira fortuita podem ser convalidadas, a nosso sentir os procuradores e o juiz, de forma alguma, poderiam ser acusados criminalmente com base nas mensagens que trocaram, na medida em que mencionadas evidências teriam sido obtidas por meio criminoso.

Por outro lado, qualquer acusado criminalmente que possa se valer de mencionadas informações como prova de sua inocência ou de violações às regras do processo tem o direito de acessá-las e de utilizá-las, lícita e validamente, em um processo penal.

E o que é mais interessante. A valoração das consequências jurídicas das trocas de mensagens ora reveladas não será feita por seus protagonistas, mas sim pelas partes atuantes nos eventuais processos em que vierem a ser apresentadas. Espera-se, dessa vez, com a necessária equidistância e respeito aos corolários do devido processo legal.

Uma terceira dimensão, que se amplia a partir de agora, consiste em acompanhar os desdobramentos da nova leva de divulgações para além do universo dos investigados e réus diretamente atingidos pela lava jato. Como se deu nos grandes escândalos de revelação de dados comprometedores, como Wikileaks e Panama Papers, natural que outras pessoas reclamem legitimidade para pedir providências em razão das gravíssimas ilegalidades desnudadas, na esteira do ofício já encaminhado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

A briga vai ser boa e é extremamente relevante do ponto de vista da constante necessidade de aperfeiçoamento das instituições. Embora não reflita o comportamento técnico que em regra caracteriza a atuação do Ministério Público Federal, os bastidores da lava jato precisam ser submetidos a escrutínio público para que não se repitam seus métodos. Esse aprendizado passa necessariamente pela invalidação dos resultados obtidos fora das regras do jogo, de modo a desencorajar essa forma de proceder.


[1] Streck, Lenio; Carvalho, Marco Aurélio, organizadores, Rio de Janeiro: Telha, 2020

Dora Cavalcanti

é advogada criminalista, diretora fundadora do Innocence Project Brasil, conselheira nata do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e, em 2020, foi uma das agraciadas pela OAB/DF com a medalha Myrthes Gomes de Campos.

Bruno Salles Pereira Ribeiro

é advogado criminalista sócio-fundador do Salles Ribeiro Advogados. Mestre em direito pela USP (Universidade de São Paulo). Membro do Grupo Prerrogativas.

Osvaldir Kassburg disse:
06 de fevereiro de 2021 às 18:13

A prova (que na verdade não é prova) foi obtida por meio ilícito, com o uso de hackers invadindo comunicações de autoridades da República, com violação ao art. 154-A do Código Penal. Para início de conversa, esses vazamentos não contêm nenhuma prova de que Lula é inocente.
Além da origem criminosa, pasmem senhores, não são passiveis de perícia, pois foram manipuladas antes de serem divulgadas - "The IntercePT publica até errata sobre os seus vazamentos ilegais e manipulados". Como a dizer, escusas, a manipulação que pretendíamos fazer não era essa.
https://www.nsctotal.com.br/noticias/intercept-corrige-informacoes-em-reportagem-sobre-supostas-criticas-de-procuradores-a-moro
A manipulação daquilo que se pretendia que servisse como “prova”, foi publicamente admitida por Gleen Greenwald, caracterizando assim outro crime, o previsto no Art. 347 do Código Penal.
Assim sendo, é impossível atestar a autenticidade dessa coisa, que juridicamente falando, não passa de lixo, pois sequer prova ilícita é. https://estudosnacionais.com/noticias/politica/mensagens-divulgadas-por-intercept-sao-impericiaveis-diz-molina/?fbclid=IwAR3bGYnH8gDPxMuE-olZmXfPVftM6RHDWik-TFizAaXxk3K5pn3wBrmH2yg
"São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (Art. 5º, inciso LVI, da Constituição).
A prova ilícita que se tem admitido em juízo é aquela que prova a inocência do réu, o que não é o caso, pois além de não serem provas, foram manipuladas, também não servem para demonstrar que Lula não praticou as condutas típicas pelas quais foi condenado.
Não passa de uma excrescência, um mostrengo jurídico, que os protetores de corruptos querem atochar na Nação, um vergonhoso engodo, com o fito de deixarem o Lula impune por seus crimes.

olhovivo disse:
06 de fevereiro de 2021 às 20:07

O destino pregou uma peça na turminha de Curitiba: queriam prova ilícita contra terceiros, mas agora estão sentindo o ardor dela.

acsgomes disse:
06 de fevereiro de 2021 às 21:04

O problema é que essas mensagens nem prova podem ser consideradas pois não foram periciadas, detalhe que a advogada simplesmente "esquece", como todo garantista de "araque".
https://oglobo.globo.com/brasil/defesa-de-procuradores-da-lava-jato-diz-ao-stf-que-dialogos-nao-tiveram-autenticidade-comprovada-pela-pf-24872534?utm_source=globo.com&utm_medium=oglobo<br/>A defesa de procuradores da Operação Lava-Jato apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) neste sábado na qual afirma que os supostos diálogos entre os integrantes da operação, obtidos pela Polícia Federal após busca e apreensão contra os hackers responsáveis por copiar o material, não tiveram a autenticidade comprovada pela PF e não foram periciados. Por isso, diz a defesa, não podem ser considerados como prova e têm origem ilegal.
...
"O laudo da Polícia Federal mencionado nas decisões judiciais proferidas nesta Reclamação nº 43.007 (e em outros processos judiciais referidos pelo senhor ministro relator Ricardo Lewandowski em suas decisões nesta mesma Reclamação) constitui - apenas e tão somente - uma espécie de 'auto de busca e apreensão' para obrigatoriamente descrever e anotar o que foi apreendido com os hackers e para lacrar, a partir do momento da apreensão, quaisquer adulterações futuras a partir de então. Mas tal laudo jamais poderia atestar, como de fato não atesta, que o material apreendido corresponde àquilo que teria sido digitado entre as vítimas, simplesmente porque esse cotejo jamais existiu e mesmo porque, ao tempo da busca e apreensão, muitos usuários já sequer tinham contas ativas no Telegram", diz a defesa.

Ramiro Ingá PB disse:
06 de fevereiro de 2021 às 21:34

A falta de provas contra o Presidente Lula e os vazamentos ilícitos, serviram como provas, já as gravações de hackers obitidas da mesma forma como o Juiz Ladrão o fez, pelo o pensamento de falsos moralistas, só valem pra Lula, nunca para os deuses de Curitiba!
Beleza então...

Sergio Araujo Advogado disse:
07 de fevereiro de 2021 às 09:05

Pelo seu texto, fica evidente que a tua capacidade cognitiva está corrompida ética e moralmente, e te apresenta com mais um leigo que opina com o FÍGADO. Você está REPROVADO, e não tem nenhuma capacidade para OPERAR LEIS.

acsgomes disse:
08 de fevereiro de 2021 às 21:18

Que tal refutar o texto ao invés de falar bobagens?

Eduhalira disse:
09 de fevereiro de 2021 às 06:48

Conhecer é libertar-se da escuridão é tornar-se luz. Por qual razão um texto tão rico em conhecimento recebe comentários tão agressivos? Os autores demonstram de maneira didática aquilo que alguns ignoraram ou não foram bem ensinados nas suas faculdades. Ora, há dois pensamentos consolidados na doutrina e na jurisprudência: A prova ilícita pode ser usada pelo réu, se essa for a única forma de provar a sua inocência ou a violação ao devido processo legal. Nesse aspecto a ofensa ao devido processo legal está no fato de se ter identificado a relação promíscua entre a promotoria e o juiz. O juiz que aconselha e orienta a denúncia mostra-se interessado na condenação do réu, fere o princípios da imparcialidade e da equidistância das partes, ele transforma os argumentos da defesa em mera formalidade processual. Em se tratando de processo penal a defesa não é ampla é plena. Portanto, a suspeição e a anulação da sentença é caminho único. Contudo, a própria doutrina e jurisprudência estabelecem que provas ilícitas não podem servir à acusação, dessa forma o Moro, o Dallagnol e demais procuradores envolvidos na prática dos ilícitos que contaminaram de morte o processo, não poderão ser acusados com base nessas provas. O equilíbrio e a racionalidade estão presentes na doutrina e na jurisprudência, não há o que se questionar. Ademais , a anulação de uma sentença por ofensa ao devido processo legal não inocenta o réu, apenas impõe limites a atuação dos juízes. De igual forma a não utilização de provas ilícitas para pela acusação impõe limites aos meios e provas provas obtidas. Portanto, há fundamentos legai, jurisprudências e constitucionais a serem aplicados ao caso.

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