O Supremo Tribunal Federal referendou unanimemente a prisão do deputado Daniel Silveira. Escrevi aqui no dia do julgamento — na verdade, horas antes — acerca das especificidades do caso, deixando registrada a minha posição de que desde os anos 90 sustento a não recepção da Lei de Segurança Nacional. Todavia, o STF a considera recepcionada e é com isso que temos de lidar.
Agora a bola está com a Câmara dos Deputados. Diz o deputado preso que estava sob o manto protetor da imunidade. Só que, em primeiro lugar, a finalidade da imunidade é proteger a democracia e não a de servir de escudo para destruí-la. Simples assim. E esse é mais um episódio, entre os tantos vários dos últimos tempos, de algo legítimo sendo usado para defender o seu contrário. Aqui, é a imunidade contrariando sua própria razão de existência.
O deputado, entre outras coisas como ofender os ministros, defendeu o fechamento do Supremo Tribunal Federal. E mais não precisa ser dito.
Além de resolver a questão da prisão do deputado, a Câmara terá que julgar a quebra de decoro do parlamentar, esculpida em carrara.
No mais, independentemente de a Câmara manter ou não a prisão, parece claro que o Brasil, como democracia, deve dizer o que quer. Somos instados, todo o tempo, a dizer aquilo que somos e aquilo que queremos, aquilo que concebemos como legítimo.
De novo e sempre: a democracia permite que se conspire abertamente contra ela, em seu nome?
Voltemos à imunidade. O Supremo Tribunal já disse que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias — não para o livre mercado de ofensas. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação
(Pet 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969).
No limite, o que se coloca é mesmo isso: o que nós aceitamos como legítimo numa República que merece o nome de república?
Vamos aceitar que a liberdade de expressão e a democracia, coisas que nos são tão caras e pelas quais tanto lutamos, sejam utilizadas para o cometimento de crimes que, ao fim e ao cabo, são exatamente os crimes que colocam fim na liberdade de expressão e na democracia?
É disso que se trata. O restante já disse no artigo desta quarta-feira (17/2).
É mesmo disso que se trata. A ver se a Câmara terá a mesma dignidade.
O texto é cirúrgico. Não há maior contrassenso que pregar aos quatro cantos o estabelecimento de uma ditadura e, ao mesmo tempo, clamar pelo seu direito de liberdade de expressão e imunidade parlamentar (características fulcrais de um regime democrático). O Bolsonarismo é inculto, para não dizer outra coisa. Hoje, temos que lidar com a prisão de um Deputado Federal troglodita que está inebriado de tanto usar esteroides. É nisso que o Brasil se transformou. Meu entendimento é que o STF agiu tarde e hoje sofre as consequências. Primeiro, não reconheceu a suspeição de Moro quando deveria ter feito lá em 2010. Segundo, não prendeu em flagrante - nos mesmos moldes que fez com o Dep. Troglodita - um então deputado federal que exaltou o torturador Ustra no Congresso Nacional.
O deputado disse, em linguagem exacerbada, o que milhões de brasileiros pensam sobre o STF há muitos anos. Ele é um representante do Povo. A questão da democracia, para muitos brasileiros, só é democracia para os funcionários públicos de alto escalão, essa é que é verdade. Em 2018, um grupo pacífico de cidadãos foi manifestar-se em frente ao STF pela Lava Toga, em consonância com as regras democráticas. E a "polícia" do STF jogou bombas de gás lacrimogênio num grupo composto,sem sua maioria, por idosos, crianças e adolescentes e alguns deficientes físicos. Em março de 2019, quando a Revista Crusoé divulgou um documento constante de um processo aceessível a qualquer cidadão na internet, no qual o Min. Toffoli era apontado a pessoa relativa ao codinome "amigo do amigo do meu pai", no departamento de propinas da Odebrecht, imediatamente ele instaurou o famigerado "inquérito da Fake News", um inquérito onde as supostas vítimas investigam seus supostos agressores, determinam buscas e apreensões e até prisões e,depois, irão julgar essas mesmas pessoas. Uma aberração jurídica que atingiu muitos brasileiros em todo o País. Isso não é democracia. No caso do julgamento sobre os arquivos do Telegram de Moro e Dallagnol, Gilmar Mendes, como de costume, usou palavras ofensivas, como faz há anos, dentro e fora do plenários. E, ao final, há diálogo dele com Aécio Neves que circula livremente na web, o que caracteriza, no mínimo, a sua suspeição para julgar a suspeição de Moro. Ao longo dos últimos anos, o STF criou tipo penal, passando por cima do Congresso. Criou esse inquérito da Fake News para intimidar a liberdade de expressão dos cidadãos criticarem o STF,mas ministros usam termos deploráveis para criticar o Presidente, dentre eles, o único eleito pelo Povo.
Para o cidadão comum comum, é a liberdade de ir, vir, e escolher o tipo de atividade que pode exercer. Há muitos anos, essa liberdade só é usufruída pelas altas cúpulas do funcionalismo público, que têm toda a sorte de privilégios. Foi o próprio STF que deu origem a esse confronto com a sociedade, ainda em 2018, quando um grupo pacífico, composto por idosos, crianças e adolescentes, e alguns deficientes físicos manifestaram-se pela Lava Toga e a "polícia" do STF jogou bombas de gás lacrimogênio, manifestação conforme as regras democráticas. Somos escravos da democracia, só temos direitos "no papel", pois a morosidade da Justiça faz perecer o direito, além da revolta de ver outros resolverem os mesmo problemas com o "tráfico de influência". Ontem, um hacker tirou todo o dinheiro da conta de um familiar, e não faltarão defensores e apoiadores para que ele não seja severamente punido, E o meu familiar passará fome, não poderá comprar seus remédios, e quem se importa com isso ? A meu ver, é um crime hediondo. Isso é liberdade ? Não para os escravos da democracia. Esses ministros que aí estão criaram tipo penal, inquérito kafkaniano. Quando o Povo compreender o malefício do lockdown, das máscaras e da perseguição ao tratamento precoce, e quem lucrou com tudo isso, sentirão saudades de Sara Winter, Oswaldo Eustáquio e até de Daniel Silveira. Esses ministros não estão à altura desse momento, precisam ser substituídos por pessoas capazes e sólidas como uma rocha.
Primeiramente, deixo registrado minha estima pela cultura do Dr. Lênio. Mas, me proponho a uma provocação. Suponhamos numa situação hipotética que, se conspire, secretamente contra a Democracia. Suponhamos, por exemplo, que se aparelhe o Estado, que se "injete dinheiro na mídia", que se admita uma viés de uma "nova cultura" nas escolas, tudo elaborado, secretamente, por um partido, tal como aquele do Grande Irmão de George Orwel. Então questiono, o que é melhor do ponto de vista Democrático, um bobão que usa palavras toscas para expressar, ABERTAMENTE, um sentimento que, por um acaso, existe em boa parte da população em relação a pessoas que ocupam uma instituição (e não a existência da instituição), ou, uma ação SECRETAcontra a Democracia. É impressionante, como, de uns anos para cá, passou a existir muitas análises sobre os conteúdos de discursos abertos, enquanto, não houve a devida vigilância quando uma caricatura do partido do Grande Irmão (PT e esquerda) estava no comando da nação. Eu prefiro preservar o direito de um bobão que prega abertamente o nazismo, do que, deixar passar um novo Hitler, às espreitas, tramando, sem ninguém ver, pelo fim da liberdade, e em nome dessa. A história é recheada de exemplos, de que, aqueles do segundo grupo, são os mais perniciosos à Democracia. Quando se começa a justificar a regulação da liberdade de expressão, pelo Direito, e não meramente pela moral, em qualquer tempo, estamos vivendo a sombra de um Estado totalitário.
Há muitos anos, o Min. Gilmar Mendes ofende todas as instituições bem com seus integrantes nominalmente. E nada acontece. O Min. Celso de Mello comparou o Presidente Bolsonaro, eleito por milhões de brasileiros, a Hitler e, ainda acrescentou que "Hitler também foi eleito". Poe essa lógica : todos os presidentes eleitos seriam Hitler, e, pior, ministros como ele , que nunca foram eleitos, seriam tiranos.
Querem impor a "jurisprudência" de que os ministros do STF podem ofender quem quer que seja, como no caso do Min. Celso de Mello, que enviou intimação para testemunha comparecer, expressamente com a advertência "debaixo de vara" se não comparecesse.
A toda a ação corresponde uma reação.
Tudo começou com um juiz de 1 instância sendo alçado pela mídia como intocável em suas decisões no mínimo controversar. Ninguém da área jurídica teve coragem de expor as ilegalidades da operação lava jato, nem advogados, nem juízes, nem ministros. Todos acharam que tudo é válido pra prender bandidos. Pensaram que ficaria nisso. Mal podiam imaginar que enfraquecer o judiciário enfraqueceria o ministério público e todas as instituições da república. E chegamos neste ponto, sob risco constante de um golpe de estado. Sob ataques constantes a democracia. Sob bombardeio constante de fake news. Ninguém sabe mais o que é fato ou boato! Perdemos o senso de nação! Perdemos a humanidade! Estamos perdendo a dignidade! O Brasil está agonizando junto com os doentes de covid. E ninguém se importa nem com eles, nem com os 240 mil mortos. Nos perdemos no caminho. Algo que era pra ser nosso orgulho (operação lava jato) virou nosso maior fracasso! Mas, que fique claro, o fracasso decorrente das ações de um juiz, alguns procuradores e a mídia, não diminue a importância do combate à corrupção, que atualmente está sendo engolido por falácias de corruptos que se aproveitam dos erros do ex juiz para eliminar qualquer chance de seus malfeitos serem investigados! É o fim! O último a sair apague a luz!
A ordem jurídica contempla o abuso de direito.
E a imunidade dos parlamentares, também, pode ser objeto do abuso de direito.
E a liberdade não pode se tornar refém do abuso, sob a alegação do exercício de um direito subjetivo político.
Bingo!
Sabemos que alguns ministros apegam-se aos cargos com unhas e dentes porque não podem perder o foro privilegiado. Por outro lado, outros vislumbraram como oportunidade de vida "coroar" suas existências com o cargo de ministro do STF e não querem mudar esse projeto de vida. É inacreditável que pessoas cultas e razoáveis, vendo a rejeição que provocam nos cidadãos brasileiros, insistam em permanecer e, pior, em se vingar do Povo com decisões cada vez mais cruéis.
Em outros países e, mesmo no Brasil, autoridades renunciaram por muito menos por não contarem mais com a confiança do Povo.
O seu artigo é perfeito, em especial nas lições sobre "contempt of court". Ocorre que falar de uma hermenêutica mais refinada com quem, ao que parece, nunca leu um livro de hermenêutica na vida é o mesmo que lecionar verbalmente para surdos. Ocorre que os surdos ao ouvirem (ou os cegos ao lerem), em sua grande maioria, apreendem; ao contrário daqueles que, com seus sentidos funcionando plenamente, optam por permanecerem na ignorância jurídica. Não há como tratar com esses ditos "operadores" do Direito (que, se operassem numa cirurgia, matariam o paciente em poucos segundos) autores do quilate de Dworkin, Michael Sandel, John Ely, Bruce Ackerman e Mark Tushnet (os dois últimos para quem defende radical limitação ao judiciário), sem falar nas pratas da casa, como Virgílio Afonso da Silva, Juliano Zaiden Benvindo, Tércio Sampio, Travessoni Gomes e você mesmo, Lênio. Na verdade, o certo seria começarem pelo básico, com a obra do brilhante Carlos Maximiliano, que na déc. de 40 já repudiava com toda veemência “interpretação” (leitura, no máximo) isolada de um único dispositivo legal, em total desconexão com o todo. Ocorre que o mais visto são os ditos “operadores” colocarem o dedo indicador em haste para citar o art. 53 da CF – ao arrepio do que Maximiliano lecionou e leciona, haja vista a grandeza de sua obra que perdura no tempo. Da forma que fazem a pseudointerpretação, é como se a CF estive contida no citado art. 53, e não o contrário. Erram feio no quesito gênero (CF) x espécie (art. 53). O todo nunca estará contido na espécie – primeira regra básica. Por consequência, interpreta-se o art. 53 em relação aos demais dispositivos constitucionais – e, aí, a “coisa fica feia” para o deputado arruaceiro. (...).
(...). De início, até onde eu saiba, não existe direito fundamental à prática ou à instigação do crime. Mas e o art. 53 (a “grande” interpretação isolada dos “operadores”)? Ok, então: se o deputado arruaceiro está resguardado por tal artigo, significa que ele também pode praticar ou instigar em suas lives o estupro, o homicídio, a tortura? Seria “interessante” ver uma live de estupro, homicídio, tortura? Quero ver a coerência na resposta, agora! Crime é crime – não existe crime-bom e crime-ruim. Se a ele confere-se o direito de praticar os crimes que praticou, também, por coerência, deve-se-lhe conferir o direito de praticar os repugnantes crimes que citei em suas lives. Além do mais, a própria CF repudia esse intento do parlamentar criminoso (art. 60, § 4º, I a IV): ditadura e a consequente eliminação do voto (incisos I e II), intervenção no STF (inciso III) e supressão de inúmeras garantias fundamentais ao defender a volta do AI-5 (inciso IV). Os próprios valores constitucionais (arts. 1º a 3º) são defenestrados do corpo da CF. Em relação à Lei n.º 7.170/83, o próprio Congresso não a revogou, demonstrando então que está bem com ela – havendo respaldo da sua recepção pela Constituição, conforme o STF. Particularmente, eu não acho correto, mas é o entendimento dos dois Poderes; se está aí, pode ser usada, tendo em vista ser válida – o meu “pensar” não retira a validez dela, mas tão só o meu direito de criticar. (...).
(...) Cabe lembrar também que imunidade parlamentar advém de um contexto: a ditadura. A CF foi produzida logo após esse trágico evento, o que demonstra que a imunidade conferida se deu como garantia ao livre exercício parlamentar, nos debates e críticas às instituições. Ocorre que uma coisa é a crítica técnica ou crítica ideológica; outra, totalmente diferente, é a ofensa, o crime, a instigação ao golpe. Não existe direito (muito menos fundamental) a isto – outro livro básico para a “galera” da interpretação isolada de dispositivo normativo é o do George Marmelstein, para que aprendam a dinâmica dos direitos fundamentais e a sua aplicabilidade. Enfim, para uma pessoa sem instrução, com pouca cultura, é até tolerável defender ditadura, AI-5, tortura, “fascismo” (vide o beócio presidente da República que se encaixa perfeitamente bem aqui); contudo, não se admite afirmar que uma pessoa com o mínimo de esclarecimento e, especialmente, um parlamentar tenham o direito de eliminar o Estado Democrático, jogando a mim, a ti e a todos nas trevas novamente. Duas das mais primorosas obras que fazem um raio-x deste nefasto período “dos valentes” (que muitas das vezes só são valentes porque têm armas): “A Ditadura” (Elio Gaspari) e “Projeto Brasil: nunca mais”. Se após a pessoa ler essas duas coleções ainda assim cogitar que se tem o direito de defender o Golpe, saiba que não se estará sendo democrático, mas sim alguém com distúrbio mental que necessita de tratamento médico.
Sr Lênio, o sr vai ou não comentar a questão jurídica (e não política) sobre a prisão decretada pelo Min Alexandre?
A fala do Dep. é abusiva? Cabe aos seus pares decidir.
O sr vai ou não analisar essa aberração?
Concordo, mas também não era caso de prisão. Bravatas nunca foram motivos para prisão no Brasil, ainda mais um prisão tão singular como essa. O que viu na verdade foram calunias e difamação, que se processe, mas daí para prender. algo de podre no Reino da Dinamarca.
Caro Sr. Jurista e escritor! Ainda me esforçando para entender: “expeça-se mandado de prisão pelo crime cometido em flagrante delito.” O senhor poderia, por favor, explicar a ordem de prisão por flagrante delito expedida? Desde já, antes que me critiquem, sou a favor do fim da imunidade parlamentar. O legislador não precisa de imunidade para legislar. Está no estrito cumprimento de um dever legal ou exercício regular de um direito, acobertado pela excludente de ilicitude. Quem não é capaz de legislar, que deixe a cadeira. No aguardo de explicações técnicas. Ps.: não precisa dizer se o crime é ou não inafiançável. Só quero entender o relatório e fundamento do ministro Alexandre de Moraes para a prisão, pois abre um precedente QUE DEVERÁ SER APLICADO EM TODOS OS CASOS DE IGUAL TEOR. Já pedi maiores explicações sobre um “não pode” virar “pode” em relação à reeleição da presidência das casas do congresso, mas não houve nenhuma posição técnica e jurídica que conseguisse expor uma tese minimamente plausível para tanto. É uma espécie de milagre: a água virou vinho e ponto final! Aliás, no STF, milagres é o que vemos todos os dias, principalmente com a farra dos habeas corpus concedidos a amigos da corte e políticos.
Ler pessoas comentando aqui em sentido contrário é realmente lamentável.
Dr. Se retirássemos a acessoria de ministros e os seus livros, mandássemos todos passarem por uma prova para ingresso na magistratura, tenho minhas dúvidas se 1/3 das cadeiras seriam preenchidas. Principalmente se na prova oral, um pretendente a cargo de
ministro de tribunal superior entender que na constituição não pode é pode, que para prisão em flagrante delito deve ser expedida ordem de encarceramento, que uma lei efêmera criada pra fins específicos, com clara menção na exposição de motivos, deve continuar vigente após o decurso do prazo de sua vigência (lembrei da decisão do case envolvendo os 10% de multa -FGTS-quando exaurido o fim pra o qual foi instituído). Enfim... poderes independentes e harmônicos entre si... se aplicasse uma prova de magistratura estadual ou federal a estes ministros que hoje ocupam a capa preta, teríamos uma instituição vaga!
A prisão do deputado não foi motivada por bravata, mas por pregar o fechamento do Supremo Tribunal Federal, fazer apologia ao AI-5, ofender a honra dos ministros e da própria Corte, etc, atentando contra a democracia e ao Estado Democrático de Direito. É necessário ler os fundamentos da sentença. Foi ultrapassado em muito os limites da liberdade de expressão. Sara Giromini publicou bravatas contra Alexandre de Moraes e, por esse motivo, não foi presa. E certamente não será presa.
Esse tipo de episódio serve para evidenciar a hipocrisia dos garantistas de ocasião, aqueles que defendem as garantias constitucionais somente para quem tem afinidade ideológica ou para quem paga bem.
A estes, o devido processo legal; ao restante, o devido processo inquisitorial, onde o mesmo órgão investiga, acusa e julga. E ainda é a vítima. Só um dos furos desse processo: se os crimes não têm relação com o mandato parlamentar (e não têm mesmo - também por isso não estão sob a imunidade parlamentar), então a competência do STF não está afastada, segundo a jurisprudência do... próprio STF?!
Não podemos defender as garantias constitucionais somente para os limpinhos, bonzinhos e legaizinhos. Ou somente para os riquinhos. Enfim, é difícil, mas é preciso defendê-las para todos os réus. Especialmente quando quem as desrespeita é a própria Suprema Corte do País, cujas decisões são irrecorríveis.
Temos uma constituição que determina um procedimento acusatório e um inquérito de constitucionalidade duvidosa, que só é tido como constitucional por conta dos mesmos que estão investigando e acredito, pouca parcela da doutrina? Temos uma doutrina que faz um livro sobre suspeições, escancarando a forma como foi conduzida as investigações da lava jato onde dizem: Moro é suspeito! Procuradores são suspeitos! Estamos diante de um processo inquisitivo! Não basta ser imparcial, tem que ter estética de imparcialidade! Ok,Tá. Me diz, então, insígnie constitucionalista: cadê a suspeição desse inquérito das fake news? Vai dizer que temos um RISTIF em vigor que prevê essa possibilidade e, por tanto, válido? Ou vai dizer que o inquérito já foi julgado como constitucional e , por tanto, também válido? Sem suspeições? Sem livro? Queria ver se esse ex juiz não fosse tido como suspeito. Só para poder ler a hermenêutica que não interpreta por partes. Mas esse prazer não irei ter, tenho quase certeza disso. A história da Câmara mostra que o perfil dos nossos deputados mudou muito, antes 80% advogados, médicos, grandes proprietários; sabiam falar bonito mesmo contrariados. Hoje temos deputados na sua grande maioria pessoas com baixa escolaridade, que não sabem se expressar. O flagrante hoje não pode ser tratado como há 40 anos, ok, tudo bem. O decoro, também não será o mesmo como outrora. A linguagem do povo está entrando cada vez mais no congresso. Enfim, estou acompanhando aqui, na minha toca biblioteca o coelho das suspeições.
Prezada Cristina Avila !
Não havia nenhuma ilegalidade visível em toda a atuação do ex-juiz de primeira instância, Sergio Moro. Era um juiz, que se sabia rigoroso no combate à corrupção, e atuava da mesma forma que qualquer outro, utilizando a mesma Constituição e as mesmas leis. A única diferença que fez com que o ex-juiz Sergio Moro ficasse tão conhecido foi apenas o fato de ter sido considerado competente para o julgamento de políticos poderosos, pessoas que se consideram acima da lei, como, por exemplo, o ex-presidente Lula. O ex-presidente, desde o início da investigação ameaçou promotores de São Paulo, ingressou com ação no CNMP para barrar a investigação. Quando a denúncia foi recebida passou a atacar o juiz Sergio Moro, ingressando com inúmeras ações contra ele no CNJ e até no TRF4. Para confirmar que não havia nenhuma ilegalidade basta observar que a quase totalidade de suas decisões foram confirmadas em segunda instância, pelo TRF4. Assim também as alegações de falta de imparcialidade. A imparcialidade do juiz não é um conceito absoluto, nem existe qualquer proibição da lei de um juiz fazer contato e conversar com as partes. O Estatuto da Advocacia, lei 8.906/94 determina que o juiz é obrigado a receber a parte em seu gabinete sem a necessidade de marcar horário. Lula não conversou com Moro porque ele optou pelo confronto desde o início do processo, tratando Sergio Moro como inimigo. Se for necessário, nós podemos encontrar registros publicados na imprensa até de ameaças ao juiz e aos procuradores, afirmando "Eu vou prender esse juiz", e outras afirmações se dizendo inocente, mesmo após condenação em segunda instância. As mensagens que vêm sendo publicadas foram obtidas por hackers, portanto devem ser tratadas como provas ilícitas.
Na época do "Mensalão" o STF foi muito criticado e o Min. Joaquim Barbosa ameaçado pelos clientes do Dr. Lenio. Embora respeite muito nosso tribunal constitucional, ultimamente vem errando muito, como no caso de palpitar sobre nomeação de autoridades, e o Min. Gilmar Mendes criticar decisões do juiz Moro, extra autos . O Min. Celso de Mello yambém se excedeu quando comparou certa autoridade com Hitler. Esse deputado é um idiota, porém, críticas verbais contra as instituições somente seria punido no âmbito do AI-5. Agora, audiência de custódia efetuada a mando do STF é uma aberração.
1. Onde há preso político? a)Nas democracias; ou
b) nos regimes de exceção.
2. O "defensor" da democracia utilizou um instrumento legal da ditadura - LSN - para prender um cidadão brasileiro, já é o segundo, lembram-se do jornalista Oswaldo Eustáquio.
De antemão o Sr. Ministro Alexandre de Moraes tem a proeza de ser o ministro do Supremo Tribunal Federal com mais pedidos de impeachment dos últimos dois anos. Fato este que demonstra o quão equivocado vem sendo suas decisões, alias o Sr. Ministro pensa que é o Deus da lei ( o inquérito INCONSTITUCIONAL das fakes news demonstra isto). Me preocupo veemente com o precedente que a decisão arbitrária do Sr. Ministro irá criar, me preocupo mesmo pois aprendi com as colunas do professor Lenio que decisões como essa podem causar fortes precedentes.
Sendo assim vejo que o professor não tocou no assunto ( do precedente) nesta coluna, usou um peso duas medidas, em geral passou pano, o parlamentar - que é um falastrão - goza de imunidade parlamentar, sendo assim ao meu ver a prisão foi indevida.
Tenho pouco conhecimento, mas nunca vi prisão em flagrante com mandado, e outra um vídeo postado a 10 anos atrás pode ser considerado um crime em flagrante pois caracteriza um crime continuado?
É... estamos a mercê do humor de certos juízes ai.
A incursão no art. 344 do CP parece o mais bem configurado.
O Deputado é investigado em inquéritos no STF, inclusive à pedido da PGR, de repente começa a incitar os seguidores contra a Corte, única com competência, no exercício de seu mandato, para julgá-lo, incitar a agirem contra os Ministros do STF. O crime é formal, mas cada seguidor dele que se inflama nas redes sociais e parte para ameaças e ofensas ao STF dá materialidade ao delito. Sem contar a LSN, que o STF entende como recepcionada.
Melhor não cutucar, os policiais federais do RJ podem se ver, de repente, em situação de art. 319 do CP e art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, e depois, ainda, encontraram dois celulares na cela do sujeito...
Antigamente a imunidade parlamentar era para todos, absolutamente todos os crimes. Tenório Cavalcanti fez história naqueles tempos. O delegado Albino Imparato resolveu que iria colocar ordem em Duque de Caxias... enquadrar Tenório, amanheceu fuzilado. Pediram autorização à Câmara Federal para abrir processo, negado.
No início dos anos 60 Tenório Cavalcanti discursava ferozmente contra um aliado do então Deputado Antônio Carlos Magalhães, na época ainda com cabeça preta, retrucou Tenório e acabou dizendo: “vossa excelência pode dizer isso e mais coisas, mas na verdade o que vossa excelência é, mesmo, é um protetor do jogo e do lenocínio, porque é um ladrão.”
A resposta, imediata. “vai morrer agora mesmo”. Fez-se silêncio e pânico, conseguiram, deputados amigos, segurar Tenório, que já estava com o revólver na mão, mas ACM já tinha se urinado no plenário. Não foi cassado, ACM teve de esperar uns anos, até o golpe de 64, para conseguir a cassação de Tenório.
Parece que há um certo saudosismo desses tempos... Da imunidade parlamentar daqueles tempos.
Ou pode ser algo mais antigo, dispensa-se Judiciário, dissolve-se, sem gastos com juízes, com tribunais, com processo, faz-se uma assembleia, cada um comparece com seu porrete disposto a rachar o crânio de qualquer um que lhe contrarie, e então se resolve na hora, na borduna...
Concordo com Lênio Streck quanto as preocupações em relação a LSN, mas, considerando o lixo que o povo jogou nas urnas, para o Senado no mínimo 8 anos para fazer uma limpeza, em leitura conforme o art. 5º, XLIV, da CF/88, melhor que a LSN seja dada como recepcionada.
No caso concreto o cidadão responde a inquéritos inclusive a pedido da PGR, em curso no STF, única corte competente, enquanto tiver mandato de deputado, para julga-lo, e então o que faz? Bufa, ameaça, incita a turba. E cai vítima da própria armadilha. O crime é formal, mas cada seguidor inflamado que sai em defesa do sujeito e nisso que ofende e ameaça nas redes sociais o STF acaba dando elementos de materialidade.
Pensando bem, a LSN pode ser mais perigosa para república de Curitiba. O STF já determinou ao Ministério da Justiça, prazo correndo, que informe se houve cooperação internacional da Lava Jato pelos canais corretos. Não? A hostilidade criada no exterior, os prejuízos da Petrobrás. Uma lida no art. 8º da LSN, art. 8º, dicção de causar atos de hostilidade, vai que o juiz interpreta também hostilidade econômica, e art. 13 da LSN, documentação que vai de segredos industriais a documentações classificadas...
nem vou dar ideia...
A culpa da Lava Jato e de Moro foi ter processado e condenado os corruptos que roubaram bilhões e recuperar boa parte desses bilhões aos cofres públicos.
Viva a culpa da Lava Jato!
Com todo o respeito, mas essa prisão é aberração jurídica que pode ter efeitos terríveis.
Cabe ao parlamento decidir sobre quebra de decoro de um deputado.
Imaginem a guerra que será daqui pra frente. Que Deus nos ajude.
O STF e formado por doutrinadores inclusive constitucionalistas. Realmente o deputado passou da conta com suas palavras. O Ministro e vítima, preside o inquerito (delegado) e o acusador (PGR) e o Juiz da causa. O Juiz assistente que fez a audiencia de custodia e assistente do Ministro vitima. Mas aqui nao haveria suspeicao ? Claro que há. O proprio Ministro Marco Aurelio vislumbrou. Mas temos que ler nas entrelinhas. Nem tudo é só lei e jurisprudencia. Ha um recado aqui a todos que querem se lancar na aventura de intimidar o STF ou seus Ministros.
Desculpem perguntar, será que assistimos o mesmo vídeo?
Demonstração de autoritarismo do STF, isso sim. Por mais repugnante que tenha sido o vídeo do deputado.
seja aplicado de maneira isonômica.
Todos aqueles que desejam acabar com o regime democrático, seja pela volta da ditadura militar (AI - 5) ou pela ditadura do proletariado, devem ser jogados na cadeia, sem direitos fundamentais, como se "inimigos" fossem.
Já dizia uma Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
[...]
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
Uma pena que essas garantias só valem para quem pode pagar milhões pelos honorários desses que se dizem defensores da lei.
O direito à liberdade de expressão não é absoluto como, de resto, nenhum direito é. Entretanto, não era caso de prisão porque o parlamentar não estava com objetos e artefatos e equipe em preparação para atacar o STF ou seus ministros. Nem se diga que pudesse influenciar seguidores a fazê-lo, pois ele não tem tal carisma, retórica e muito menos as pessoas no Brasil estão dispostas a tomar atitudes dessa natureza nesse momento.
Ocorreu, isso sim, mais uma vez, sendo frequentes nos últimos meses, mais um ato ditatorial, despótico e inconstitucional do STF.
O devido processo legal tem sido reiteradamente violado pelo STF, o que mais há para dizer ?
Tristemente, o senhor enxerga o STF com óculos cor-de-rosa. E isso fortalece o despotismo do STF.
Eles não vão poupar o senhor.
Nós, escravos da democracia, de há muito conscientes de toda essa situação, estamos preparados, não somos indefesos.
Basta fazer um retrospecto dos últimos dois anos.
Não reconheceram nenhum erro e avançam cada vez mais com maior fealdade.
O senhor tanto diz que não se combate a corrupção com ilegalidade.
E se combate discurso antidemocrático rasgando a Constituição ?
Onde está a democracia ?
Mas você ta dizendo que quem deveria ser preso também, o Carlos Prestes? Quem que defendeu ditadura do proletariado aqui nos últimos 30 anos?
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