A obrigação de submissão dos atos de concentração econômica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não se restringe apenas àqueles que já estejam produzindo efeitos no Brasil. É preciso cumprir a determinação para todas as práticas que possam impactar a livre concorrência no país, ainda que praticadas fora dele.

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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que cabe ao Cade analisar negócios fechados no exterior.
O julgamento, por maioria, foi encerrado nesta terça-feira (23/2), após voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele acompanhou a divergência da ministra Regina Helena Costa e formou maioria com Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
O caso trata da Praxair, que em abril de 1996 adquiriu controle da Liquid Carbonic na Bolsa de Valores de Nova York. A operação surtiria efeitos no Brasil porque a primeira é controladora da White Martins, empresa de gases de industriais, e a segunda possuía cotas do capital da Unigases Comercial.
Pela lei concorrencial vigente à época (parágrafo 4º do artigo 54 da Lei 8.884/1994), o Cade deveria ser informado do ato de concentração econômica previamente ou no prazo máximo de 15 dias uteis após sua ocorrência. A discussão trata do momento em que esse prazo passa a correr.
Para o Cade, ele vale desde a data em que a operação foi fechada no exterior (janeiro de 1996). Já para a White Martins, o prazo só deveria correr quando o negócio é consumado em território brasileiro, com a assinatura do primeiro documento vinculativo (abril de 1996).
Como a White Martins só informou o ato de concentração ao Cade em maio de 1996, a autarquia considerou que o prazo de 15 dias úteis não foi respeitado e aplicou multa prevista em lei.
O voto vencedor da ministra Regina Helena Costa aponta que, se o objetivo da legislação é a proteção de defesa da concorrência, só haverá segurança jurídica desde que se aplique o prazo a partir da data da fusão feita no exterior.
A norma não está mais em vigência porque foi substituída pela Lei 12.529/2011, que é ainda mais restritiva: exige controle prévio pelo Cade, sendo que os atos de concentração não podem ser consumados antes de apreciados pela autarquia, sob pena de nulidade e multa.
Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro de 2020. Para ele, seria mais razoável que o prazo da lei só passasse a correr a partir do momento em que os efeitos dos ato praticado exterior passassem a incidir no Brasil.
REsp 1.353.267
REsp 1.353.274
Se o ato de concentração de mercado, mesmo realizado no exterior, alcança ou gera efeitos no Brasil, por conta das empresas com atuação no território nacional através de suas afiliadas, controladoras ou controladas, deve ser submetido ao controle do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e no prazo previsto na legislação. Correta a decisão do STJ que manteve a multa contra a empresa diante da extemporaneidade da comunicação do ato ao CADE.
Professor Luiz Guerra
CEO no Guerra Advogados
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