Quantidade expressiva de droga apreendida com alguém não afasta, por si só, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) se houver a suspeita de que o acusado atuasse como "mula", ou seja, entregador de entorpecentes.

Com esse entendimento a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, negou, na terça-feira (23/2), agravo da Procuradoria-Geral da República e manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que substituiu a prisão preventiva de um homem por medidas cautelares alternativas.
O homem foi preso em flagrante em fevereiro de 2020 por tráfico de drogas ao ser pego transportando 188,8 quilos de cocaína. A prisão foi convertida em preventiva. O advogado dele, João Vitor Barros Martins de Souza, coordenador da área criminal do escritório Martins e Barros Advogados Associados, impetrou Habeas Corpus.
Em decisão de dezembro, Gilmar Mendes afirmou que, aparentemente, o acusado é "mula" e que, por isso, deve se enquadrar no tráfico privilegiado.
"Trata-se de réu primário e de bons antecedentes. Embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da 2ª Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de 'mula', o que pode ser a hipótese dos autos. Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva", disse o ministro, ao substituir sua detenção por medidas cautelares alternativas.
A PGR interpôs agravo regimental, argumentando que, recentemente, o réu foi condenado por tráfico de drogas. Gilmar votou por negar o pedido. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a liberdade de um suspeito só pode ser restringida se houver decisão judicial devidamente fundamentada, "amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo".
De acordo com o magistrado, o fato de o réu ter sido condenado, com a imposição de regime fechado, não o impede de recorrer em liberdade. O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 2ª Turma.
Clique aqui para ler a decisão
HC 195.990
Eu não sei quem é mais "mula" desse caso, se é o "mula" ou se a mula é o juíz que acha normal deixar solto, alguém que transporta tanta droga nociva que destrói nossa juventude, realmente tenho dúvida, foi condenado no fechado e não pode ficar preso preventivamente, é risível a conivência com o crime.
Normalmente escapa à compreensão daqueles que criticam decisões judiciais embasadas em aspectos técnicos/jurídicos com argumentos puramente morais do tipo:
"juiz que acha normal deixar solto alguém que transporta tanta droga nociva que destrói nossa juventude", o sentido da decisão judicial.
Embora a quantidade de entorpecente seja utilizada na dosimetria da pena, a mesma consideração é irrelevante para o enquadramento da ação como tráfico privilegiado (causa de redução da pena de 1/6 a 2/3), já que a lei de regência considera apenas a condição do agente: "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.", o que foi expressamente considerado na decisão.
Some-se a tal fato estar se discutindo, nos autos, "prisão preventiva", ou seja, aquela prevista no at. 312 do CPP e cuja redação, até onde me lembre, não contempla, como um dos requisitos para sua aplicação, "o maior ou menos grau de reprovabilidade moral da ação" (mesmo porque qualquer crime é reprovável moralmente).
Desta forma, salutar seria exercer a crítica a decisão com critério técnico-jurídico, uma vez que não se trata de decisão moral, mas sim de aplicação das leis.
é isso aí
droga é questão de saúde pública.
mandou bem na decisão
e quem discordar tá errado
Solta-se alguém que transporta quase 200kg de entorpecente, mas prende-se um deputado que desde a 1ª Constituição de 1824 (Brasil Império) é imune por suas palavras e votos.
Eu tenho uma curiosidade: saber se, mundo afora, há algum outro país cuja Corte Suprema tenha decidido de modo sequer parecido.
A justiça no Brasil realmente serve aos privilegiados... Quem tem um bom advogado, pago, e se serve de artimanhas jurídicas simples não fica preso, não é condenado! A justiça serve para os privilegiados mesmo, aqueles que cursaram uma faculdade, que têm "bons antecedentes"... Por isso traficantes, mulas e judiciário andam juntos pois um ajuda o outro! E acaba sendo o único poder que a população dificilmente pode interferir pois não elege esses representantes da justiça! Realmente estamos no país da impunidade e as leis têm que ser mudadas para refletir o desejo das pessoas que realmente são de bem!
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