Mesmo sem lei, prisão pode ser revogada por falta de opção alimentar

Não há previsão legal para a revogação de prisão preventiva pela falta de alimentação adequada às crenças do detento. No entanto, o juiz pode libertar provisoriamente o preso se isso estiver lhe causando sofrimento excessivo — e se outras medidas cautelares forem suficientes para preservar as investigações e a ordem pública.

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Juíza entendeu que prisão não fornecia legumes e frutas suficientes à advogada
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A juíza Placidina Pires, do Tribunal de Justiça de Goiás, substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva de uma advogada vegana porque a unidade prisional não oferecia alimentação adequada de origem não animal. Ela é investigada pela suspeita de integrar organização criminosa especializada na exploração de jogos de azar e na lavagem dos valores obtidos com a prática.

Em pedido de Habeas Corpus, a defesa da suspeita sustentou que ela não praticou crimes e ressaltou que, por ser vegana, a advogada estava comendo apenas cenoura e quiabo, uma vez que a cadeia não possui alimentação balanceada não derivada de origem animal. Devido à má alimentação, argumentou a defesa, a advogada teve de ser levada às pressas para um hospital, onde está internada em estado grave.

Placidina Pires foi atacada nas redes sociais depois que o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) criticou a decisão no Twitter: "Enquanto em todo o mundo a primeira coisa que ocorre a um preso é perder determinados direitos, no Brasil é o contrário, a preocupação é em preservar todos os direitos do preso. Não a toa temos toda essa criminalidade." A Associação dos Magistrados Brasileiros defendeu a juíza.

O professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Aury Lopes Jr. afirma que a revogação de prisão preventiva por falta de alimentação adequada às crenças do detento não é uma hipótese prevista em lei. "Mas nada impede que, no caso concreto e ponderando desproporcionalidade entre o sofrimento causado e a necessidade cautelar, o juiz faça a substituição. Prisões cautelares são a última ratio do sistema e sempre se deve preferir a substituição por medidas cautelares diversas, ou até o regime especial da prisão domiciliar, do que a prisão preventiva."

A decisão sobre a manutenção ou revogação de prisão preventiva está vinculada à permanência ou não dos requisitos que a justificaram, ressalta o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho. Segundo ele, a restrição alimentar — assim como qualquer outra questão relacionada à saúde do preso — deve ser analisada pelo juiz. E a legislação oferece alternativas, que vão desde a autorização de ingresso de alimento próprio na cadeia à substituição da preventiva por prisão domiciliar, destaca.

O problema é esse tipo de decisão — revogação da prisão preventiva por falta de alimentação vegana — só ocorre quando o preso não é pobre e negro, critica Salo de Carvalho. "A situação que deve gerar desconforto, no caso, é a da aplicação seletiva da medida cautelar, ou seja, desse cuidado necessário não ser um cotidiano do Judiciário com toda a massa carcerária, mas apenas quando o preso destoa do padrão social e racial do encarceramento brasileiro."

Já na visão de Gustavo Badaró, professor da Universidade de São Paulo, o fato de uma cadeia não possuir dieta adequada às crenças do detento não justifica a revogação da prisão preventiva, por falta de previsão legal.

"É evidente que a sociedade deve acomodar diversas expressões multiculturais — religiosas, ideológicas, políticas. E isso inclui o veganismo. Mas o Estado não é obrigado a ter condições carcerárias para cada tipo de situação. O judeu tem um tipo de alimentação específica, o muçulmano só come carnes com um tipo de abate dos animais… se isso for levado às últimas consequências, ou o Estado vai ter que ter um cardápio enorme, de todas as variedades, em todos os sistemas prisionais, ou uma prisão para cada grupo étnico, para cada tipo de alimentação que se professe na sociedade."

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Professor Edson disse:
09 de janeiro de 2021 às 10:10

Repito aqui o que disse, faltou sabedoria para a magistrada, o correto seria exigir do estabelecimento penal uma alimentação adequada para a "criminosa" vegana, dentro claro do bom senso, pois ela está presa não está curtindo férias em um restaurante 5 estrelas.

M.M.S. 1975 disse:
09 de janeiro de 2021 às 13:11

Pzados dres, tenho a solucao para este tiponde problema. Primeiro, vamos acabar com a prisao cautelar. Depois, se o estado conseguir condenar o acusado, facamos uma lista de exigencias para q o criminoso cumpra a sua pena com conforto e tranqulidade. Simples assim.

Jose Antonio Alves disse:
09 de janeiro de 2021 às 13:24

Concordo plenamente com o Dr. Salo. Se a detenta fosse negra pobre, somente pobre ou policial, a decisão da magistrada seria outra. A lei é igual para todos e não temos q pagar imposto para uma detenta escolher o que vai comer. Se assim for, então o Estado deve colocar um garçom em cada presídio para anotar o pedido de cada detento. Só em um país berço da corrupção acontece isso. Se a detenta fosse pobre, a juíza mandaria arquivar sem resolução de merito

Hiluey e D Amorim Advogados disse:
09 de janeiro de 2021 às 15:07

Data máxima vênia, discordo veementemente do comentário. Se assim continuar, os criminalistas com certeza alegarão em seus petitorios que seus clientes não come isso nem aquilo, que rezam assim ou assado, que se recolhem de tal hora e levanta quando quiser, enfim, haverá uma enxurrada de falsas alegações com propósitos único de obter a liberdade de uma maneira sutil e elegante, e com certeza o deliquente gozando da nossa cara.
Resta claro que o PRESO tem que se submeter às regras do sistema carcerário brasileiro e não o contrário.
Sua excelência, a magistrada, que proferiu a malfadada decisão conseguiu seus minutos de fama, só que de forma desastrosa.
Sim. Se algum dia eu for preso, seja lá qual o motivo, impetrarei um HC sob a alegação de que só como carne de bode, coxão traseiro, vinda do Nordeste do país, acompanhado de feijão tropeiro, macaxeira, arroz carreteiro, molho verde, pimenta e uma cerveja porque ninguém é de ferro.

Reato Aparecido Tadeu da Cunha disse:
09 de janeiro de 2021 às 18:10

Pois na minha, a juíza acertou.

Carlos Geovane Amaral disse:
10 de janeiro de 2021 às 21:59

Se fossemos pensar realmente em sofrimento excessivo, todos os presos que já sofreram abusos sexuais na prisão deviam ser automaticamente liberados. Acredito que abuso sexual é algo mais sofrível do que um prato com proteína animal.

Flávio Ramos disse:
11 de janeiro de 2021 às 15:14

O doutor criminalista já foi transformar a discussão em discriminação contra as minorias. Se esse tipo de lógica valesse alguma coisa, o que me pareceria mais exato seria enxergar machismo - ou seria feminismo? - no ato, pois a grande particularidade do caso é que se tratava de uma presa, ao contrário de 95% da população carcerária.

Flávio Ramos disse:
11 de janeiro de 2021 às 15:41

As cautelares penais são fluidas nos requisitos e na execução, adaptáveis às dificuldades dos casos. O problema que realmente demandará regulação, legal ou jurisprudencial, será o influxo desse moderno multiculturalismo sobre o cumprimento da prisão pena e toda a homogenização de tratamento que ela necessariamente supõe.

José Mario Fernandes disse:
12 de janeiro de 2021 às 20:58

Se alguém está preso, salvo raríssimas exceções, há fortes indícios do cometimento do crime, então deve se submeter às regras do encarceramento e, caso não queira passar por cerceamento de liberdade e de se privar dos seus costumes hodiernos, abstenha-se de cometer crimes. SIMPLES ASSIM.

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