As ações movidas contra seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ser ajuizadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, no local que deu origem à demanda, em que esteja situada a coisa julgada ou, ainda, no Distrito Federal.

Saulo Cruz
O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado entendeu que o artigo 109, parágrafo 2ª, da Constituição, que dispõe sobre causas ajuizadas contra a União, vale para processos movidos contra seccionais da OAB. A decisão é de 17 de novembro de 2020.
O caso concreto envolve ação ajuizada contra a OAB-MG. No processo, o autor pediu que a data de sua inscrição nos quadros da Ordem fosse retificada, constando o dia em que ele fez o requerimento, e não a data em que o pedido foi deferido. O juízo originário, em Uberlândia, autorizou a mudança na inscrição.
A OAB mineira, no entanto, entrou com recurso sustentando a incompetência territorial da Subseção Judiciária Federal de Uberlândia, já que a seccional é pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte. Assim, diz a Ordem, o processo deveria ter sido movido na capital de Minas, conforme definido pelo artigo 53, III, 'a', do Código de Processo Civil, segundo o qual "é competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica".
Ao examinar a argumentação da entidade, o TRF-1 abordou a natureza jurídica diversa da OAB, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a OAB tem finalidades tanto corporativas quanto institucionais, não podendo ser confundida com autarquias de fiscalização profissional típicas. Assim, para a entidade, valeria o disposto no artigo 53 do CPC, não no artigo 109 da Constituição. A 7ª Turma do TRF-1 discordou.
"Entendo que a OAB possui esta natureza 'sui generis' somente com relação à sua função institucional determinada pelo artigo 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da Ordem com seus inscritos, os advogados, entendo ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos conselhos profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições a aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos", afirmou em seu voto o desembargador Hercules Fajoses, relator do caso.
Ainda segundo o magistrado, como o STF firmou posicionamento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias (ADPF 264), o processo contra a seccional mineira pode ser movido a partir do domicílio do réu, conforme o disposto no artigo 109 da CF.
"Como já acima repisado, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre", conclui a decisão.
Natureza da OAB
Discussão semelhante será feita pelo Plenário do STF, que irá julgar a submissão da OAB à fiscalização do TCU. O julgado estava empatado antes de ser retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Ricardo Lewandowski
O ministro Marco Aurélio havia defendido a submissão. Para ele, embora a OAB não seja ente estatal, é uma entidade pública, de natureza autárquica e, portanto, deve haver controle.
O ministro se debruçou sobre a análise jurídica da OAB e do dinheiro arrecadado por ela. Marco Aurélio destacou que a Lei 8.906/1994, artigo 44, esclarece que a OAB não mantém "qualquer vínculo funcional ou hierárquico" com órgãos da administração pública. "Não excluiu, contudo, a natureza pública, consideradas as finalidades institucionais", ressalvou.
Em posição divergente, Luiz Edson Fachin entendeu que OAB não deve ser obrigada a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa. Segundo o ministro, ela é dotada de autonomia e independência, não podendo ser confundida com os conselhos de fiscalização profissional. "E isso porque a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional."
Fachin acolheu ainda os pareceres da advocacia, mais precisamente do constitucionalista Lenio Streck e do professor José Afonso da Silva. Lenio apontou que a função institucional exercida pela OAB "não autoriza a confusão do exercício de tal múnus público com função própria de ente estatal".
Clique aqui para ler a decisão
1005471-22.2018.4.01.3803
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login