Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

123RF
Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para absolver um homem do crime de tráfico de influência consistente em pagar a terceiro para convencer funcionário da Receita Federal a evitar uma autuação fiscal.
A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim. Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a conduta não se adequa ao artigo 332 do Código Penal.
A norma que tipifica o tráfico de influência enquadra quem “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
“Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à administração pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente, mas no caso não foi isso que aconteceu”, disse o ministro relator.
A tese havia sido rechaçada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região porque o comprador de influência teria agido de má-fé, como autêntico corruptor, “frustrado apenas pelo resultado não alcançado em função da falsa promessa do traficante de influência”.
“Aquele que "compra" o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o "comprador de fumaça" recebeu uma autuação fiscal”, concluiu o ministro Joel Ilan Paciornik.
RHC 122.913
Lamentável a decisão, com todo respeito ao Ministro.
O tipo não fala apenas em "obter vantagem", mas em "solicitar, exigir, cobrar OU OBTER".
Tipo misto alternativo e formal (no tocante aos núcleos solicitar, exigir e cobrar, os quais não exigem o resultado).
No mais, acho que o bem jurídico protegido pela norma comporta a criminalização da conduta de mera solicitação.
FCA confundiu tudo, misturou as bolas. Não atentou para o destinatário do tipo penal, ou seja, não visa enquadrar o comprador, mas sim, o " vendedor".
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