Não configura dano moral quando o conteúdo jornalístico limita-se a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse público. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de Mizael Bispo dos Santos, condenado a 21 anos e 3 meses de prisão pelo assassinato, em 2010, da ex-namorada Mércia Nakashima, para remover das plataformas de streaming um documentário que retrata o crime.

Mizael ajuizou a ação sob o argumento de que o documentário usou imagens suas sem autorização e que os entrevistados fizeram "juízo de valor depreciativo" a seu respeito. Assim, pediu a retirada do episódio da Netflix, além do pagamento de indenização de R$ 500 mil. A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP.
De acordo com o relator, desembargador Alcides Leopoldo, o direito de imagem pode sofrer limitações diante da notoriedade do sujeito retratado e do interesse de ordem pública ou cultural, como é o caso dos autos. Ele também citou a liberdade de imprensa prevista na Constituição. "A imprensa livre e independente é imprescindível à sustentação do regime democrático", afirmou.
Assim, o magistrado concluiu que, se não houver caráter informativo, interesse público atual e respeito ao decoro, reputação e à vida privada, é vedada a divulgação de imagens sem autorização, sob pena de sanções posteriores. Porém, para Leopoldo, o documentário sobre Mizael Bispo dos Santos não extrapolou limites e configura exercício regular do direito de informação.
"O autor ainda não cumpriu sua pena criminal, nem está na iminência de cumpri-la, e enquanto não extinta sua punibilidade, há persistência e prevalência do interesse público ao conhecimento dos fatos relacionados à investigação criminal, ao processo judicial e especialmente à execução penal, pela prática de crime consistir em lesão não apenas à vítima e seus parentes, mas a toda a sociedade, não podendo o condenado invocar a teoria do direito ao esquecimento ou obstar a divulgação de notícias relativas ao crime, ainda que em forma de documentário", disse.
Assim, o desembargador não vislumbrou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito de imagem, dano moral ou dever de indenizar pelo caráter informativo/jornalístico do documentário.
Processo 1105964-92.2019.8.26.0100
É reconfortante ler decisões com esta. O acórdão do TJSP constitui a expressão do passo evolutivo sobre a matéria.
Todo crime, pelo simples fato de se tratar de um crime, interessa a toda a sociedade desde o seu cometimento até o cumprimento integral da pena legal aplicada ao agente criminoso.
Não custa lembrar o caráter fragmentário da norma penal, que representa o mais agudo repúdio pela sociedade a respeito da conduta criminalizada. Só é criminosa aquela conduta cuja abstenção (não cometimento) é de suma importância para a sociedade. E se essa importância comporta alguma gradação, ouso afirmar que aquelas condutas criminosas cuja ação é pública incondicional são as mais importantes nesse espectro, sem que isso elimine a importância das outras (ação condicionada à representação ou ação privada).
Por isso, tanto a sociedade em geral, quanto seus indivíduos em particular e a imprensa em especial têm legítimo direito de tratar e se manifestar, pública ou privadamente, sobre o fato tido por criminoso durante o período que se estende do cometimento ou da notícia do cometimento, até o efetivo cumprimento da pena pelo agente acusado.
Há casos famosos, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, que abalaram toda a sociedade. Pretender amordaçar ou colocar esta e seus membros numa camisa de força sob a proteção do dano moral indenizável significa solapar todas as arestas democráticas que asseguram a liberdade de expressão dos indivíduos e a liberdade de imprensa, que informa aos indivíduos, o que se me afigura manifestamente inadmissível.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referendada pelo STJ, dão a tônica da garantia a esses direitos fundamentais.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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