O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu. Não é possível usar o fato de a pessoa assassinada ter se portado de forma passiva para aumentar a pena do réu condenado por homicídio.

Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para redimensionar a punição de um homem condenado por matar o companheiro de sua ex-cônjuge.
O resultado foi unânime, em julgamento feito em 15 de dezembro de 2020.
Em primeiro grau, o juízo fixou a pena acima do mínimo legal por entender que o comportamento da vítima em nenhum momento apresentou ameaça que pudesse conceder justificativa à ação. O crime teria sido motivado pelo fato de a ex-mulher prejudicar o relacionamento atual do réu com mensagens via internet.
“Não há outras referências a agressões ou enfrentamentos anteriores, que pudessem incentivar a ação do réu e, inclusive, não havia conhecimento entre eles”, diz a sentença. A pena também foi aumentada porque o autor do crime tinha pleno conhecimento da gravidade das ações que praticou.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba concordou com as duas causas de aumento: considerou que os motivos e as circunstâncias do crime e o comportamento pacifico da vítima acentuaram a reprovabilidade da conduta.
O caso chegou ao STJ como recurso especial cuja admissibilidade foi negada por intempestividade. Relatora, a ministra Laurita Vaz não conheceu do agravo interposto pela defesa, mas concedeu Habeas Corpus de ofício por identificar a ilegalidade das causas de aumento da pena.
Quando ao comportamento da vítima, destacou que é o entendimento do STJ de que é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
“Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra”, disse, ao citar jurisprudência da corte.
Também não é possível aumentar a pena pelo fato de o autor saber da ilicitude da conduta, porque esse elemento é inerente ao tipo penal doloso de homicídio.
AREsp 1.759.537
Dessa sexta turma do STJ só podemos esperar conivência com o crime, tantos juízes coniventes com o crime em uma única turma é algo muito estranho, somente vejo nessa turma decisões favoráveis aos bandidos, é algo muito preocupante.
Diz a pare inicial do texto: "O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu. Não é possível usar o fato de a pessoa assassinada ter se portado de forma passiva para aumentar a pena do réu condenado por homicídio.
Ministra Laurita Vaz aplicou jurisprudência do STJ sobre a causa de aumento de pena
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para redimensionar a punição de um homem condenado por matar o companheiro de sua ex-cônjuge.
O resultado foi unânime, em julgamento feito em 15 de dezembro de 2020".
O grave problema do STJ é que é um Tribunal de Advogados.
A maioria dos Ministros vieram dos Tribunais onde chegaram oriundos da desmoralizada classe dos advogados.
É como se o Quinto Constitucional servisse para purificar o profissional que age politicamente.
Tem no STJ brilhantes Ministros. Mas aqueles que se destacam, como as insignes Laurita Vaz, Fátima N. Andrighi, Félix Fischer, João Otávio de Noronha, Maria Thereza Rocha de Assis Moura (esses mereciam uma estátua na entrada do Tribunal), Humberto Martins, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, e outros, somente uma minoria é originária da advocacia.
A incongruência desses profissionais que ingressaram nos Tribunais pelo Quinto Constitucional é demonstrada pelo atual Presidente do TJMS, oriundo do Ministério Público e que deseja o pleno funcionamento do Tribunal, apesar da COVID-19. E, vai determinar o uso de uniformes pelos servidores.
Enfim, a jurisprudência formada pelo STJ de neutralidade do comportamento da vítima que não reage é contra a civilização ocidental. Aliás, Samuel Hutington disse que nós não fazemos parte da civilização ocidental.
Não se sabe quais qualificadoras estão no contexto. Portanto, é possível que a decisão tenha sido correta. Prudência antes de qualquer crítica é fundamental.
Sem entrar no mérito da decisão,mas, a vida humana no Brasil nada vale.A Constituição Nacional protege a vida? Falácia! O Júri pode absolver um acusado porque é soberano( !), acaba com o art. 345 do Código Penal e com a Proteção à vida pela Constituição Nacional!
A vítima será a única punida( sua família também!)
O Legislador, dando seguimento ao aforismo inserto na Constituição de 1988, " o crime compensa", abrandou mais ainda, ao trazer a lume a Lei 11.689/2008.
O aforismo começou a vigorar no Brasil com a Lei 5941/73 imposta pela Ditadura Militar. E foi inserido implicitamente, na Constituição.
O Júri é soberano para ,como se fosse um Constituinte derivado, extirpar a Proteção que a Constituição protege ao Direito de Viver!
E é soberano para revogar, como se fosse o Legislativo, o art. 345 do Código Penal, conforme Augusta Corte julgou um caso recentemente(por clemência...!)
Qual é o mais importante?
A soberania do Júri ou o Direito de Viver que a vítima teve ceifado?
O homicida é condenado a poucos anos de reclusão, cumpre um terço e saí a viver a vida.
E a vida extirpada do seio da Terra?
Nada vale ?
Como disse, não entro no mérito no caso posto à luz aqui.
Data vênia, a vida humana deveria ser melhor protegida pelo Estado brasileiro.
Como leigo em assuntos jurídicos fico pensando apenas nas consequências dos julgados.
A rigor, num caso de agressão, deveria haver um "incentivo" para vítima ter um comportamento pacífico e uma punição bem maior para o agressor que percebe que a vítima apresenta este comportamento. Imagina se, hipoteticamente, houvesse a pena de morte em assassinatos cuja a vítima sempre teve um comportamento não beligerante? Provavelmente desestimularia o crime.
PS: usei a "pena de morte" apenas para exemplificar uma hipótese de pena duríssima.
Concordo com a Doutora Neli.
A vida humana não vale nada no Brasil.
Os Ministros do STJ vivem no mundo abstrato e o povo no mundo concreto.
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